DECRETO 10.239, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020

(D. O. 12-02-2020)

(Revogado pelo Decreto 11.367, de 01/01/2023, art. 15). Administrativo. Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.367, de 01/01/2023, art. 15 (Revogação total).

Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (art. 4º e 7º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica transferido o Conselho Nacional da Amazônia Legal do Ministério do Meio Ambiente para a Vice-Presidência da República.


Art. 2º

- Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal, órgão colegiado ao qual compete coordenar e acompanhar a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal.


Art. 3º

- Compete ao Conselho Nacional da Amazônia Legal:

I - coordenar e integrar as ações governamentais relacionadas à Amazônia Legal.

II - propor políticas e iniciativas relacionadas à preservação, à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal, de forma a contribuir para o fortalecimento das políticas de Estado e assegurar a ação transversal e coordenada da União, dos Estados, dos Municípios, da sociedade civil e do setor privado;

III - articular ações para a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

IV - opinar, quando provocado pelo Presidente da República ou por quaisquer de seus membros, sobre propostas de atos normativos do Governo federal relacionados à Amazônia Legal;

V - fortalecer a presença do Estado na Amazônia Legal;

VI - acompanhar a implementação das políticas públicas com vistas à inclusão social e à cidadania na Amazônia Legal;

VII - assegurar o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de proteção ambiental;

VIII - apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

IX - coordenar as ações destinadas à infraestrutura regional;

X - articular medidas com vistas ao ordenamento territorial;

XI - coordenar ações de prevenção, fiscalização e repressão a ilícitos e o intercâmbio de informações; e

XII - acompanhar as ações de desenvolvimento sustentável e o cumprimento das metas globais em matérias de adaptação e mitigação das mudanças climáticas; e

XIII - coordenar a comunicação de ações e resultados inerentes ao Conselho.


Art. 4º

- O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelo:

I - Vice-Presidente da República, que o presidirá; e

II - Ministro de Estado:

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

b) da Justiça e Segurança Pública;

c) da Defesa;

d) das Relações Exteriores;

e) da Economia;

f) da Infraestrutura;

g) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

h) de Minas e Energia;

i) da Ciência, Tecnologia e Inovações;

Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]

j) das Comunicações;

Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [j) do Meio Ambiente;]

k) do Meio Ambiente;

Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [k) do Desenvolvimento Regional;]

l) do Desenvolvimento Regional;

Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [l) Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;]

m) Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [m) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e]

n) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [n) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.]

o) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (acrescenta a alínea).

§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional da Amazônia Legal de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os suplentes dos membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos respectivos Ministros dentre servidores ocupantes de cargo de Natureza Especial na Estrutura Regimental do Ministério e designados pelo Vice-Presidente da República.


Art. 5º

- As decisões do Conselho Nacional da Amazônia Legal serão tomadas por seu Presidente, após manifestações dos demais membros.


Art. 6º

- O Conselho Nacional da Amazônia Legal se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único - O quórum de reunião do Conselho Nacional da Amazônia Legal é de maioria absoluta dos membros.


Art. 7º

- O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelas seguintes comissões:

I - Comissão Integradora das Políticas da Amazônia Legal;

II - Comissão de Preservação da Amazônia Legal;

III - Comissão de Proteção da Amazônia Legal;

Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Comissão de Proteção da Amazônia Legal; e]

IV - Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal; e

Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [IV - Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal.]

V - Comissão Nacional da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica.

Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. V).

Parágrafo único - As comissões de que trata o caput:

I - serão compostas e se reunirão na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal; e

II - terão, no máximo, a quantidade de membros prevista no art. 4º.


Art. 8º

- O Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá instituir subcomissões para auxiliar na execução das atividades do Conselho e de suas comissões:

Parágrafo único - As subcomissões:

I - serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

III - não poderão ter mais de nove membros; e

IV - estão limitadas a seis operando simultaneamente.


Art. 9º

- Os membros do Conselho Nacional da Amazônia Legal, das comissões e das subcomissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, conforme ato do Presidente do Conselho.


Art. 10

- O Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal e os Coordenadores das comissões e subcomissões poderão convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões.


Art. 11

- A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal será exercida pela Vice-Presidência da República.


Art. 12

- O Conselho Nacional da Amazônia Legal elaborará seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Presidente do Conselho.


Art. 13

- A participação no Conselho Nacional da Amazônia Legal, nas comissões e nas subcomissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 14

- O Conselho Nacional da Amazônia Legal encaminhará ao Presidente da República relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados.


Art. 15

- Ficam revogados:

I - o Decreto 1.541, de 27/06/1995; e

II - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 9.672, de 2/01/2019:

a) a alínea [b] do inciso III do caput do art. 2º; e [[Decreto 9.672/2019, art. 2º.]]

b) o art. 33. [[Decreto 9.672/2019, art. 33.]]


Art. 16

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/02/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni