(D. O. 03-12-2019)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na CF/88, art. 205 e CF/88, art. 218, caput e § 3º, da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Programa Ciência na Escola, com os seguintes objetivos:
I - aprimorar o ensino de Ciências nas escolas de educação básica;
II - promover o ensino por investigação voltado à solução de problemas;
III - intensificar a qualificação de professores da educação básica para o ensino de Ciências;
IV - estimular o interesse dos alunos da educação básica pelas carreiras científicas;
V - identificar jovens talentos para as Ciências;
VI - fomentar a implementação de soluções inovadoras que contribuam para aprimorar o ensino e o aprendizado de Ciências;
VII - incentivar o uso de novas tecnologias educacionais e novos métodos de ensino de Ciências;
VIII - fortalecer a interação entre escolas de educação básica, instituições de ensino superior e outras instituições de ciência, tecnologia e inovação; e
IX - democratizar o conhecimento e popularizar a ciência.
- O Programa Ciência na Escola compreende as seguintes ações:
I - chamada pública para instituições, destinada a selecionar redes para o aprimoramento do ensino de Ciências na educação básica;
II - chamada pública para pesquisadores, destinada a selecionar projetos para o aprimoramento do ensino de Ciências na educação básica;
III - Olimpíada Nacional de Ciências; e
IV - curso de especialização a distância em ensino de Ciências, denominado [Ciência é Dez!].
§ 1º - Outras ações consideradas relevantes poderão ser desenvolvidas no âmbito do Programa Ciência na Escola, a critério do Comitê Gestor do Programa.
§ 2º - As ações do Programa Ciência na Escola poderão ser acompanhadas por meio de plataforma específica disponibilizada na internet.
- As despesas decorrentes da execução do Programa Ciência na Escola correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, consignadas no Orçamento Geral da União.
§ 1º - As ações previstas nos incisos I e IV do caput do art. 2º correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Educação.
§ 2º - As ações previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
- Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola, a quem compete:
I - deliberar sobre as estratégias de implantação e sobre a política de monitoramento e avaliação do Programa;
II - aprovar o regimento interno do Comitê Gestor, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e suas modificações; e
III - recomendar a contratação de estudos e pesquisas.
- O Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola será composto pelos seguintes representantes:
I - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará;
II - um do Ministério da Educação;
III - um da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
IV - um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e
V - um representante da sociedade civil.
§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I a IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, respectivamente, dentre os ocupantes de cargos em comissão equivalentes ou superiores aos níveis 6 e 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
§ 3º - O membro de que trata o inciso V do caput e respectivo suplente serão indicados pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa, ou, na ausência de indicação, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá convidar especialistas nas áreas de ensino e pesquisa.
§ 4º - Os membros do Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 5º - O Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos públicos federais, de instituições de ensino superior e de instituições de ciência, tecnologia e inovação, entre outras.
- O Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião é de três membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º - Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º - A participação no Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola será exercida pela Secretaria de Políticas para Formação e Ações Estratégicas do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, e terá as seguintes competências:
I - elaborar proposta de regimento interno do Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da sua instalação, e submetê-lo à aprovação do Comitê Gestor;
II - elaborar as pautas e preparar as reuniões do Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola;
III - elaborar o relatório de atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Ciência na Escola, a fim de subsidiar as deliberações do Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola;
IV - disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito do Programa Ciência na Escola; e
V - prestar assessoria geral ao Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola.
Parágrafo único - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações prestará apoio administrativo ao funcionamento da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola.
- Os primeiros membros do Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola serão designados no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
- A primeira reunião ordinária do Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola ocorrerá no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
- Ficam convalidadas as ações previstas no art. 2º já efetivadas pelos órgãos e entidades de que trata o art. 5º.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub - Marcos César Pontes