DECRETO 10.167, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

(D. O. 11-12-2019)

Administrativo. Dispõe sobre o limite máximo de cessão a resseguradores eventuais de que trata a Lei Complementar 126, de 15/01/2007, art. 8º, § 1º.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar 126, de 15/01/2007, DECRETA: [[Lei Complementar 126/2007, art. 8º.]]

Art. 1º

- A sociedade seguradora ou a sociedade cooperativa poderá ceder a resseguradores eventuais até noventa e cinco por cento do valor total dos prêmios cedidos em resseguro, calculado com base na globalidade de suas operações em cada ano civil.

Parágrafo único - O órgão regulador de seguros fica autorizado a dispor, em ato específico, sobre ramos ou modalidades de seguro a serem excepcionados com percentual superior ao fixado no caput.


Art. 2º

- O ressegurador local poderá ceder a resseguradores eventuais, no máximo, noventa e cinco por cento do valor total dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, calculado com base na globalidade de suas operações em cada ano civil.


Art. 3º

- Fica revogado o Decreto 6.499, de 01/07/2008.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes