DECRETO 10.211, DE 30 DE JANEIRO DE 2020

(D. O. 30-01-2020)

Administrativo. Dispõe sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.238, de 11/02/2020, art. 1º (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.


Art. 2º

- Compete ao GEI-ESPII:

I - propor, acompanhar e articular medidas de preparação e de enfrentamento às emergências em saúde pública de importância nacional e internacional;

II - propor e acompanhar a alocação de recursos orçamentário-financeiros para execução das medidas necessárias em casos de emergências em saúde pública;

III - estabelecer as diretrizes para a definição de critérios locais de acompanhamento da implementação das medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional; e

IV - elaborar relatórios de situações de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional e encaminhar aos Ministros de Estado dos órgãos representados.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional de que trata o Decreto Legislativo 395, de 9/07/2009.


Art. 3º

- O GEI-ESPII é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério das Relações Exteriores;

Decreto 10.238, de 11/02/2020, art. 1º (nova redação ao inc. V)

Redação anterior: [V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 10.238, de 11/02/2020, art. 1º (nova redação ao inc. VI)

Redação anterior: [VI - Ministério do Desenvolvimento Regional;]

VII - Ministério do Desenvolvimento Regional; e

Decreto 10.238, de 11/02/2020, art. 1º (nova redação ao inc. VII)

Redação anterior: [VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e]

VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;. e

Decreto 10.238, de 11/02/2020, art. 1º (nova redação ao inc. VIII)

Redação anterior: [VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.]

IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Decreto 10.238, de 11/02/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do GEI-ESPII e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º - O Coordenador do GEI-ESPII poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 4º

- O GEI-ESPII se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do GEI-ESPII é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador do GEI-ESPII terá o voto de qualidade em caso de empate.


Art. 5º

- O GEI-ESPII poderá instituir comissões com o objetivo de analisar ou de acompanhar situações específicas de competência do GEI-ESPII.

Parágrafo único - As comissões:

I - serão compostas na forma de ato do GEI-ESPII;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitadas a três operando simultaneamente.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do GEI-ESPII será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.


Art. 7º

- Os membros do GEI-ESPII e de suas comissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 8º

- A participação no GEI-ESPII será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 9º

- Fica revogado o Decreto de 6/12/2010, que institui o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/01/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Luiz Henrique Mandetta