(D. O. 20-12-2019)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Comitê Interministerial para a Promoção de Comércio e Investimentos entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Arábia Saudita, com o objetivo de:
I - facilitar investimentos mutuamente benéficos do Fundo de Investimento Público Saudita - PIF na República Federativa do Brasil;
II - promover ações e iniciativas nas áreas de comércio, investimentos, serviços, cooperação industrial e turismo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Arábia Saudita;
III - definir agenda, estratégias de investimentos e atuação entre os dois países; e
IV - estudar possibilidades de celebração de acordos de cooperação em matéria técnica.
- O Comitê Interministerial para a Promoção de Comércio e Investimentos entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Arábia Saudita é composto pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - o Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Secretário-Geral das Relações Exteriores;
IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Economia;
V - o Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;
VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia;
VIII - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional;
IX - Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
X - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 1º - Os membros do Comitê Interministerial a que se referem os incisos I ao X do caput serão representados por seus substitutos legais em suas ausências ou seus afastamentos.
§ 2º - O membro do Comitê Interministerial a que se refere o inciso X do caput e o seu suplente serão indicados pela entidade que representa e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º - O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, representantes do Reino da Arábia Saudita e especialistas nas matérias constantes da pauta para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- O Comitê Interministerial para a Promoção de Comércio e Investimentos entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Arábia Saudita se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou por um terço de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião e de deliberação do Comitê Interministerial é de maioria absoluta.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.
- Os membros e os convidados do Comitê Interministerial para a Promoção de Comércio e Investimentos entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Arábia Saudita que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outras localidades participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.
- A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial para a Promoção de Comércio e Investimentos entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Arábia Saudita será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
- A participação no Comitê Interministerial para a Promoção de Comércio e Investimentos entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Arábia Saudita será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni