DECRETO 10.148, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019

(D. O. 03-12-2019)

Administrativo. Institui a Comissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal, dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, as Subcomissões de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal e o Conselho Nacional de Arquivos, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.939, de 16/04/2026, art. 20 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16. Vigência em 16/06/2026. Veja o Decreto 12.939/2026, art. 21).

Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º (art. 17)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -

Capítulo I - Da Comissão de Coordenação do Sistema de Gestão de documentos e Arquivos (Art. 1)

Capítulo II - Da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (Art. 9)

Capítulo III - Das Alterações do decreto 4.915, de 12/12/2003, e do decreto 4.073, de 3/01/2002 (Art. 15)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 18)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.159, de 8/01/1991, DECRETA:

Capítulo I - DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS (Ir para)
Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 12.939, de 16/04/2026, art. 20. Vigência em 16/06/2026. Veja o Decreto 12.939/2026, art. 21)

Redação anterior (Original): [Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Arquivo Nacional, a Comissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal - Comissão de Coordenação do Siga, à qual compete:
I - propor diretrizes e normas relativas à gestão e à preservação de documentos e arquivos, no âmbito da administração pública federal;
II - orientar os órgãos integrantes do Siga quanto às modificações necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de gestão de documentos e arquivos;
III - monitorar a aplicação das normas e seus resultados, com vistas à modernização e ao aprimoramento do Siga;
IV - fornecer informações sobre os órgãos setoriais e seccionais ao órgão central do Siga; e
V - assessorar o órgão central do Siga na execução de suas competências.
Parágrafo único - Compete ao Arquivo Nacional, na qualidade de órgão central do Siga, submeter as propostas de que trata o inciso I do caput, aprovadas pela Comissão de Coordenação do Siga, à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.]


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 12.939, de 16/04/2026, art. 20. Vigência em 16/06/2026. Veja o Decreto 12.939/2026, art. 21)

Redação anterior (Original): [Art. 2º - A Comissão de Coordenação do Siga é composta:
I - pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que a presidirá;
II - por representantes:
a) do Arquivo Nacional;
b) do órgão central do Sistema de Serviços Gerais; e
c) do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação; e
III - pelos Presidentes das Subcomissões de Coordenação do Siga dos órgãos da administração pública federal.
§ 1º - Cada membro da Comissão de Coordenação do Siga terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - O membro da Comissão de Coordenação do Siga de que trata a alínea [a] do inciso II do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º - Os membros da Comissão de Coordenação do Siga de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º - Os membros da Comissão de Coordenação do Siga de que trata o inciso III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 5º - O Presidente da Comissão de Coordenação do Siga poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões, sem direito a voto.]


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 12.939, de 16/04/2026, art. 20. Vigência em 16/06/2026. Veja o Decreto 12.939/2026, art. 21)

Redação anterior (Original): [Art. 3º - A Comissão de Coordenação do Siga se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de dois terços dos membros.
§ 1º - O quórum de reunião da Comissão de Coordenação do Siga é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Coordenação do Siga terá o voto de qualidade em caso de empate.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 12.939, de 16/04/2026, art. 20. Vigência em 16/06/2026. Veja o Decreto 12.939/2026, art. 21)

Redação anterior (Original): [Art. 4º - A Secretaria-Executiva da Comissão de Coordenação do Siga será exercida pelo Arquivo Nacional.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 12.939, de 16/04/2026, art. 20. Vigência em 16/06/2026. Veja o Decreto 12.939/2026, art. 21)

Redação anterior (Original): [Art. 5º - É vedada a divulgação das discussões em curso na Comissão de Coordenação do Siga sem anuência prévia do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 12.939, de 16/04/2026, art. 20. Vigência em 16/06/2026. Veja o Decreto 12.939/2026, art. 21)

Redação anterior (Original): [Art. 6º - As Subcomissões de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal - Subcomissões de Coordenação do Siga serão instituídas no âmbito dos órgãos setoriais do Siga, com o objetivo de:
I - propor as modificações necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de gestão de documentos e arquivos à Comissão de Coordenação do Siga;
II - avaliar a aplicação das normas e seus resultados no âmbito setorial e seccional e propor os ajustes necessários, com vistas à modernização e ao aprimoramento do Siga; e
III - implementar, coordenar e controlar as atividades de gestão de documentos e arquivos nos âmbitos setorial e seccional.
§ 1º - Cada Subcomissão de Coordenação do Siga será composta por um representante:
I - do respectivo órgão setorial, que a presidirá; e
II - de cada um dos órgãos seccionais.
§ 2º - Os membros da Subcomissão de Coordenação do Siga serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam.
§ 3º - As Subcomissões de Coordenação do Siga se reunirão em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de dois terços dos membros.
§ 4º - O quórum de reunião das Subcomissões de Coordenação do Siga é de um terço de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 12.939, de 16/04/2026, art. 20. Vigência em 16/06/2026. Veja o Decreto 12.939/2026, art. 21)

Redação anterior (Original): [Art. 7º- Os membros da Comissão de Coordenação do Siga e das Subcomissões de Coordenação do Siga que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 12.939, de 16/04/2026, art. 20. Vigência em 16/06/2026. Veja o Decreto 12.939/2026, art. 21)

Redação anterior (Original): [Art. 8º - A participação na Comissão de Coordenação do Siga e nas Subcomissões de Coordenação do Siga será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Capítulo II - DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS (Ir para)
Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 12.939, de 16/04/2026, art. 20. Vigência em 16/06/2026. Veja o Decreto 12.939/2026, art. 21)

Redação anterior (Original): [Art. 9º - Serão instituídas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, órgãos técnicos com o objetivo de orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação para garantir a sua destinação final, nos termos da legislação vigente e das normas do Siga, com as seguintes competências:
I - elaborar os códigos de classificação de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos, que são instrumentos técnicos de gestão relativos às atividades-fim de seus órgãos e entidades e submetê-los à aprovação do Arquivo Nacional;
II - aplicar e orientar a aplicação do código de classificação de documentos e a tabela de temporalidade e destinação de documentos das atividades-meio da administração pública federal e de suas atividades-fim aprovada pelo Arquivo Nacional;
III - orientar as unidades administrativas do seu órgão ou entidade, analisar, avaliar e selecionar o conjunto de documentos produzidos e acumulados pela administração pública federal, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos documentos destituídos de valor;
IV - analisar os conjuntos de documentos para a definição de sua destinação final, após a desclassificação quanto ao grau de sigilo; e
V - observado o disposto nos incisos I e II, submeter as listagens de eliminação de documentos para aprovação do titular do órgão ou da entidade.
Parágrafo único - As Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos serão instituídas por ato dos titulares dos órgãos ou das entidades.]


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 12.939, de 16/04/2026, art. 20. Vigência em 16/06/2026. Veja o Decreto 12.939/2026, art. 21)

Redação anterior (Original): [Art. 10 - A autorização para a eliminação de documentos de que trata o art. 9º da Lei 8.159, de 8/01/1991, ocorrerá por meio da aprovação das tabelas de temporalidade e destinação de documentos do órgão ou da entidade pelo Arquivo Nacional, condicionada ao cumprimento do disposto nos incisos I, II e V do caput do art. 9º. [[Lei 8.159/1991, art. 9º.]]
Parágrafo único - A eliminação de documentos públicos será efetuada de forma que a descaracterização dos documentos não possa ser revertida.]


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 12.939, de 16/04/2026, art. 20. Vigência em 16/06/2026. Veja o Decreto 12.939/2026, art. 21)

Redação anterior (Original): [Art. 11 - As Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos serão compostas pelos seguintes servidores do órgão ou da entidade:
I - servidor arquivista ou servidor responsável pelos serviços arquivísticos, que a presidirá; e
II - servidores das unidades organizacionais às quais se referem os conjuntos de documentos a serem avaliados e destinados para guarda permanente ou eliminação.
§ 1º - Cada membro da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos serão designados pelo titular do órgão ou da entidade dentre os seus servidores.
§ 3º - A Secretaria-Executiva da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será exercida por um dos servidores a que se refere o inciso II do caput.
§ 4º - O Presidente de cada Comissão Permanente de Avaliação de Documentos poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões, sem direito a voto.]


Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 12.939, de 16/04/2026, art. 20. Vigência em 16/06/2026. Veja o Decreto 12.939/2026, art. 21)

Redação anterior (Original): [Art. 12 - A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de um terço dos membros.
§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos terá o voto de qualidade em caso de empate.]


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 12.939, de 16/04/2026, art. 20. Vigência em 16/06/2026. Veja o Decreto 12.939/2026, art. 21)

Redação anterior (Original): [Art. 13 - A participação na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 12.939, de 16/04/2026, art. 20. Vigência em 16/06/2026. Veja o Decreto 12.939/2026, art. 21)

Redação anterior (Original): [Art. 14 - Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos que se encontrarem no mesmo ente federativo da reunião participarão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]


Capítulo III - DAS ALTERAÇÕES DO DECRETO 4.915, DE 12/12/2003, E DO DECRETO 4.073, DE 3/01/2002 (Ir para)
Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 12.939, de 16/04/2026, art. 20. Vigência em 16/06/2026. Veja o Decreto 12.939/2026, art. 21)

Redação anterior (Original): [Art. 15 - A ementa do Decreto 4.915, de 12/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:]

[Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal.] (NR)

Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 12.939, de 16/04/2026, art. 20. Vigência em 16/06/2026. Veja o Decreto 12.939/2026, art. 21)

Redação anterior (Original): [Art. 16 - O Decreto 4.915/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 4.915/2003, art. 1º - As atividades de gestão de documentos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal ficam organizadas sob a forma de sistema denominado Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga.
§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se arquivo o conjunto de documentos produzidos e recebidos pela administração pública federal, em decorrência do exercício de atividades específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
[...]] (NR)
[Decreto 4.915/2003, art. 2º - [...]
I - garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades da administração pública federal o acesso aos arquivos e às informações neles contidas, de forma ágil e segura, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições legais;
II - integrar e coordenar as atividades de gestão de documentos e arquivo desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais que o integram;
III - divulgar normas relativas à gestão e à preservação de documentos e arquivos;
[...]
VII - articular-se com os demais sistemas que atuam direta ou indiretamente na gestão da informação pública federal; e
VIII - fortalecer os serviços arquivísticos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, com vistas à racionalização e eficiência de suas atividades.] (NR)
[Decreto 4.915/2003, art. 3º - [...]
[...]
II - como órgãos setoriais, as unidades responsáveis pela coordenação das atividades de gestão de documentos e arquivos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal; e
III - como órgãos seccionais, as unidades responsáveis pela coordenação das atividades de gestão de documentos e arquivos nas entidades vinculadas aos órgãos da administração pública federal.] (NR)
[Decreto 4.915/2003, art. 4º - [...]
- planejar, coordenar e supervisionar os assuntos relativos ao Siga, em conjunto com a Comissão de Coordenação do Siga;
II - definir, elaborar e divulgar as diretrizes e as normas gerais relativas à gestão de documentos e arquivos a serem implementadas nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, com apoio da Comissão de Coordenação do Siga;
III - editar normas para regulamentar a padronização dos procedimentos técnicos relativos às atividades de gestão de documentos, independentemente do suporte da informação ou da natureza dos documentos;
IV - orientar a implementação, a coordenação e o controle das atividades e das rotinas de trabalho relacionadas à gestão de documentos nos órgãos setoriais;
V - divulgar normas técnicas e informações para o aprimoramento do Siga junto aos órgãos setoriais e seccionais;
VI - promover cooperação técnica com instituições e sistemas afins, nacionais e internacionais; e
VII - promover a capacitação, o aperfeiçoamento e o treinamento dos servidores que atuam na gestão de documentos e arquivos.] (NR)
[Decreto 4.915/2003, art. 5º - [...]
I - implementar e coordenar as atividades de gestão de documentos e arquivos, em seu âmbito de atuação e dos órgãos seccionais do Siga;
II - coordenar as rotinas de trabalho, no seu âmbito de atuação e dos órgãos seccionais do Siga, com vistas à padronização dos procedimentos técnicos relativos à gestão de documentos arquivísticos;
[...]
VII - proporcionar a capacitação, o aperfeiçoamento e o treinamento aos servidores que atuam nos serviços arquivísticos e garantir sua atualização.] (NR)]


Art. 17

- O Decreto 4.073, de 3/01/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 4.073/2002, art. 1º - O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão colegiado instituído no âmbito do Arquivo Nacional, criado pelo art. 26 da Lei 8.159, de 8/01/1991, tem por finalidade definir a política nacional de arquivos públicos e privados.] (NR) [[Lei 8.159/1991, art. 26.]]
[Decreto 4.073/2002, art. 2º - [...] (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
[...] (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
III - propor ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública atos normativos necessários ao aprimoramento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados; (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
[...] (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
V - estimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos de âmbito federal, estadual, distrital e municipal, produzidos ou recebidos pelo Poder Público; (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
[...] (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
X - propor ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a declaração de interesse público e social de arquivos privados; (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
[...] (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
XIV - manter, por meio do Arquivo Nacional, intercâmbio com outros colegiados e instituições, cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber elementos de informação e juízo, conjugar esforços e encadear ações; (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
XV - articular-se com outros órgãos do Poder Público formuladores de políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, ciência, tecnologia, informação e informática; (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
XVI - propor a celebração, por meio do Arquivo Nacional, de acordos, convênios, parcerias e termos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas em matéria de interesse mútuo; e (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
XVII - editar orientações técnicas para a implementação da política nacional de arquivos, por meio de resolução.] (NR) (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
[Decreto 4.073/2002, art. 2º-A - Compete ao Arquivo Nacional, quanto à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados, no âmbito da administração pública federal: (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
I - celebrar acordos, convênios, parcerias e termos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas em matéria de interesse mútuo; (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
II - propor atos normativos ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública relativos ao aprimoramento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados; (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
III - fornecer subsídios para o arquivamento de documentos públicos em meio eletrônico, óptico ou equivalente, observado a legislação; e (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
IV - estabelecer as diretrizes para a preservação e o acesso aos documentos públicos, independentemente de sua forma ou natureza.] (NR) (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
[Decreto 4.073/2002, art. 3º - [...] (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
[...] (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
III - um representante do Poder Judiciário federal; (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
[...] (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
V - um representante dos arquivos públicos estaduais e distrital; (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
VI - um representante dos arquivos públicos municipais; (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
VII - um representante de associações de arquivistas; e (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
VIII - quatro representantes de instituições de ensino e pesquisa, organizações ou instituições com atuação na área de tecnologia da informação e comunicação, arquivologia, história ou ciência da informação. (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
§ 1º - Cada membro do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
§ 2º - Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão indicados: (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
I - na hipótese do inciso II do caput: (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
a) um pelo Ministro de Estado da Economia; e (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
b) um pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
II - na hipótese do inciso III do caput, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
III - na hipótese do inciso IV do caput: (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
a) um pelo Presidente da Câmara dos Deputados; e (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
b) um pelo Presidente do Senado Federal; e (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
IV - nas hipóteses dos incisos V a VIII do caput, por meio de seleção pública realizada nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
§ 3º - Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
§ 4º - Os membros do CONARQ de que tratam os incisos VII e VIII do caput e respectivos suplentes terão mandato de dois anos. (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
[...]] (NR) (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
[Decreto 4.073/2002, art. 5º - [...]
§ 1º - O CONARQ funcionará junto ao Arquivo Nacional. (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
§ 2º - As reuniões do CONARQ serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.] (NR)
[Art. 6º - O quórum de reunião do CONARQ é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo único - Além do voto ordinário, o Presidente do CONARQ terá o voto de qualidade em caso de empate.] (NR)
[Decreto 4.073/2002, art. 7º - O CONARQ poderá instituir câmaras técnicas consultivas com a finalidade de auxiliar o Conselho a elaborar estudos e propostas normativas e propor soluções para questões da política nacional de arquivos públicos e privados e do funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos.
§ 1º - As câmaras técnicas consultivas serão compostas na forma de ato do CONARQ e seus membros poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados.
§ 2º - Os membros das câmaras técnicas consultivas serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho.
§ 3º - As câmaras técnicas do CONARQ: (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
I - não poderão ter mais de cinco membros; (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
III - estão limitadas a cinco operando simultaneamente. (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
§ 4º - Os membros das câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal ou no Rio de Janeiro, a depender do local de realização da reunião, participarão de forma presencial e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.] (NR) (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
[Decreto 4.073/2002, art. 7º-A - Fica instituída a Comissão de Avaliação de Acervos Privados, no âmbito do CONARQ, de caráter permanente, à qual compete: (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
I - receber as propostas de declaração de interesse público e social de acervos privados e instruir o processo de avaliação; (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
II - convidar especialistas para análise do acervo privado, quando necessário; (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
III - emitir parecer conclusivo sobre o interesse público e social do acervo privado para apreciação pelo Plenário do CONARQ; e (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
IV - subsidiar o monitoramento dos acervos declarados como de interesse público e social pelo Poder Executivo federal.
§ 1º - A Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá de três a cinco membros e respectivos suplentes, nos termos do disposto em ato do CONARQ. (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
§ 2º - Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e respectivos suplentes, incluído o seu Presidente: (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
I - poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados; e (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
II - serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho. (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
§ 3º - A Comissão de Avaliação de Acervos Privados se reunirá em caráter ordinário sempre que houver solicitação para análise de acervo privado e por convocação do seu Presidente e em caráter extraordinário por convocação do seu Presidente ou solicitação de seus membros. (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
§ 4º - O quórum de reunião da Comissão de Avaliação de Acervos Privados é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
§ 5º - Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá o voto de qualidade em caso de empate. (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
§ 6º - A Secretaria-Executiva da Comissão de Avaliação de Acervos Privados será exercida pelo Arquivo Nacional. (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
§ 7º - Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente no Arquivo Nacional e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
§ 8º - A participação na Comissão de Avaliação de Acervos Privados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.] (NR) (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
[Decreto 4.073/2002, art. 9º-A - O Presidente do CONARQ encaminhará relatório anual das atividades do CONARQ ao Ministro da Justiça e Segurança Pública.] (NR) (Revogado pelo Decreto 12.599, de 28/08/2025, art. 2º)
[Decreto 4.073/2002, art. 13 - [...]
[...]
XII - possibilitar a participação de especialistas de órgãos e entidades, públicos e privados, nas câmaras técnicas e na Comissão de Avaliação de Acervos Privados; e
[...]] (NR)
[Decreto 4.073/2002, art. 20 - Após nomeação dos inventariantes, liquidantes ou administradores de acervos para órgãos e entidades extintos, o Ministério da Economia solicitará ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a assistência técnica do Arquivo Nacional para a orientação necessária à preservação e à destinação do patrimônio documental acumulado, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º da Lei 8.159/1991.] (NR) [[Lei 8.159/1991, art. 7º.]]
[Decreto 4.073/2002, art. 21 - O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante proposta do Arquivo Nacional, editará instrução a respeito dos procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, para a execução das medidas constantes desta Seção.] (NR)
[Decreto 4.073/2002, art. 22 - Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
[...]] (NR)
[Decreto 4.073/2002, art. 23 - A Comissão de Avaliação de Acervos Privados, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação relativa à declaração de interesse público e social de arquivos privados, acompanhada de parecer, para deliberação do Conselho Nacional de Arquivos.
§ 1º - O parecer será instruído com avaliação técnica da Comissão de Avaliação de Acervos Privados de que trata o art. 7º-A.
§ 2º - Da decisão do CONARQ caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na forma prevista na Lei 9.784, de 29/01/1999.] (NR)
[Art. 30 - O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar normas complementares à execução do disposto neste Decreto.] (NR)

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 18

- Os atuais membros do CONARQ designados com fundamento nos incisos VII e VIII do caput do art. 3º do Decreto 4.073/2002, com a redação anterior às alterações promovidas por este Decreto, manterão seus mandatos, excepcionalmente, até 31/03/2020. [[Decreto 4.073/2002, art. 3º.]]


Art. 19

- Ficam revogados:

I - os art. 6º, art. 7º, art. 8º e art. 11 do Decreto 4.915/2003; [[Decreto 4.915/2003, art. 6º. Decreto 4.915/2003, art. 7º. Decreto 4.915/2003, art. 8º.]]

II - os seguintes dispositivos do Decreto 4.073/2002:

a) os incisos IX e X do caput do art. 3º; [[Decreto 4.073/2002, art. 3º.]]

b) o parágrafo único do art. 7º; [[Decreto 4.073/2002, art. 7º.]]

c) os art. 8º e art. 18; [[Decreto 4.073/2002, art. 8º. Decreto 4.073/2002, art. 18.]]

d) o § 3º do art. 23; e [[Decreto 4.073/2002, art. 23.]]

e) art. 31; [[Decreto 4.073/2002, art. 31.]]

III - o parágrafo único do art. 15 do Decreto 1.799, de 30/01/1996; e [[Decreto 1.799/1996, art. 15.]]

IV - o inciso V do caput do art. 51 do Anexo I ao Decreto 9.662, de 01/01/2019. [[Decreto 9.662/2019, art. 51.]]


Art. 20

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2/12/2019; 198º da Independência e 131º da República Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro