DECRETO 10.210, DE 23 DE JANEIRO DE 2020

(D. O. 23-01-2020)

Administrativo. Servidor público. Regulamenta o art. 18 da Lei 13.954, de 16/12/2019, que dispõe sobre a contratação de militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública. [[Lei 13.954/2019, art. 18.]]

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Não houve.

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei 13.954, de 16/12/2019, DECRETA: [[Lei 13.954/2019, art. 18.]]

  • Âmbito de aplicação
Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o art. 18 da Lei 13.954, de 16/12/2019, quanto à contratação de militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. A contratação de que trata o caput somente poderá recair sobre os militares das Forças Armadas da reserva remunerada ou reformados. [[Lei 13.954/2019, art. 18.]]


  • Autorização para a contratação
Art. 2º

- A contratação de militar inativo depende de prévia autorização do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Economia, por meio de análise da demanda formulada pelo órgão ou pela entidade requerente.

§ 1º - O pedido de autorização para a contratação de militar inativo será encaminhado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade requerente ao Ministério da Economia, que consultará o Ministério da Defesa e se manifestará após a publicação do ato de que trata o § 2º.

§ 2º - A autorização do Ministro de Estado da Defesa estabelecerá o quantitativo máximo de militares inativos passíveis de contratação, por posto ou graduação, observada a compatibilidade com as atividades indicadas pelo órgão ou pela entidade requerente.

§ 3º - Após a autorização de que trata o § 2º, o Ministério da Economia analisará, antes de autorizar ou não a contratação:

I - a conveniência e a oportunidade da contratação e definirá o quantitativo de militares inativos que o órgão ou a entidade requerente poderá contratar, observado o limite previsto no § 2º;

II - o prazo máximo de duração das atividades no órgão ou na entidade pelos militares inativos, observado o disposto no art. 7º, e a fórmula proposta de redução gradual do quantitativo até o término do prazo de duração das atividades; e

III - o objeto do contrato e o plano de trabalho para as atividades dos militares inativos contratados.


  • Forma de seleção
Art. 3º

- A contratação dos militares inativos será realizada pelo órgão ou pela entidade interessada, nos termos de edital de chamamento público.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Defesa estabelecerá os requisitos gerais para participação dos militares inativos no chamamento público.

§ 2º - Além dos requisitos gerais de que trata o § 1º, o edital conterá os requisitos estabelecidos pelo órgão ou pela entidade contratante e, obrigatoriamente:

I - as atividades a serem desempenhadas;

II - o quantitativo de militares inativos a serem contratados por posto ou graduação e por localidade de atuação;

III - as qualificações específicas exigidas; e

IV - a jornada de trabalho.

§ 3º - O edital de chamamento público de militares inativos poderá restringir a contratação a determinados postos ou graduações, de acordo com o perfil profissional exigido para a atividade ou o serviço de natureza civil.

§ 4º - O órgão ou a entidade contratante poderá estabelecer requisitos adicionais para a contratação, incluída a realização de provas e de entrevistas e a análise de currículo.

§ 5º - Na hipótese de os militares inativos interessados que atendam aos requisitos excederem o número de vagas disponibilizadas pelo órgão ou pela entidade contratante, terá preferência para a contratação o militar inativo que tenha, sucessivamente:

I - a melhor classificação em prova realizada;

II - o maior tempo de efetivo serviço militar, durante o serviço ativo;

III - o maior tempo de serviço ativo;

IV - o menor tempo de inatividade; e

V - a menor idade.

§ 6º - O Ministério da Defesa prestará auxílio ao órgão ou à entidade na divulgação do chamamento público aos militares inativos. Forma da contratação


Art. 4º

- A contratação de que trata este Decreto ocorrerá por meio da assinatura, pelo militar inativo, de termo de adesão ao contrato padrão cuja minuta tenha constado do edital de chamamento público.

§ 1º - A contratação e o encerramento do contrato do militar inativo serão publicados no Diário Oficial da União pelo órgão ou pela entidade contratante.

§ 2º - O órgão ou a entidade comunicará a contratação e o posterior encerramento do contrato à Força a qual pertença o militar inativo e ao Ministério da Economia.


  • Natureza da contratação
Art. 5º

- O desempenho de atividades de natureza civil pelo militar inativo constitui serviço remunerado, voluntário e não caracteriza a ocupação de cargo ou emprego público nem o exercício de função pública.


  • Prática de ilícito
Art. 6º

- Na hipótese de o militar inativo praticar ato que configure falta funcional, após apuração pelo órgão ou pela entidade contratante, o processo administrativo disciplinar será instaurado, apurado e julgado pela autoridade competente da Força a qual pertença. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o Ministério da Defesa poderá solicitar ao órgão ou à entidade o encerramento do contrato.


  • Prazo de contratação
Art. 7º

- As contratações de que trata este Decreto respeitarão os seguintes prazos:

I - para o órgão contratante, até quatro anos, vedada a prorrogação; e

II - para o militar inativo, até oito anos, consecutivos ou não, ainda que em diferentes órgãos ou entidades.


  • Remuneração
Art. 8º

- O militar inativo será remunerado por meio do pagamento de adicional igual a três décimos da remuneração que estiver percebendo na inatividade.

§ 1º - O adicional a que se refere o caput:

I - não será incorporado aos proventos da inatividade ou contabilizado para sua revisão;

II - não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e

III - não integrará a base de contribuição do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas ou de qualquer regime de previdência.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput, o militar inativo contratado na forma deste Decreto receberá adicional de férias correspondente a um terço do valor mensal do adicional de que trata o caput.

§ 3º - O décimo terceiro salário da remuneração que o militar inativo estiver percebendo na inatividade será considerado na base de cálculo da remuneração de que trata o caput.


  • Indenizações
Art. 9º

- O militar inativo receberá, pelo desempenho de suas atividades civis, exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis aos servidores públicos federais:

I - diárias;

II - auxílio-transporte; e

III - auxílio-alimentação.


  • Processamento dos pagamentos
Art. 10

- A responsabilidade pelo pagamento da remuneração e das verbas indenizatórias de que tratam os art. 8º e art. 9º será do órgão ou da entidade contratante.

Parágrafo único - O Ministério da Defesa disponibilizará, em meio eletrônico, ao órgão ou à entidade contratante as informações necessárias para o cálculo dos pagamentos de que tratam o caput e o § 3º do art. 8º.


  • Licenças e ausências
Art. 11

- O militar inativo poderá ausentar-se das atividades, durante o período de contratação, mantida a remuneração:

I - por motivo de saúde, por até quinze dias consecutivos; e

II - por falecimento do cônjuge, do companheiro, dos pais, de madrasta ou de padrasto, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela e de irmãos, por até oito dias consecutivos.


  • Hipóteses de extinção do contrato
Art. 12

- Sem prejuízo de outras hipóteses previstas no edital de chamamento público, são causas de extinção do contrato de que trata este Decreto:

I - a convocação ou mobilização do militar para atender necessidades das Forças Armadas;

II - a nomeação do militar para o exercício de cargo público;

III - a ausência do militar por mais de trinta dias, consecutivos ou não, ainda que justificadamente, durante o período de contratação; e

IV - a ausência injustificada do militar por mais de oito dias, consecutivos ou intercalados, durante o período de contratação.

Parágrafo único - O contrato poderá ser extinto a qualquer tempo por desistência do militar ou por interesse do órgão ou da entidade contratante.


  • Previsão orçamentária e financeira
Art. 13

- A contratação de militares inativos dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou da entidade contratante.


  • Atos complementares
Art. 14

- O Ministro de Estado da Defesa e o Ministro de Estado da Economia, no âmbito de suas competências, editarão os atos complementares necessários à execução deste Decreto.


  • Vigência
Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/01/2020; 199º da Independência e 132º da República. Antônio Hamilton Martins Mourão - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Fernando Azevedo e Silva