(D. O. 05-12-2019)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, caput, IX, no art. 13, caput, V, «e », e no art. 47-B, da Lei 10.233, de 5/06/2001, e no art. 4º, caput, I, da Lei 13.334, de 13/09/2016, DECRETA: [[Lei 10.233/2001, art. 11. Lei 10.233/2001, art. 13. Lei 10.233/2001, art. 47-B. Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
- Fica instituída a Política Federal de Estímulo ao Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros.
- São princípios da Política Federal de Estímulo ao Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros:
I - livre concorrência;
II - liberdade de preços, de itinerário e de frequência;
III - defesa do consumidor; e
IV - redução do custo regulatório.
Parágrafo único - A especificação de requisitos mínimos para a prestação dos serviços de transporte de que trata o caput deverá se guiar exclusivamente em razão da preservação da segurança dos passageiros, da segurança na via e nos terminais de passageiros.
- São diretrizes da regulamentação do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros:
I - inexistência de limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, exceto na hipótese de inviabilidade operacional;
II - definição dos serviços sujeitos à adoção de gratuidades instituídas por lei; e
III - vedação à instituição de reserva de mercado em prejuízo dos demais concorrentes e à imposição de barreiras que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado.
§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se inviabilidade operacional de que trata o inciso I do caput deste artigo e o art. 47-B da Lei 10.233, de 5/06/2001, as limitações exclusivamente de caráter físico ou os impedimentos legais na utilização de espaços públicos ou de instalações destinadas à operação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros. [[Lei 10.233/2001, art. 47-B.]]
§ 2º - Para a realização de processo seletivo, quando necessário, não será adotado critério capaz de configurar vantagem competitiva a operadores em razão de sua atuação prévia nos serviços de transporte interestadual ou internacional de passageiros.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tarcisio Gomes de Freitas - Onyx Lorenzoni