(D. O. 19-02-2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica criada a Medalha Mérito Engenharia da Marinha em reconhecimento público ao militar que tenha se destacado por dedicação exemplar à profissão e pelo admirável interesse no aprimoramento de sua atuação na área de engenharia do Comando da Marinha.
- A Medalha Mérito Engenharia da Marinha é condecoração constituída de passador, barreta, miniatura e diploma.
§ 1º - A Medalha Mérito Engenharia da Marinha é confeccionada em:
I - bronze com passador e barreta em bronze, com uma, duas, três ou quatro esferas armilares sobre ferros;
II - prata com passador e barreta em prata, com quatro esferas armilares sobre ferros; e
III - ouro com passador e barreta em ouro, com quatro esferas armilares sobre ferros.
§ 2º - As Medalhas Mérito Engenharia da Marinha são destinadas a distinguir faixas crescentes de tempo de serviços prestados no exercício de atividades de engenharia nas organizações militares da Marinha, no Ministério da Defesa, nos Comandos do Exército e da Aeronáutica e em empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista vinculadas ao Comando da Marinha.
§ 3º - A Medalha Mérito Engenharia da Marinha é destinada a reconhecer o mérito:
I - dos oficiais do Corpo de Engenheiros da Marinha em serviço ativo;
II - das praças da Marinha; e
III - em caráter excepcional, dos oficiais e das praças do Exército Brasileiro, da Força Aérea Brasileira e de outros Corpos e Quadros da Marinha, desde que atendam aos requisitos que serão estabelecidos em normas complementares.
§ 4º - A Medalha Mérito Engenharia da Marinha é de bronze, prata ou ouro com forma circular boleada e diâmetro de quarenta milímetros, orlada nos dois lados por uma pequena borda em relevo:
I - no anverso - junto à borda estão gravados dois ramos de folhas de louro, ao centro um ferro, tendo brocante sobre ele uma esfera armilar, em alto-relevo; e
II - no verso:
a) na parte superior são agrupadas as silhuetas de quatro meios de transporte - navio de superfície, helicóptero, avião e submarino;
b) na parte inferior são representados os símbolos do átomo, de uma antena irradiante, de um canhão e de um pórtico envolvido por esquadro e compasso; e
c) no centro, em alto-relevo e harmonicamente grafado [MÉRITO ENGENHARIA DA MARINHA].
§ 5º - Todas as silhuetas e símbolos da Medalha Mérito Engenharia da Marinha são confeccionadas em alto-relevo.
§ 6º - A fita da Medalha Mérito Engenharia da Marinha é confeccionada:
I - em tecido de gorgorão de seda chamalotada, composta de listras verticais, com as laterais de cor azul safira e a central de cor amarela, esta ladeada por duas listras brancas;
II - com largura de trinta e cinco milímetros e comprimento de quarenta e cinco milímetros; e
III - na extremidade inferior, há estreitamento de quarenta e cinco graus de cada lado, de modo que a base permaneça com treze milímetros de largura.
- A Medalha Mérito Engenharia da Marinha será concedida por ato do Comandante da Marinha.
Parágrafo único - Cabe ao Comandante da Marinha editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
- As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto serão atendidas à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Comando da Marinha.
- O Decreto 40.556, de 17/12/1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/02/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fernando Azevedo e Silva