DECRETO 10.163, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019

(D. O. 10-12-2019)

Convenção internacional. Mercosul. Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pelo Estado Plurinacional da Bolívia, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12/08/1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Artigo 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 26/06/1992, em Mendoza, o Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira), promulgado pelo Decreto 2.716, de 10/08/1998; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 9/03/2018, em Assunção, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira); DECRETA:

Art. 1º

- O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pelo Estado Plurinacional da Bolívia, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 9/03/2018, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo - Tarcísio Gomes de Freitas

ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ (PORTO DE CÁCERES - PORTO DE NUEVA PALMIRA)

Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, credenciados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi,

CONSIDERANDO que o Acordo de Santa Cruz de la Sierra, assinado em 26/06/1992, entrou em vigor em 13/02/1995 e tem uma duração de dez (10) anos;

Que o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Santa Cruz de la Sierra, assinado em 9/12/2004, estendeu a vigência do Acordo de Santa Cruz de la Sierra por um período de quinze (15) anos a partir do dia 13/02/2005;

Que o Artigo 30, Capítulo XII (Entrada em vigor e duração) do Acordo de Santa Cruz de la Sierra estabelece que o período de vigência do Acordo poderá ser indefinido;

Que o Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná em sua 45º Reunião Ordinária, realizada em Assunção, em 22/02/2018, acordou outorgar vigência indefinida ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira); e

Que a vigência indefinida do Acordo de Santa Cruz de la Sierra contribuirá à previsibilidade jurídica necessária para o desenvolvimento das iniciativas públicas e privadas que visam ao melhor aproveitamento da Hidrovia Paraguai-Paraná;

CONVÊM:

Artigo 1º Desde o dia 13/02/2020, a vigência do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) e dos seus Protocolos Adicionais será indefinida.

Artigo 2º Os Governos dos Países-Membros incorporarão este Protocolo a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais, de acordo com seus procedimentos internos e informarão a Secretaria-Geral da Aladi a data dessa incorporação.

Artigo 3º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor trinta (30) dias depois da data em que a Secretaria Geral da Aladi comunicar aos países signatários a recepção da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua colocação em vigor.

Artigo 4º A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Assunção aos nove dias do mês/03/dois mil e dezoito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pela República Argentina, Jorge Faurie, Ministro das Relações Exteriores e Culto;
Pelo Estado Plurinacional da Bolívia, Fernando Huanacuni, Ministro das Relações Exteriores;
Pela República Federativa do Brasil, Aloysio Nunes Ferreira, Ministro das Relações Exteriores;
Pela República do Paraguai, Eladio Loizaga, Ministro das Relações Exteriores;
Pela República Oriental do Uruguai, Rodolfo Nin Novoa, Ministro das Relações Exteriores.