(D. O. 23-12-2019)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 78, de 21/08/2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:
- Fica a política de fomento ao setor de saneamento básico qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para possibilitar a realização de estudos de alternativas de parcerias com a iniciativa privada para a universalização do saneamento básico no País.
Parágrafo único - Os estudos a que se refere o caput envolvem os quatro componentes do saneamento e deverão abranger o conjunto de serviços, de infraestruturas e de instalações operacionais de:
I - abastecimento de água potável;
II - esgotamento sanitário;
III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
IV - drenagem e manejo das águas pluviais; e
V - limpeza e fiscalização preventiva das redes urbanas.
- Fica instituído o Comitê Interministerial com as seguintes competências:
I - acompanhar e opinar sobre os estudos previstos no art. 1º e dialogar com os interessados; e
II - prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
- O Comitê Interministerial é composto por dois membros de cada um dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará;
II - Ministério da Economia;
III - Ministério do Meio Ambiente; e
IV - Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 1º - A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República prestará apoio administrativo ao Comitê Interministerial.
§ 2º - A indicação de novos projetos a serem qualificados no âmbito do PPI que envolvam a ação governamental de que trata este Decreto será precedida de avaliação do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 3º - Poderão ser convidadas para participar das reuniões do Comitê Interministerial, sem direito a voto, as seguintes entidades:
I - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
II - outros órgãos e entidades da administração pública.
§ 4º - Os membros do Comitê Interministerial a que se referem os incisos II a IV do caput serão indicados pelos respectivos Secretários-Executivos e os membros a que se refere o inciso I do caput serão indicados pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
§ 5º - O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente a cada quinze dias, ou em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenados, com antecedência mínima de cinco dias,, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem discutidos.
§ 6º - As reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria absoluta de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença de, no mínimo, dois membros.
§ 7º - O quórum de aprovação do Comitê Interministerial é de maioria simples.
§ 8º - O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado da contratação dos estudos, prorrogável por igual período.
§ 9º - A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Ricardo de Aquino Salles - Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto