DECRETO 10.221, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020

(D. O. 06-02-2020)

(Revogado pelo Decreto 11.628, de 04/08/2023, art. 21). Administrativo. Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal - Mais Luz para a Amazônia.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.628, de 04/08/2023, art. 21 (Revogação total).

Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 2º 3º, III (arts. 3º e 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13, caput, I, da Lei 10.438, de 26/04/2002, DECRETA: [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal - Mais Luz para a Amazônia, com a finalidade de fornecer o atendimento com energia elétrica à população brasileira residente em regiões remotas da Amazônia Legal.

§ 1º - São beneficiárias do Programa Mais Luz para a Amazônia as famílias e as respectivas unidades de apoio socioeconômico e as demais unidades consumidoras situadas em:

I - regiões remotas da Amazônia Legal que ainda não tiveram acesso ao serviço público de energia elétrica; e

II - regiões remotas da Amazônia Legal que tenham geração de fonte de energia elétrica não renovável.

§ 2º - São prioridades para o atendimento:

I - as famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

II - as famílias beneficiárias de programas de governo federal, estadual ou municipal que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico;

III - os assentamentos rurais, as comunidades indígenas, os territórios quilombolas e as demais comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário;

IV - as escolas, os postos de saúde e os poços de água comunitários; e

V - as famílias residentes em unidades de conservação.

§ 3º - Consideram-se regiões remotas os pequenos grupamentos de consumidores situados em sistema isolado, afastados das sedes municipais, e caracterizados pela ausência de economias de escala ou de densidade, conforme disposto no inciso II do caput do art. 2º do Decreto 7.246, de 28/07/2010. [[Decreto 7.246/2010, art. 2º.]]

§ 4º - O Ministério de Minas e Energia articulará, com os demais Ministérios e com outros órgãos e entidades que julgar conveniente, a implementação de ações de desenvolvimento socioeconômico para as quais seja necessária a disponibilidade do serviço público da energia elétrica.


Art. 2º

- O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa Mais Luz para a Amazônia de acordo com as metas de universalização estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel em cada Estado ou cada área de concessão ou de permissão, considerados:

I - o atendimento a beneficiários com prioridade conforme estabelecido no § 2º do art. 1º; e [[Decreto 10.221/2020, art. 1º.]]

II - a disponibilidade orçamentária e financeira dos recursos previstos no art. 6º. [[Decreto 10.221/2020, art. 6º.]]

§ 1º - As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de instalações de distribuição de energia elétrica que atuam na Amazônia Legal ficam obrigadas a aderir ao Programa Mais Luz para a Amazônia, considerada a necessidade de atendimento à totalidade do mercado prevista na Lei 12.111, de 9/12/2009.

§ 2º - A Aneel verificará o cumprimento das metas definidas, em periodicidade, no máximo, igual àquela estabelecida nos contratos de concessão para cada revisão tarifária, de modo que os desvios repercutam no resultado dos processos tarifários, conforme regulamentação editada pela Aneel.


Art. 3º

- O Programa Mais Luz para a Amazônia vigerá até 31/12/2030.

Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Programa Mais Luz para a Amazônia vigerá até 31/12/2022, com possibilidade de prorrogação até a conclusão da universalização do acesso à energia elétrica nas regiões remotas dos Estados da Amazônia Legal.]


Art. 4º

- Os atendimentos nas regiões remotas serão realizados por meio de fontes renováveis de geração de energia elétrica, com vistas a integrar a eficiência energética às opções tecnológicas estabelecidas no manual de operacionalização do Programa Mais Luz para a Amazônia, a ser editado pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 1º - O Ministério de Minas e Energia definirá a potência que o sistema de geração de energia elétrica disponibilizará no ponto de entrega, a fim de atender às instalações elétricas da unidade consumidora.

§ 2º - O aumento da potência disponibilizada ficará condicionado ao pagamento da participação financeira do consumidor, conforme regulamentação editada pela Aneel.


Art. 5º

- Os atendimentos às regiões remotas, de que trata o Decreto 7.246/2010, serão contratados pelo Programa Mais Luz para a Amazônia, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 1º - Para os atendimentos às regiões remotas a que se refere o caput, os ativos de geração de energia elétrica, com ou sem redes associadas, serão considerados, para todos os efeitos, vinculados à distribuição de energia elétrica.

§ 2º - Para os atendimentos às regiões remotas a que se refere o caput, a Aneel estabelecerá o custo referente à prestação do serviço de operação e de manutenção de sistemas de geração, com ou sem redes associadas.


Art. 6º

- Os recursos necessários ao custeio do Programa Mais Luz para a Amazônia serão oriundos:

I - de agentes do setor elétrico;

II - da Conta de Desenvolvimento Energético, instituída como subvenção econômica pela Lei 10.438, de 26/04/2002; e

III - de outras fontes a serem regulamentadas pelo Ministério de Minas e Energia, em conjunto com outros órgãos governamentais.

§ 1º - As liberações dos recursos financeiros obedecerão ao disposto na Lei 10.438/2002, no Decreto 9.022, de 31/03/2017, e no manual de operacionalização do Programa Mais Luz para a Amazônia.

Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (Revogado pelo Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 3º, III): [Parágrafo único - As liberações dos recursos financeiros obedecerão ao disposto na Lei 10.438/2002, no Decreto 9.022, de 31/03/2017, e no manual de operacionalização do programa Mais Luz para a Amazônia.]

§ 2º - Os contratos firmados no âmbito do Programa Mais Luz para a Amazônia terão prazo de aplicação de recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energético limitado a 31/12/2029 e encerramento de crédito limitado a 31/12/2030.

Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 2º).

Art. 7º

- O Ministério de Minas e Energia coordenará o Programa Mais Luz para a Amazônia e designará órgão ou entidade responsável por operacionalizá-lo.

Parágrafo único - O Programa Mais Luz para a Amazônia será executado na forma prevista no Manual de Operacionalização do Programa Mais Luz para a Amazônia e nas demais normas complementares que disciplinem a matéria.


Art. 8º

- Os contratos celebrados em conformidade com o Manual para Atendimento às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados destinados ao atendimento dos beneficiários descritos no § 1º do art. 1º que estejam vigentes na data de publicação deste Decreto terão suas metas e seus custos incluídos no Programa Mais Luz para a Amazônia. [[Decreto 10.221/2020, art. 1º.]]


Art. 9º

- Fica revogado o art. 1º-B do Decreto 7.520, de 8/07/2011. [[Decreto 7.520/2011, art. 1º-B.]]


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/02/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Bento Albuquerque