(D. O. 11-12-2019)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 6.880, de 9/12/1980, art. 81, caput, I e II, e Lei 6.880, de 9/12/1980, art. 82, caput, XII e XIII, DECRETA: [[Lei 6.880/1980, art. 81. Lei 6.880/1980, art. 82.]]
- Este Decreto regulamenta a passagem à disposição de militares das Forças Armadas para órgão ou entidade de qualquer Poder da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para:
I - ocupar cargo ou função militar ou considerado de natureza militar fora de sua respectiva Força Armada, nos termos do disposto nos incisos I e II do caput do art. 81 da Lei 6.880, de 9/12/1980; ou [[Lei 6.880/1980, art. 81.]]
II - ocupar cargo, emprego ou função de natureza civil, nos termos do disposto nos incisos XII e XIII do caput do art. 82 da Lei 6.880/1980. [[Lei 6.880/1980, art. 82.]]
§ 1º - A passagem à disposição de militares das Forças Armadas alcança os militares requisitados por órgãos federais que possuam esta prerrogativa legal e aqueles postos à disposição de órgão ou entidade de qualquer Poder da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios pelo Comandante da respectiva Força Armada.
§ 2º - A passagem à disposição de militar das Forças Armadas para atender à requisição de órgãos federais que possuam esta prerrogativa legal observará o disposto neste Decreto, exceto se houver disposição em contrário.
- A passagem à disposição de militar ocorrerá mediante pedido do órgão solicitante e autorização do Comandante da respectiva Força Armada.
§ 1º - Não haverá necessidade de concordância da Força Armada quando, no âmbito federal, o órgão solicitante possuir a prerrogativa da requisição de militares estabelecida em lei.
§ 2º - Não haverá passagem à disposição de oficiais de carreira com menos de dez anos de serviço e de praças de carreira com menos de cinco anos de serviço, ressalvados os casos de passagem à disposição ao Ministério da Defesa e as hipóteses legais de requisição, no âmbito federal.
- A solicitação de passagem à disposição de militares de que trata este Decreto será impessoal e especificará o cargo ou função para o qual o militar será nomeado ou designado.
§ 1º - A escolha do militar para atendimento à solicitação de que trata o caput caberá à respectiva Força Armada.
§ 2º - As requisições para a Presidência e para a Vice-Presidência da República poderão conter a indicação nominal do militar.
- A mudança de cargo ou de função dentro do mesmo órgão ou entidade dispensa a formulação de novo pedido de colocação à disposição do militar.
Parágrafo único - A situação prevista no caput será comunicada ao Comandante da Força Armada do militar no prazo de quatorze dias, contado da data de publicação da nova nomeação ou designação.
- O período de afastamento do militar, nas hipóteses previstas neste Decreto, não ultrapassará:
I - dois anos, durante toda a carreira, para exercer cargo, emprego ou função de natureza civil;
II - três anos, prorrogáveis por um ano, para oficiais exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar;
III - quatro anos, prorrogáveis por um ano, para praças exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar;
IV - quatro anos para oficiais exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar no Ministério da Defesa;
V - cinco anos para praças exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar no Ministério da Defesa; e
VI - dez anos, durante toda a carreira, consecutivos ou não, para exercer cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar vinculado a projetos estratégicos de interesse da Força Armada.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
Decreto 10.528, de 26/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).I - ao militar da reserva designado para o serviço ativo;
II - aos militares à disposição da Presidência da República que estejam a serviço dos ex-Presidentes da República; e
III - aos militares do Quadro ou Serviço de Saúde das Forças Armadas à disposição do Ministério da Defesa que estejam a serviço do Hospital das Forças Armadas.
Redação anterior: [§ 1º - O disposto no caput não se aplica ao militar da reserva designado para o serviço ativo.]
§ 2º - O militar em serviço ativo deverá cumprir o interstício mínimo de dois anos entre sucessivas passagens à disposição de que trata este Decreto, exceto se houver necessidade do serviço, a critério do respectivo Comando.
§ 3º - Os prazos previstos no caput poderão ser prorrogados, em casos excepcionais, após autorização formal do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante da Força Armada a que pertencer o militar.
Decreto 10.528, de 26/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).- A passagem à disposição poderá ser encerrada, a qualquer momento, ressalvados os casos de requisição, por ato unilateral da Força Armada ou do órgão ou da entidade que tiver recebido o militar.
§ 1º - O retorno do militar, quando solicitado pela respectiva Força Armada, será realizado por meio de notificação ao órgão ou à entidade que tiver recebido o militar.
§ 2º - Na hipótese de a notificação de que trata o § 1º não ser atendida, o militar será diretamente notificado para se apresentar à Força Armada de origem, no prazo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização da ausência de que trata o art. 89 da Lei 6.880/1980. [[Lei 6.880/1980, art. 89.]]
§ 3º - A falta de comunicação à respectiva Força Armada da alteração do cargo ou da função para o qual o militar passou à disposição poderá motivar o encerramento da passagem à disposição, a critério da administração militar.
- A passagem à disposição de militares para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, de natureza civil, poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - de oficiais generais, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e correspondentes;
II - de oficiais superiores, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 3 do Grupo-DAS e correspondentes;
III - de oficiais intermediários e subalternos, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 2 do Grupo-DAS e correspondentes; e
IV - de praças, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 1 do Grupo-DAS e correspondentes.
Parágrafo único - A passagem à disposição de militares de que trata este Decreto respeitará os critérios e as condições constantes da legislação, primordialmente, no que se refere à qualificação, à experiência e à competência profissional mínima exigida para exercer o cargo, o emprego ou a função de natureza civil.
- Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por reembolso a restituição das despesas de pessoal despendidas pela Força Armada com o militar que passou à disposição de outro órgão, respeitadas as limitações previstas em normas específicas.
§ 1º - O ônus pela remuneração do militar à disposição é do órgão ou da entidade que tiver recebido o militar, ressalvado o disposto no art. 10.
§ 2º - O ato que autorizar a passagem à disposição do militar especificará a previsão de reembolso, se for o caso.
- Haverá reembolso na passagem à disposição de militares das Forças Armadas:
I - para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e
II - para empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
- Não haverá reembolso na passagem à disposição de militares no âmbito da União e de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
- O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente pela Força Armada ao órgão ou à entidade que tiver recebido o militar, discriminado por parcela da remuneração e por militar que esteja à disposição.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Defesa especificará a forma de cálculo das parcelas remuneratórias e indenizatórias a serem reembolsadas.
§ 2º - O reembolso será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento.
§ 3º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º, a passagem à disposição do militar será encerrada, nos termos do disposto no art. 6º.
- As solicitações de passagem à disposição de militares de que trata este Decreto serão remetidas ao Ministério da Defesa, que verificará sua conformidade antes de encaminhá-las à apreciação dos Comandos das Forças Armadas.
- Caso o militar, no exercício de suas atividades, pratique ato que configure, em tese, falta funcional, o processo disciplinar será instaurado, apurado e julgado pela autoridade competente da Força Armada a que pertencer, nas hipóteses de ocupação de cargo de natureza militar e de ocupação de cargo, emprego ou função de natureza civil.
§ 1º - Na hipótese de ocupação de cargo, emprego ou função de natureza civil a que se refere o caput, o órgão ou a entidade na qual o militar estiver à disposição comunicará o fato ao Comandante da Força Armada à qual o militar pertencer.
§ 2º - No âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e do Ministério da Defesa, a instauração, a apuração e o julgamento a que se refere o caput serão realizados pela autoridade militar competente do respectivo órgão.
§ 3º - Configurada a falta funcional, a passagem à disposição poderá ser revista, a critério do órgão solicitante ou da respectiva Força Armada.
- Até 31/03/2021 as Forças Armadas substituirão os militares que estiverem à disposição de outros órgãos ou entidades em prazos superiores aos previstos nos incisos II e III do caput do art. 5º.
- O Ministro de Estado da Defesa editará as normas complementares necessárias à aplicação deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor em 19/12/2019.
Brasília, 11/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fernando Azevedo e Silva