DECRETO 10.145, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

(D. O. 29-11-2019)

(Revogado pelo Decreto 10.845, de 25/10/2021, art. 20). Administrativo. Meio ambiente. Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.845, de 25/10/2021, art. 20 (Revogação total).

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a » da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima - CIM, de caráter permanente, tem a finalidade de estabelecer diretrizes, articular e coordenar a implementação das ações e políticas públicas do País relativas à mudança do clima.

§ 1º - Para atender ao disposto no caput, as políticas públicas, planos de desenvolvimento e programas governamentais do Poder Executivo federal serão harmonizados com as diretrizes e recomendações estabelecidas por meio de resoluções do CIM.

§ 2º - Para promover a sinergia e a convergência entres as políticas relativas à mudança do clima e às demais políticas públicas e sem prejuízo das competências institucionais previstas na Lei 13.844, de 18/06/2019, o CIM será previamente consultado sobre matérias relacionadas às ações, planos e políticas relativas à mudança do clima e aos compromissos assumidos pelo País relativos ao tema, em especial propostas de projetos de iniciativa do Poder Executivo federal.

§ 3º - O CIM promoverá o diálogo com o Congresso Nacional, governos subnacionais, sociedade, setor empresarial e setor científico-acadêmico.


Art. 2º

- Compete ao CIM, nos termos deste Decreto, entre outras ações necessárias à consecução dos objetivos das ações e políticas públicas do País relativas à mudança do clima:

I - definir as diretrizes para a ação do Governo brasileiro nas políticas relacionadas à mudança do clima, incluindo a atuação do Governo brasileiro na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima - UNFCCC, promulgada pelo Decreto 2.652, de 01/07/1998, e seus instrumentos relacionados;

II - coordenar e orientar as políticas dos órgãos federais que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e absorções nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, resguardadas as respectivas competências institucionais;

III - deliberar sobre as estratégias do País para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, planos e ações relativos à mudança do clima, dentre os quais as sucessivas Contribuições Nacionalmente Determinadas - NDC do Brasil no âmbito do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto 9.073, de 5/06/2017, e suas eventuais atualizações;

IV - acompanhar a execução da NDC apresentada pelo País no contexto do Acordo de Paris, e de atividades de transparência e provimento de informações, em cumprimento às decisões da UNFCCC;

V - propor atualizações da Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC;

VI - estabelecer diretrizes e elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros a serem adotados para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à mudança do clima, com a finalidade de promover a eficiência e efetividade da aplicação dos recursos e maximizar os benefícios e resultados da política;

VII - promover a coerência entre a PNMC e as ações, medidas e políticas que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e absorções nacionais de gases de efeito estufa, e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, sem prejuízo das respectivas competências institucionais; e

VIII - promover a disseminação das políticas, planos e ações relativos à mudança do clima, dentre os quais as sucessivas NDC do Brasil na sociedade brasileira.


Art. 3º

- O CIM terá como órgão de deliberação um Conselho de Ministros, composto pelo Ministro de Estado:

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - das Relações Exteriores;

III - da Economia;

IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - do Desenvolvimento Regional;

VI - de Minas e Energia;

VII - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VIII - do Meio Ambiente; e

IX - da Infraestrutura.

§ 1º - Os titulares poderão ser substituídos pelos respectivos Secretários Executivos ou pelo Secretário-Geral, no caso do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CIM, sem direito a voto:

I - representantes de órgãos e entidades públicas; e

II - personalidades de reconhecido conhecimento na temática.

§ 3º - São atribuições do Presidente do CIM:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; e

II - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CIM.


Art. 4º

- O CIM deliberará por maioria simples de seus membros e ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República caberá o voto de qualidade, em caso de empate.


Art. 5º

- O CIM se reunirá semestralmente em caráter ordinário e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente.

Parágrafo único - As reuniões poderão ocorrer por meio de videoconferência, conferência de voz ou qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros do CIM ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.


Art. 6º

- Integram a estrutura permanente do CIM:

I - o Conselho de Ministros, definido no art. 3º; e

II - a Secretaria-Executiva, que caberá ao Ministério do Meio Ambiente.


Art. 7º

- Caberá à Secretaria-Executiva do CIM:

I - prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho de Ministros;

II - comunicar aos membros do CIM a convocação para as reuniões;

III - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros;

IV - consolidar os trabalhos dos colegiados eventualmente criados no âmbito do CIM;

V - encaminhar as minutas de resoluções para consideração do Conselho de Ministros do CIM, com base nos subsídios e propostas de seus membros e de colegiados que vierem a ser criados;

VI - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CIM;

VII - registrar as atas das reuniões;

VIII - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CIM, para por meio de parecer fundamentado sobre juízo de oportunidade e conveniência, deliberar sobre o posterior envio ao Conselho de Ministros para deliberação; e

IX - coordenar os grupos temáticos que forem criados.


Art. 8º

- O Conselho de Ministros poderá estabelecer grupos técnicos temporários para a análise de iniciativas específicas, por meio de ato próprio, do qual deverão constar, como conteúdo mínimo, e sob a coordenação da Secretaria-Executiva do CIM:

I - os ministérios e demais órgãos e entidades participantes, limitado a quinze membros;

II - o objetivo; e

III - o prazo de encerramento das atividades, limitado a doze meses.

Parágrafo único - Poderão ser constituídos simultaneamente no máximo cinco grupos técnicos.


Art. 9º

- Cabe ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM, propor ao Conselho de Ministros, as diretrizes de política exterior na área de mudança do clima e coordenar a elaboração de subsídios e instruções, a participação e representação do Governo federal em foros internacionais que tratem do tema e desempenhar as funções de ponto focal do Brasil junto à UNFCCC e ao Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC.

Parágrafo único - O Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM, providenciará anualmente relatório de informação ao CIM com as principais decisões, os posicionamentos do Governo federal, composição da delegação brasileira e demais assuntos julgados pertinentes no âmbito de negociações internacionais sobre mudança do clima, observado o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011.


Art. 10

- Cabe ao Ministério da Economia, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM, as funções de Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima.

Parágrafo único - O Ministério da Economia, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM, estabelecerá procedimentos para consulta aos órgãos e entidades da administração pública federal, dentro de suas respectivas atribuições, para subsidiar tecnicamente as atividades da Autoridade Nacional Designada para os instrumentos referidos no caput.


Art. 11

- Compete ao Ministério do Meio Ambiente o papel de Autoridade Nacional Designada para os mecanismos definidos no art. 6 do Acordo de Paris.


Art. 12

- Compete ao Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM:

I - desempenhar as funções de Entidade Nacional Designada para o mecanismo de tecnologia da UNFCCC e para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL; e

II - coordenar a elaboração, em consulta aos demais ministérios e órgãos pertinentes, as comunicações nacionais do Brasil e o inventário nacional de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa.

Parágrafo único - O Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM, estabelecerá procedimentos para consulta aos órgãos e entidades da administração pública federal, dentro de suas respectivas atribuições, para subsidiar tecnicamente as atividades da Entidade Nacional Designada para os mecanismos do inciso I do caput.


Art. 13

- O CIM terá sua organização e suas atividades regulamentadas em regimento interno, a ser aprovado pelo Conselho de Ministros por meio de resolução, a partir de proposta elaborada pela Casa Civil da Presidência da República.


Art. 14

- A participação no CIM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 15

- Os membros do CIM e de seus grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 16

- O CIM dará publicidade às atas de reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados no âmbito do Comitê, no sítio eletrônico oficial da Casa Civil da Presidência da República.


Art. 17

- As resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, instituída pelo Decreto de 7/07/1999, para que permaneçam em vigor, deverão ser referendadas pelo CIM.


Art. 18

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ricardo de Aquino Salles - Fernando Wandscheer de Moura Alves