DECRETO 10.178, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

(D. O. 17-12-2019)

(Nova vigência em 06/04/2020. Veja art. 21).(Vigência em 01/02/2020). Administrativo. Regulamenta dispositivos da Lei 13.874, de 20/09/2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto 9.094, de 17/07/2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.310, de 02/03/2020, art. 2º (arts. 19 e 21. Vigência em 06/04/2020).

Decreto 10.219, de 30/01/2019, art. 1º, 3º (arts. 1º, 3º, 10, 12, 18-A e 21. Vigência em 01/02/2020)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 18-A - 19 - 20 - 21 -

Capítulo I - do Objeto e do âmbito de Aplicação (Art. 1)

Capítulo II - Dos Níveis de Risco da Atividade econômica e Seus efeitos (Art. 3)

Capítulo III - Da Aprovação Tácita (Art. 10)

Capítulo IV - Disposições Finais e Transitórias (Art. 16)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na da Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 3º, caput, I e IX, § 1º, I, e § 8º, e na Lei 13.460, de 26/06/2017, art. 7º. DECRETA:

Capítulo I - DO OBJETO E DO âMBITO DE APLICAçãO (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a classificação do nível de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita do ato público de liberação.

§ 1º - O disposto neste Decreto aplica-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nas seguintes condições:

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 01/02/2020).

I - o Capítulo II, como norma subsidiária na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica para definição de risco das atividades econômicas para a aprovação de ato público de liberação; e

II - o Capítulo III, nas seguintes hipóteses:

a) o ato público de liberação da atividade econômica ter sido derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou

b) o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei 13.874, de 20/09/2019, por meio de instrumento válido e próprio. [[Lei 13.874/2019, art. 3º.]]

Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto neste Decreto aplica-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nas seguintes condições:
I - o Capítulo II, como norma subsidiária na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica para definição de risco das atividades econômicas para a aprovação de ato público de liberação; e
II - o Capítulo III, nas seguintes hipóteses:
a) o ato público de liberação da atividade econômica ter sido derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou
b) o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei 13.874, de 20/09/2019, por meio de instrumento válido e próprio. [[Lei 13.874/2019, art. 3º.]]]

§ 2º - As disposições deste Decreto aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer ente federativo.

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 01/02/2020).

§ 3º - A aplicação deste Decreto independe de o ato público de liberação de atividade econômica:

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 01/02/2020).

I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; ou

II - referir-se a:

a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;

b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros; ou

c) atuação de ente público ou privado.


Art. 2º

- O disposto neste Decreto não se aplica ao ato ou ao procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade após o ato público de liberação.


Capítulo II - DOS NíVEIS DE RISCO DA ATIVIDADE ECONôMICA E SEUS EFEITOS (Ir para)
  • Classificação de riscos da atividade econômica
Art. 3º

- O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação classificará o risco da atividade econômica em:

I - nível de risco I - para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;

II - nível de risco II - para os casos de risco moderado; ou

III - nível de risco III - para os casos de risco alto.

§ 1º - Ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade especificará, de modo exaustivo, as hipóteses de classificação na forma do disposto no caput.

§ 2º - O órgão ou a entidade poderão enquadrar a atividade econômica em níveis distintos de risco:

Decreto 10.219, de 30/01/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/02/2020).

I - em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características e se houver possibilidade de aumento do risco envolvido; ou

II - quando a atividade constituir objeto de dois ou mais atos públicos de liberação, hipótese em que o enquadramento do risco da atividade será realizado por ato público de liberação.

Redação anterior: [§ 2º - A atividade econômica poderá ser enquadrada em níveis distintos de risco pelo órgão ou pela entidade, em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características e se houver a possibilidade de aumento do risco envolvido.]


Art. 4º

- O órgão ou a entidade, para aferir o nível de risco da atividade econômica, considerará, no mínimo:

I - a probabilidade de ocorrência de eventos danosos; e

II - a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso.

Parágrafo único - A classificação do risco será aferida preferencialmente por meio de análise quantitativa e estatística.


Art. 5º

- A classificação de risco de que trata o art. 3º assegurará que: [[Decreto 10.178/2019, art. 3º.]]

I - todas as hipóteses de atos públicos de liberação estejam classificadas em, no mínimo, um dos níveis de risco; e

II - pelo menos uma hipótese esteja classificada no nível de risco I.

Parágrafo único - A condição prevista no inciso II do caput poderá ser afastada mediante justificativa da autoridade máxima do órgão ou da entidade.


Art. 6º

- O ato normativo de que trata o § 1º do art. 3º poderá estabelecer critérios para alteração do enquadramento do nível de risco da atividade econômica, mediante a demonstração pelo requerente da existência de instrumentos que, a critério do órgão ou da entidade, reduzam ou anulem o risco inerente à atividade econômica, tais como: [[Decreto 10.178/2019, art. 3º.]]

I - declaração própria ou de terceiros como substitutivo de documentos ou de comprovantes;

II - ato ou contrato que preveja instrumentos de responsabilização própria ou de terceiros em relação aos riscos inerentes à atividade econômica;

III - contrato de seguro;

IV - prestação de caução; ou

V - laudos de profissionais privados habilitados acerca do cumprimento dos requisitos técnicos ou legais.

Parágrafo único - Ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade disciplinará as hipóteses, as modalidades e o procedimento para a aceitação ou para a prestação das garantias, nos termos do disposto no caput.


Art. 7º

- O órgão ou a entidade dará publicidade em seu sítio eletrônico às manifestações técnicas que subsidiarem a edição do ato normativo de que trata o § 1º do art. 3º. [[Decreto 10.178/2019, art. 3º.]]


  • Efeitos da classificação de risco
Art. 8º

- O exercício de atividades econômicas enquadradas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação.


Art. 9º

- Os órgãos e as entidades adotarão procedimentos administrativos simplificados para as solicitações de atos públicos de liberação de atividades econômicas enquadradas no nível de risco II.

§ 1º - Se estiverem presentes os elementos necessários à instrução do processo, a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de que trata o caput será proferida no momento da solicitação.

§ 2º - A presença de todos os elementos necessários à instrução do processo, inclusive dos instrumentos de que trata o art. 6º, poderá ser verificada por meio de mecanismos tecnológicos automatizados.


Capítulo III - DA APROVAçãO TáCITA (Ir para)
  • Consequências do transcurso do prazo
Art. 10

- A autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação fixará o prazo para resposta aos atos requeridos junto à unidade.

§ 1º - Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implicará sua aprovação tácita.

§ 2º - A liberação concedida na forma de aprovação tácita não:

I - exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; ou

II - quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública;

Decreto 10.219, de 30/01/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/02/2020).

Redação anterior: [II - afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores.]

III - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;

Decreto 10.219, de 30/01/2019, art. 1º (acrescenta o inc. III. Vigência em 01/02/2020).

IV - aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar 140, de 8/12/2011; ou [[Lei Complementar 140/2011, art. 14.]]

Decreto 10.219, de 30/01/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/02/2020).

V - aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput.

Decreto 10.219, de 30/01/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 01/02/2020).

§ 3º - O disposto no caput não se aplica:

I - a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de direitos de propriedade intelectual;

II - quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; ou

III - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação.

§ 4º - O órgão ou a entidade poderá estabelecer prazos diferentes para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica cujo transcurso importará em aprovação tácita, desde que respeitado o prazo total máximo previsto no art. 11. [[Decreto 10.178/2019, art. 11.]]

§ 5º - O ato normativo de que trata o caput conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo.] (NR)

Decreto 10.219, de 30/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 01/02/2020).

  • Prazos máximos
Art. 11

- Para fins do disposto no § 8º do art. 3º da Lei 13.874/2019, o órgão ou a entidade não poderá estabelecer prazo superior a sessenta dias para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação. [[Lei 13.874/2019, art. 3º.]]

§ 1º - O ato normativo de que trata o art. 10 poderá estabelecer prazos superiores ao previsto no caput, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade.

§ 2º - O órgão ou a entidade considerará os padrões internacionais para o estabelecimento de prazo nos termos do disposto no § 1º.


  • Protocolo e contagem do prazo
Art. 12

- O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.

§ 1º - O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.

§ 2º - Os órgãos ou as entidades buscarão adotar mecanismos automatizados para recebimento das solicitações de ato público de liberação.

§ 3º - A redução ou a ampliação do prazo de que trata o art. 10 em ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade não modificará o prazo cientificado ao particular para análise do seu requerimento nos termos do disposto no § 1º.

Decreto 10.219, de 30/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 01/02/2020).

  • Suspensão do prazo
Art. 13

- O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita poderá ser suspenso uma vez, se houver necessidade de complementação da instrução processual.

