DECRETO 10.164, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

(D. O. 10-12-2019)

Administrativo. Institui o Comitê de Apoio Operacional ao Pagamento à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a Lei 12.276, de 30/06/2010, e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de parte dos valores arrecadados com os bônus de assinatura dos leilões dos volumes excedentes ao limite de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei 12.276, de 30/06/2010.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, § 4º a § 9º, e no art. 50, § 8º a § 13, da Lei 9.478, de 6/08/1997, no art. 1º, § 2º, da Lei 12.276, de 30/06/2010, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê de Apoio Operacional ao Pagamento à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a Lei 12.276, de 30/06/2010, e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de parte dos valores arrecadados com o bônus de assinatura dos leilões dos volumes excedentes ao limite de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei 12.276, de 30/06/2010.

Parágrafo único - A realização dos pagamentos de que trata o caput observará as disposições da Lei 13.885, de 17/10/2019, e da Lei 13.808, de 15/01/2019.


Art. 2º

- O Comitê tem a finalidade de monitorar as etapas e os procedimentos operacionais necessários ao pagamento dos valores de que trata o art. 1º, aos seus respectivos destinatários.

Parágrafo único - O Comitê não possui caráter deliberativo e suas atribuições estão restritas ao monitoramento das ações necessárias aos pagamentos de que trata o art. 1º.


Art. 3º

- O Comitê é composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério de Minas e Energia, um dos quais o coordenará;

II - Ministério da Economia;

III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e

IV - Banco do Brasil S.A.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.


Art. 4º

- O Comitê se reunirá em caráter ordinário a cada sete dias e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º - As reuniões do Comitê somente serão realizadas desde que presentes os representantes dos Ministérios da Economia e de Minas e Energia.

§ 2º - A convocação para as reuniões do Comitê conterá a pauta, o local e os horários de início e de encerramento das atividades.

§ 3º - O plano de trabalho do Comitê será aprovado na primeira reunião.


Art. 5º

- Considerada a natureza de acompanhamento do Comitê, a responsabilidade dos membros estará limitada à demonstração de dolo, culpa ou erro e, nessas hipóteses, serão submetidas às instâncias administrativo-disciplinares respectivas.

§ 1º - Cada órgão ou entidade é responsável pelos atos de gestão de seus representantes e serão individualmente responsabilizados pela veracidade das informações prestadas.

§ 2º - As informações de que trata o § 1º serão fundadas em conceitos metodológicos aceitos pela doutrina majoritária ou, se for o caso, nos entendimentos previstos nos art. 23 e art. 24 do Decreto-lei 4.657, de 4/09/1942.


Art. 6º

- O Comitê terá prazo de funcionamento até 2/01/2020.


Art. 7º

- A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia.


Art. 8º

- Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 9º

- A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 10

- Eventuais despesas decorrentes da participação dos membros do Comitê correrão à conta dos órgãos e entidades que representam.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Bento Albuquerque