DECRETO 10.147, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019

(D. O. 03-12-2019)

(Revogado pelo Decreto 11.912, de 06/02/2024, art. 3º). Administrativo. Meio ambiente. Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.912, de 06/02/2024, art. 3º (Revogação total).

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 79, de 29/08/2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND as seguintes unidades de conservação, para fins de concessão da prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão das referidas unidades:

I - Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, no Estado do Maranhão;

II - Parque Nacional de Jericoacoara, no Estado do Ceará; e

III - Parque Nacional do Iguaçu, no Estado do Paraná.


Art. 2º

- O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá ser contratado para elaborar os estudos necessários às concessões de que trata o art. 1º e para apoiar as atividades de supervisão dos serviços técnicos e de revisão de produtos contratados.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Luis Gustavo Biagioni - Onyx Lorenzoni