(D. O. 04-12-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º, 3º (arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 6º-A, 6º-B, 6º-C, 7º, 10 e 10-A).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 9º e art. 10 da Lei 13.460, de 26/06/2017, DECRETA: [[Lei 13.460/2017, art. 9º. Lei 13.460/2017, art. 10.]]
- Este Decreto estabelece salvaguardas de proteção à identidade do denunciante de ilícito ou de irregularidade praticados contra órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, nos termos do disposto nos art. 9º e art. 10 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e nos art. 4º-A, art. 4º-B e no caput e § 1º do art. 4º-C da Lei 13.608, de 10/01/2018. [[Lei 13.460/2017, art. 9º. Lei 13.460/2017, art. 10. Lei 13.608/2018, art. 4º-A. Lei 13.608/2018, art. 4º-B. Lei 13.608/2018, art. 4º-C.]]
Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 1º - Este Decreto estabelece salvaguardas de proteção à identidade do denunciante de ilícito ou de irregularidade praticados contra órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, nos termos do disposto nos art. 9º e art. 10 da Lei 13.460, de 26/06/2017. [[Lei 13.460/2017, art. 9º. Lei 13.460/2017, art. 10.]]
- O disposto neste Decreto se aplica:
I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;]
II - às empresas públicas e às sociedades de economia mista, incluídas aquelas que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.
Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - às empresas estatais que recebem recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e]
III - (Revogado pelo Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 3º).
Redação anterior (original): [III - às empresas estatais que prestam serviços públicos, ainda que não recebam recursos do Tesouro Nacional para custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.]
- Para fins deste Decreto, considera-se:
I - elemento de identificação - qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;
Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - elemento de identificação - qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada; e]
II - pseudonimização - tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;
Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - pseudonimização - tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.]
III - denunciante - qualquer pessoa, física ou jurídica, que apresente:
Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (acrescenta o inc. III).a) a denúncia a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei 13.460/2017; ou [[Lei 13.460/2017, art. 2º.]]
b) o relato com informações ou irregularidades a que se refere o art. 4º-A da Lei 13.608/2018; [[Lei 13.608/2018, art. 4º-A.]]
IV - habilitação - procedimento de análise prévia por meio do qual a unidade de ouvidoria verifica a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância para a apuração da denúncia e o seu encaminhamento à unidade de apuração; e
Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (acrescenta o inc. IV).V - unidade de apuração - unidade administrativa ou autoridade com competência para realizar a análise dos fatos relatados em denúncia.
Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (acrescenta o inc. V).- A denúncia será dirigida à unidade de ouvidoria do órgão ou entidade responsável, observado o disposto no Decreto 9.492, de 5/09/2018.
§ 1º - Os órgãos e entidades adotarão medidas que assegurem o recebimento de denúncia exclusivamente por meio de suas unidades de ouvidoria.
§ 2º - Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilidade do agente público que a recusou.
§ 3º - Os agentes públicos que não desempenhem funções na unidade ouvidoria e recebam denúncia de irregularidades praticadas contra a administração pública federal deverão encaminhá-las imediatamente à unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal vinculada ao seu órgão ou entidade e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante.
§ 4º - Os agentes públicos a que se refere o § 3º orientarão o denunciante sobre a necessidade de a denúncia ser encaminhada por meio do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.
- As unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal garantirão ao denunciante a possibilidade de:
I - formular a denúncia por qualquer meio existente, inclusive oralmente, hipótese na qual será reduzida a termo;
II - ter acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos; e
III - conhecer os trâmites para fazer uma denúncia, nos termos do disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011.
- O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no § 7º do art. 10 da Lei 13.460/2017, e no art. 4º-B da Lei 13.608/2018. [[Lei 13.460/2017, art. 10. Lei 13.608/2018, art. 4º-B.]]
Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 6º - O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no § 7º do art. 10 da Lei 13.460/2017. [[Lei 13.460/2017, art. 10.]]]
§ 1º - A restrição de acesso aos elementos de identificação do denunciante será mantida pela unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia pelo prazo de cem anos, conforme o disposto no inciso I do § 1º do art. 31 da Lei 12.527/2011. [[Lei 12.527/2011, art. 31.]]
§ 2º - A preservação dos elementos de identificação referidos no caput será realizada por meio do sigilo do nome, do endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificar o denunciante.
§ 3º - As unidades de ouvidoria que fazem tratamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante por meio de sistemas informatizados terão controle de acesso que registre os nomes dos agentes públicos que acessem as denúncias e as respectivas datas de acesso à denúncia.
§ 4º - A unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia providenciará a sua pseudonimização para o posterior envio às unidades de apuração competentes, observado o disposto no § 2º. [[Decreto 10.153/2019, art. 2º.]]
Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - A unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia providenciará a sua pseudonimização para o posterior envio aos órgãos de apuração competentes, observado o disposto no § 2º.]
§ 5º - Na hipótese de reclassificação da denúncia com a finalidade de enquadrá-la nas tipologias a que se referem os incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º do Decreto 9.492/2018, a unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal informará o denunciante. [[Decreto 9.492/2018, art. 3º.]]
- Compete às unidades de ouvidoria a realização dos procedimentos de análise prévia da denúncia, observados os prazos e os procedimentos previstos no art. 18 do Decreto 9.492/2018. [[Decreto 9.492/2018, art. 18.]]
Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).- As unidades que integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e o Sistema de Correição do Poder Executivo federal informarão às unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre a conclusão de procedimento apuratório a partir de denúncia encaminhada, no âmbito de suas competências.
Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).- Os efeitos das garantias contra retaliações a que se referem o parágrafo único do art. 4º-A e o caput do art. 4º-C da Lei 13.608/2018, ocorrerão a partir da habilitação da denúncia pela unidade de ouvidoria.] (NR) [[Lei 13.608/2018, art. 4º-A. Lei 13.608/2018, art. 4º-C.]]
Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).- A unidade de apuração competente poderá requisitar à unidade de ouvidoria informações sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.
Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita.
§ 2º - Na hipótese de que trata este artigo, cabe aos órgãos que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados.
Redação anterior (original): [Art. 7º - O órgão de apuração poderá requisitar informações sobre a identidade do denunciante quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.
Parágrafo único - O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita.]
- O encaminhamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante entre unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será precedido de solicitação de consentimento do denunciante, que se manifestará no prazo de vinte dias, contado da data da solicitação do consentimento realizada pela unidade de ouvidoria encaminhadora.
Parágrafo único - Na hipótese de negativa ou de decurso do prazo previsto no caput, a unidade de ouvidoria que tenha recebido originalmente a denúncia somente poderá encaminhá-la ou compartilhá-la após a sua pseudonimização.
- As unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal implantarão medidas necessárias para o recebimento, a triagem e o encaminhamento das denúncias e para a proteção das informações recebidas.
Parágrafo único - As unidades do Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo federal disporão de instalações e de meios adequados para que os procedimentos de atendimento da denúncia obedeçam às salvaguardas das informações previstas neste Decreto.
- Compete à Controladoria-Geral da União:
Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).I - monitorar o cumprimento do disposto neste Decreto;
II - manter a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR aderente às regras de salvaguarda de identidade dos denunciantes;
III - receber e apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por agentes públicos dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 2º e instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações; [[Decreto 10.153/2019, art. 2º.]]
IV - adotar ou determinar, de ofício, as medidas de proteção previstas no caput do art. 4º-C da Lei 13.608/2018; [[Lei 13.608/2018, art. 4º-C.]]
V - suspender atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar; e
VI - editar atos administrativos com vistas à proteção do denunciante.
Redação anterior (original): [Art. 10 - Compete ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal monitorar o cumprimento do disposto neste Decreto.]
- As denúncias de que trata o inciso III do caput do art. 10 deverão indicar a denúncia original que tenha ensejado ato comissivo ou omissivo de retaliação, por meio de número de protocolo válido gerado pelo Sistema de que trata o inciso II do caput do art. 10, ou por sistema a ele integrado. [[Decreto 10.153/2019, art. 10.]]
Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).§ 1º - Na hipótese de órgãos e de entidades do Poder Executivo federal que não estejam sujeitos ao uso obrigatório do Sistema de que trata o inciso II do caput do art. 10, a denúncia deverá indicar o conteúdo da denúncia original e o comprovante de envio à unidade de ouvidoria competente. [[Decreto 10.153/2019, art. 10.]]
§ 2º - A denúncia original a que se referem o caput e o § 1º deverá ter sido previamente habilitada, nos termos do disposto no art. 6º-C. [[Decreto 10.153/2019, art. 6º-C.]]
- Na hipótese de descumprimento do disposto neste Decreto, o denunciante poderá comunicar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, de que trata o Decreto 9.492/2018.
- O Decreto 9.492/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Este Decreto entra em vigor em 3/03/2020.
Brasília, 3/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Wagner de Campos Rosário