(D. O. 12-02-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.367, de 01/01/2023, art. 15 (Revogação total).
Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (art. 4º e 7º).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica transferido o Conselho Nacional da Amazônia Legal do Ministério do Meio Ambiente para a Vice-Presidência da República.
- Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal, órgão colegiado ao qual compete coordenar e acompanhar a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal.
- Compete ao Conselho Nacional da Amazônia Legal:
I - coordenar e integrar as ações governamentais relacionadas à Amazônia Legal.
II - propor políticas e iniciativas relacionadas à preservação, à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal, de forma a contribuir para o fortalecimento das políticas de Estado e assegurar a ação transversal e coordenada da União, dos Estados, dos Municípios, da sociedade civil e do setor privado;
III - articular ações para a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
IV - opinar, quando provocado pelo Presidente da República ou por quaisquer de seus membros, sobre propostas de atos normativos do Governo federal relacionados à Amazônia Legal;
V - fortalecer a presença do Estado na Amazônia Legal;
VI - acompanhar a implementação das políticas públicas com vistas à inclusão social e à cidadania na Amazônia Legal;
VII - assegurar o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de proteção ambiental;
VIII - apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
IX - coordenar as ações destinadas à infraestrutura regional;
X - articular medidas com vistas ao ordenamento territorial;
XI - coordenar ações de prevenção, fiscalização e repressão a ilícitos e o intercâmbio de informações; e
XII - acompanhar as ações de desenvolvimento sustentável e o cumprimento das metas globais em matérias de adaptação e mitigação das mudanças climáticas; e
XIII - coordenar a comunicação de ações e resultados inerentes ao Conselho.
- O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelo:
I - Vice-Presidente da República, que o presidirá; e
II - Ministro de Estado:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
b) da Justiça e Segurança Pública;
c) da Defesa;
d) das Relações Exteriores;
e) da Economia;
f) da Infraestrutura;
g) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
h) de Minas e Energia;
i) da Ciência, Tecnologia e Inovações;
Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]
j) das Comunicações;
Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [j) do Meio Ambiente;]
k) do Meio Ambiente;
Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [k) do Desenvolvimento Regional;]
l) do Desenvolvimento Regional;
Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [l) Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;]
m) Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [m) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e]
n) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [n) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.]
o) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (acrescenta a alínea).§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional da Amazônia Legal de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os suplentes dos membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos respectivos Ministros dentre servidores ocupantes de cargo de Natureza Especial na Estrutura Regimental do Ministério e designados pelo Vice-Presidente da República.
- As decisões do Conselho Nacional da Amazônia Legal serão tomadas por seu Presidente, após manifestações dos demais membros.
- O Conselho Nacional da Amazônia Legal se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo único - O quórum de reunião do Conselho Nacional da Amazônia Legal é de maioria absoluta dos membros.
- O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelas seguintes comissões:
I - Comissão Integradora das Políticas da Amazônia Legal;
II - Comissão de Preservação da Amazônia Legal;
III - Comissão de Proteção da Amazônia Legal;
Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - Comissão de Proteção da Amazônia Legal; e]
IV - Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal; e
Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [IV - Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal.]
V - Comissão Nacional da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica.
Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. V).Parágrafo único - As comissões de que trata o caput:
I - serão compostas e se reunirão na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal; e
II - terão, no máximo, a quantidade de membros prevista no art. 4º.
- O Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá instituir subcomissões para auxiliar na execução das atividades do Conselho e de suas comissões:
Parágrafo único - As subcomissões:
I - serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
III - não poderão ter mais de nove membros; e
IV - estão limitadas a seis operando simultaneamente.
- Os membros do Conselho Nacional da Amazônia Legal, das comissões e das subcomissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, conforme ato do Presidente do Conselho.
- O Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal e os Coordenadores das comissões e subcomissões poderão convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões.
- A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal será exercida pela Vice-Presidência da República.
- O Conselho Nacional da Amazônia Legal elaborará seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Presidente do Conselho.
- A participação no Conselho Nacional da Amazônia Legal, nas comissões e nas subcomissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O Conselho Nacional da Amazônia Legal encaminhará ao Presidente da República relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 1.541, de 27/06/1995; e
II - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 9.672, de 2/01/2019:
a) a alínea [b] do inciso III do caput do art. 2º; e [[Decreto 9.672/2019, art. 2º.]]
b) o art. 33. [[Decreto 9.672/2019, art. 33.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/02/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni