(D. O. 05-12-2019)
Atualizada(o) até: Decreto 11.023, de 31/03/2022 (Revogação total).
Decreto 10.408, de 25/06/2020, art. 1º, e 2º (arts. 1º, 4º, 4º-A e Anexos I, III, IV e V, VI. Vigência em 01/07/2020).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Ficam remanejados, em caráter temporário, até 15/01/2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Cidadania, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
Decreto 10.408, de 25/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/07/2020).Redação anterior (original): [Art. 1º - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 30/06/2020, na forma do Anexo I, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Cidadania, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:]
I - um DAS 101.5; e
Decreto 10.408, de 25/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/07/2020).Redação anterior (original): [I - um DAS 101.5;]
II - quatro DAS 101.4.
Decreto 10.408, de 25/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/07/2020).Redação anterior (original): [II - sete DAS 101.4;]
III - oito DAS 101.3;
IV - três DAS 102.3;
V - cinco FCPE 102.2; e
VI - três FCPE 102.1.
§ 1º - Os cargos e as funções de que trata o caput serão destinados às atividades do Escritório de Governança do Legado Olímpico.
§ 2º - Os cargos e as funções de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Cidadania e seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput.
§ 3º - Encerrado o prazo estabelecido no caput, os cargos e as funções serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.
- Ficam substituídos, na forma do Anexo II, nos termos do disposto na Lei 13.346, de 10/10/2016, quatro DAS 102.2 por quatro FCPE 102.2.
Parágrafo único - Ficam extintos quatro cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo II.
- Ficam transformadas, na forma do Anexo III, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 13.346/2016, três FCPE-3 em uma FCPE-2 e cinco FCPE-1. [[Lei 13.346/2016, art. 8º.]]
- Fica criado, em caráter temporário, até 15/01/2021, o Escritório de Governança do Legado Olímpico, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania, com as seguintes competências:
Decreto 10.408, de 25/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/07/2020).Redação anterior: [Art. 4º - Fica criado, em caráter temporário, até 30/06/2020, o Escritório de Governança do Legado Olímpico, no âmbito da Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania, a ser situado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com as seguintes competências:]
I - administrar os bens e as instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União;
II - viabilizar a adequação, a manutenção e a utilização das instalações esportivas olímpicas e paraolímpicas destinadas às atividades de alto rendimento ou em outras manifestações desportivas previstas no art. 3º da Lei 9.615, de 24/03/1998, constantes da Matriz de Responsabilidades dos Jogos Rio 2016; [[Lei 9.615/1998, art. 3º.]]
III - formular e implementar o planejamento estratégico, financeiro e orçamentário relativo à utilização dos bens e das instalações do legado olímpico;
IV - estabelecer parcerias com a iniciativa privada para a execução de empreendimentos de infraestrutura destinados à melhoria, à exploração comercial e ao uso das instalações esportivas, aprovadas previamente em ato do Ministro de Estado da Cidadania;
V - fixar contrapartida onerosa, financeira ou material, ou a combinação de ambas, para as atividades relacionadas ao incentivo do esporte e ao estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico;
VI - incentivar, na forma da legislação vigente, inclusive com isenção ou redução das contrapartidas, as atividades de alto rendimento ou outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei 9.615/1998, constantes da Matriz de Responsabilidades dos Jogos Rio 2016, a partir da autorização de utilização dos bens e das instalações do legado olímpico; [[Lei 9.615/1998, art. 3º.]]
VII - assegurar a realização das medidas necessárias ao exaurimento das obrigações da Autoridade de Governança do Legado Olímpico, de que trata a Lei 13.474, de 23/08/2017, no que se refere às obrigações pendentes de cumprimento que interfiram no exercício da sua competência; e
VIII - integrar a Rede Nacional de Treinamento, de que trata o art. 16 da Lei 12.395, de 16/03/2011, para viabilizar e coordenar a utilização dos bens e das instalações do legado olímpico. [[Lei 12.395/2011, art. 16.]]
§ 1º - A gestão das instalações olímpicas e paraolímpicas do Complexo Desportivo de Deodoro poderá ser realizada juntamente com o Comando do Exército.
§ 2º - Na implementação das ações de sua competência, o Escritório de Governança do Legado Olímpico observará, no que couber, o disposto na Lei 13.474/2017, e no Decreto 9.466, de 13/08/2018.
§ 3º - As parcerias, os contratos, as autorizações e os atos cujos termos finais ocorram após 15/01/2021 ficam condicionados à anuência prévia do Ministro de Estado da Cidadania.
Decreto 10.408, de 25/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 01/07/2020).Redação anterior: [§ 3º - As parcerias, os contratos, as autorizações e os atos cujos termos finais ocorram após 30/06/2020 ficam condicionados à prévia anuência do Ministro de Estado da Cidadania.]
§ 4º - O Escritório de Governança do Legado Olímpico promoverá a destinação de uma das arenas esportivas vinculadas à União, sob sua responsabilidade, e apresentará plano de destinação das demais arenas até 15/01/2021.
Decreto 10.408, de 25/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 01/07/2020).§ 5º - O plano de destinação das demais arenas de que trata o § 4º conterá, no mínimo, o plano de ação, o cronograma e as propostas, na forma de ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Cidadania.
Decreto 10.408, de 25/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 01/07/2020).§ 6º - A Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania ficará responsável pela destinação das demais arenas após o fim das atividades do Escritório de Governança do Legado Olímpico.
Decreto 10.408, de 25/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 01/07/2020).- O prazo de que trata o caput do art. 1º e o caput e o § 3º do art. 4º poderá ser prorrogado até 15/06/2021, por ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Cidadania, desde que cumprido o disposto no § 4º do art. 4º. [[Decreto 10.154/2019, art. 4º.]]
Decreto 10.408, de 25/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/07/2020).- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Osmar Terra