§ 1º - O requerente será informado, de maneira clara e exaustiva, acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.

§ 2º - Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo.


  • Efeitos do decurso do prazo
Art. 14

- O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 10.178/2019, art. 10.]]

§ 1º - O órgão ou a entidade buscará automatizar a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação tácita.

§ 2º - O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa.


  • Do não exercício do direito à aprovação tácita
Art. 15

- O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer momento.

§ 1º - A renúncia ao direito de aprovação tácita não exime o órgão ou a entidade de cumprir os prazos estabelecidos.

§ 2º - Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá:

I - proferir de imediato a decisão; ou

II - designar outro servidor para acompanhar o processo.


Capítulo IV - DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
  • Falta de definição do prazo de decisão
Art. 16

- Enquanto o órgão ou a entidade não editar o ato normativo a que se refere o art. 10, o prazo para análise do requerimento de liberação da atividade econômica, para fins de aprovação tácita, será de trinta dias, contado da data de apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo. [[Decreto 10.178/2019, art. 10.]]


  • Alteração do Decreto 9.094/2017
Art. 17

- O Decreto 9.094, de 17/07/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.094/2017, art. 11 - [...]
[...]
§ 4º - Na hipótese de o serviço se tratar de ato público de liberação, nos termos definidos no § 6º do art. 1º da Lei 13.874, de 20/09/2019, a Carta de Serviços ao Usuário incluirá também: [[Lei 13.874/2019, art. 1º.]]
I - a listagem:
a) de todos os documentos, taxas, tarifas, comprovantes, pareceres e demais exigências necessárias à instrução do ato público de liberação;
b) dos atos normativos que tratem do ato público de liberação, inclusive aqueles não cogentes; e
c) dos códigos do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE referentes a atividades aptas a requererem a emissão de ato público de liberação, exceto se a informação for desnecessária;
II - a descrição resumida do fluxo de tramitação do processo administrativo aplicável ao ato, incluídas as fases, os prazos, as autoridades competentes para a decisão e o sistema recursal disponível;
III - a descrição da aplicabilidade dos efeitos dos níveis de risco;
IV - o prazo e as regras para efeitos da aprovação tácita; e
V - o tempo médio de tramitação de pedidos análogos até a decisão e as demais estatísticas relacionadas ao ato público de liberação, conforme os critérios de mensuração definidos pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal.] (NR)

  • Disposições transitórias
Art. 18

- O prazo a que se refere o art. 11 será: [[Decreto 10.178/2019, art. 11.]]

I - de cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 01/02/2021; e

II - de noventa dias, para os requerimentos apresentados até 01/02/2022.


Art. 18-A

- A previsão de prazos para análise e deliberação sobre atos públicos de liberação em normativos internos do órgão ou da entidade não dispensa a publicação do ato de que trata o art. 10. [[Decreto 10.178/2019, art. 10.]]

Decreto 10.219, de 30/01/2019, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/02/2020).

Art. 19

- Enquanto o órgão ou a entidade não editar o ato normativo de que trata o art. 3º, a atividade econômica sujeita a ato público de liberação será enquadrada, sucessivamente, em nível de risco definido: [[Decreto 10.178/2019, art. 2º.]]

Decreto 10.310, de 02/03/2020, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 06/04/2020).

Redação anterior: [Art. 19 - Na hipótese de o ato normativo de que trata o art. 3º não entrar em vigor até 01/06/2020, a atividade econômica sujeita a ato público de liberação será enquadrada, sucessivamente, em nível de risco definido: [[Decreto 10.178/2019, art. 3º.]]

I - por resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, independentemente da adesão do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;

II - em ato normativo de classificação de risco, nos termos do disposto neste Decreto, editado por órgão ou entidade dotado de poder regulador estabelecido em lei; ou

III - no nível de risco II.


Art. 20

- O disposto no Capítulo III se aplica somente aos requerimentos apresentados após a data de entrada em vigor deste Decreto.


  • Vigência
Art. 21

- Este Decreto entra em vigor em 01/09/2020.

Decreto 10.310, de 02/03/2020, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 06/04/2020).

Redação anterior: [Art. 21 - Este Decreto entra em vigor em 6/04/2020.

Decreto 10.219, de 30/01/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/02/2020).

Redação anterior: [Art. 21 - Este Decreto entra em vigor em 01/02/2020.]

Brasília, 18/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes