DECRETO 10.144, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

(D. O. 29-11-2019)

(Revogado pelo Decreto 11.548, de 05/06/2023, art. 14). Administrativo. Meio ambiente. Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.548, de 05/06/2023, art. 14 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.187, de 29/12/2009, no Decreto 2.652, de 1/07/1998, e na Lei 12.651, de 25/05/2012, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituída a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+, com o objetivo de coordenar, acompanhar, monitorar e revisar a Estratégia Nacional para REDD+ e por coordenar a elaboração dos requisitos para o acesso a pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ no Brasil, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Parágrafo único - O Ministério do Meio Ambiente publicará a Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - ENREDD+ e suas sucessivas revisões.


Art. 2º

- Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por pagamentos por resultados de REDD+ os pagamentos advindos de múltiplas fontes, em reconhecimento a emissões reduzidas mensuradas, relatadas e verificadas de políticas, programas, projetos e ações realizados em múltiplas escalas.

Parágrafo único - As emissões reduzidas e os pagamentos a que se refere o caput deverão ser compatibilizados em contabilidade única e apresentados à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima para fins de cumprimento do Marco de Varsóvia para REDD+ e de acordo com o previsto no Acordo de Paris.


Art. 3º

- A Comissão Nacional para REDD+ é órgão de execução e assessoramento aos Estados, Distrito Federal e ao Ministério do Meio Ambiente, destinado a formular diretrizes e emitir resoluções sobre:

I - a implementação da Estratégia Nacional para REDD+;

II - a consideração e respeito às salvaguardas de REDD+;

III - os pagamentos por resultados de REDD+ no Brasil, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

IV - a alocação de emissões reduzidas, incluída a definição de percentual destinado aos entes federativos, no âmbito de sua competência, e a programas e projetos de iniciativa privada de carbono florestal;

V - a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados de REDD+ alcançados pelo País;

VI - a captação, por entidades elegíveis, de recursos de pagamentos por resultados de REDD+;

VII - o uso de recursos de pagamentos por resultados de REDD+ captados pelas entidades elegíveis;

VIII - regulação de padrões e metodologias técnicas para o desenvolvimento de projetos e ações de REDD+; e

IX - a formulação, a regulação e a estruturação de mecanismos financeiros e de mercado para fomento e incentivo à redução de emissões derivadas de REDD+ com base no disposto nos art. 5º, art. 6º, art. 8º e art. 9º da Lei 12.187, de 29/12/2009. [[Lei 12.187/2009, art. 5º. Lei 12.187/2009, art. 6º. Lei 12.187/2009, art. 8º. Lei 12.187/2009, art. 9º.]]


Art. 4º

- A Comissão Nacional para REDD+ é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Economia;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VI - um representante de órgãos estaduais de meio ambiente, servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, que será escolhido dentre os indicados pelos Estados, por meio de sorteio; e

VII - um representante da sociedade civil organizada brasileira, representado pelo Secretário-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.

§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional para REDD+ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão Nacional para REDD+ e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e instituições que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, no prazo de trinta dias, a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 3º - O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+ e prestará apoio administrativo.

§ 4º - O Presidente da Comissão Nacional para REDD+ atuará como ponto focal para REDD+ do Brasil perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.


Art. 5º

- A Comissão Nacional para REDD+ se reunirá em caráter ordinário uma vez por semestre e em caráter extraordinário a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reuniões da Comissão Nacional para REDD+ é de maioria simples dos membros.

§ 2º - A Comissão deliberará por maioria de voto dos presentes e caberá ao Presidente da Comissão Nacional para REDD+, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - Os membros da Comissão Nacional para REDD+ que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º - O custeio de despesas de deslocamento dos membros da Comissão Nacional para REDD+ ou de seus Grupos de Trabalho Técnico poderá ser realizado com parte dos recursos captados de pagamentos por resultados de REDD+ e alocados para a implementação da Estratégia Nacional para REDD+.


Art. 6º

- A Comissão Nacional para REDD+ poderá instituir Grupos de Trabalho Técnico com objetivo de:

I - gerar informações necessárias aos trabalhos da Comissão Nacional para REDD+;

II - assessorar a CONAREDD+ quanto a consideração e respeito às salvaguardas de REDD+;

III - assessorar a CONAREDD+ quanto a questões técnicas, científicas e econômicas pertinentes às suas funções;

IV - prover insumos técnicos sobre medidas de convergência, integração e complementaridade de REDD+ no âmbito federal, estadual e municipal;

V - realizar levantamento de dados, informações e metodologias que subsidiem o processo de mensuração, relato e verificação de resultados de REDD+ do Brasil;

VI - auxiliar na revisão do conteúdo técnico a ser usado como base para as submissões brasileiras à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e

VII - fornecer insumos durante a avaliação de submissões brasileiras.


Art. 7º

- Os Grupos de Trabalho Técnico:

I - serão compostos na forma de ato da Comissão Nacional para REDD+;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.


Art. 8º

- A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+ será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente, que além das atribuições de apoio administrativo, será responsável por:

I - elaborar a documentação técnica, jurídica e regulatória sobre os requisitos necessários para acessar pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ do País;

II - desenvolver e implementar o sistema de informação de salvaguardas para REDD+;

III - elaborar relatório sobre a implementação das salvaguardas para REDD+;

IV - propor à Comissão Nacional para REDD+ os limites anuais de captação de recursos com base nos resultados de REDD+ e os valores mínimos por tonelada de CO2 equivalente para o pagamento por resultados REDD+;

V - emitir certificado reconhecendo o pagamento por resultados REDD+ alcançados pelo País.

VI - manter um registro de emissões reduzidas e da respectiva captação de recursos associada, a fim de evitar dupla contabilidade; e

VII - disponibilizar informações a sistemas ou ferramentas eletrônicas desenvolvidas no âmbito internacional para divulgação dos resultados de REDD+ e respectivos pagamentos.


Art. 9º

- A participação na Comissão Nacional para REDD+ e nos Grupos de Trabalho Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 10

- Fica reconhecido, sem prejuízo de outras instituições ou mecanismos financeiros a serem definidos em regulamento pela Comissão Nacional para REDD+, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por meio do Fundo Amazônia, será elegível para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País.


Art. 11

- A Comissão Nacional para REDD+ terá duração pelo prazo de vigência das metas definidas nas Contribuições Nacionalmente Determinadas do Brasil no âmbito do Acordo de Paris.


Art. 12

- Ficam revogados:

I - o Decreto 8.576, de 26/11/2015; e

II - os art. 2º e art. 3º do Decreto 6.527, de 01/08/2008.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ricardo de Aquino Salles