(D. O. 10-12-2019)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », XXI, da Constituição, DECRETA:
- Ficam instituídos a Distinção Honorífica dos Heróis do Povo Brasileiro - Educação, destinada a reconhecer o excepcional valor daqueles que se destacarem em ações para o desenvolvimento da educação e do ensino nacionais, e o Memorial dos Heróis do Povo Brasileiro - Educação, destinado a guardar as referências informativas relativas aos agraciamentos.
- A Distinção Honorífica dos Heróis do Povo Brasileiro - Educação será concedida aos agentes públicos e aos cidadãos brasileiros que se destacarem em sua atuação, em dimensão excepcional, na área da educação, em especial:
I - na difusão, no fomento e na valorização das ações e dos programas dos sistemas de ensino;
II - na prestação de serviços relevantes ao desenvolvimento dos sistemas de ensino; e
III - na defesa das instituições e dos participantes da educação e do ensino nacionais.
- Caberá ao Ministro de Estado da Educação conceder a Distinção Honorífica de Heróis do Povo Brasileiro - Educação, por meio da entrega de placa e de diploma de reconhecimento.
- Após a concessão da Distinção Honorífica dos Heróis do Povo Brasileiro - Educação, serão afixadas no Memorial dos Heróis do Povo Brasileiro - Educação as referências informativas dos agraciados.
- As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao Ministério da Educação.
- O Ministro de Estado da Educação editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub