DECRETO 10.216, DE 30 DE JANEIRO DE 2020

(D. O. 31-01-2020)

Administrativo. Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico.

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Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico - GTI-Plansab.


Art. 2º

- Ao GTI-Plansab compete:

I - acompanhar o monitoramento da implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico - Plansab; e

II - contribuir com a avaliação anual e com a revisão quadrienal do Plansab.


Art. 3º

- O GTI-Plansab é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;

II - Ministério da Saúde;

III - Ministério do Meio Ambiente;

IV - Agência Nacional de Águas;

V - Fundação Nacional de Saúde;

VI - Conselho Nacional de Saúde;

VII - Conselho Nacional do Meio Ambiente;

VIII - Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e

IX - Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano.

§ 1º - Cada membro do GTI-Plansab terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do GTI-Plansab e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.


Art. 4º

- O GTI-Plansab se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do GTI-Plansab é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador do GTI-Plansab terá o voto de qualidade em caso de empate.


Art. 5º

- O GTI-Plansab poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de colaborar para o exercício de suas competências.


Art. 6º

- Os grupos técnicos:

I - serão compostos na forma de ato do GTI-Plansab;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.


Art. 7º

- Os membros do GTI-Plansab que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 8º

- A Secretaria-Executiva do GTI-Plansab será exercida pela Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério do Desenvolvimento Regional.


Art. 9º

- A participação no GTI-Plansab e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 10

- O regimento interno do GTI-Plansab será elaborado por seus membros e aprovado em reunião ordinária.


Art. 11

- O GTI-Plansab encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional o relatório anual das atividades realizadas.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/01/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Luiz Henrique Mandetta - Ricardo de Aquino Salles - Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto