DECRETO 10.158, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019

(D. O. 10-12-2019)

Administrativo. Institui o Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública.

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Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública.


Art. 2º

- O Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública é órgão colegiado de assessoramento destinado a:

I - estimular a uniformização de estruturas, de procedimentos e de entendimentos nas corregedorias dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, respeitado o disposto no § 4º do art. 9º da Lei 13.675, de 11/06/2018; [[Lei 13.675/2018, art. 9º.]]

II - acompanhar as metas e os indicadores estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, para o cumprimento da competência prevista no § 1º do art. 8º do Decreto 9.489, de 30/08/2018; [[Decreto 9.489/2018, art. 8º.]]

III - realizar o registro, o acompanhamento e a avaliação dos resultados de aperfeiçoamento das unidades de correição a fim de dar transparência;

IV - prestar subsídios à Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social e ao Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social para auxiliar no exercício das competências estabelecidas no art. 13 e no inciso III do parágrafo único do art. 40, do Decreto 9.489/2018; [[Decreto 9.489/2018, art. 13. Decreto 9.489/2018, art. 40.]]

V - propor medidas para o aperfeiçoamento das atividades de correição dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública;

VI - promover o uso de novas tecnologias e de soluções inovadoras para aprimorar as apurações correcionais; e

VII - propor ações destinadas à capacitação dos profissionais que atuam nas diversas corregedorias integrantes do Sistema Único de Segurança Pública.


Art. 3º

- O Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública é composto pelos titulares dos órgãos de correição dos seguintes órgãos do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - Corregedoria-Geral, que o presidirá;

II - Polícia Federal;

III - Polícia Rodoviária Federal; e

IV - Departamento Penitenciário Nacional.

§ 1º - Poderão ser convidados a participar do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública os titulares dos órgãos de correição dos seguintes órgãos estaduais e do Distrito Federal:

I - Polícia Civil;

II - Polícia Militar;

III - Corpo de Bombeiros Militar;

IV - sistema penitenciário;

V - institutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de identificação; e

VI - secretarias de segurança pública ou congêneres.

§ 2º - Cada membro do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Os suplentes do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública serão indicados pelos respectivos membros titulares e serão, assim como os membros titulares, designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º - O Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e de entidades públicas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e de entidades de defesa dos direitos humanos.


Art. 4º

- A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Art. 5º

- O Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º - O quórum de reunião do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Os membros do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º - As pautas das reuniões, acompanhadas do material correspondente, serão enviadas por meio eletrônico ou por outro meio eficaz, com antecedência mínima de cinco dias úteis, no caso de reuniões ordinárias, e de três dias úteis, no caso de reuniões extraordinárias.

§ 4º - Por iniciativa do seu Presidente, independentemente dos prazos a que se refere o § 3º, poderá ser submetida à deliberação do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública matéria não prevista em pauta, desde que reconhecido o seu caráter excepcional e de urgência por dois terços dos membros, observado o quórum previsto no § 1º.

§ 5º - Além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.


Art. 6º

- O Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública elaborará o seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - A aprovação do regimento interno ocorrerá por maioria simples.


Art. 7º

- O Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública poderá instituir grupos de trabalho para a realização de estudos, de discussões e de relatórios de temas da sua competência.

Parágrafo único - Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.


Art. 8º

- A participação no Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro