(D. O. 20-02-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).
Decreto 10.261, de 04/03/2002, art. 1º (art. 1º).
Decreto 10.259, de 28/02/2002, art. 1º (art. 1º).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999, DECRETA: [[Lei Complementar 97/1999, art. 15.]]
- Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Ceará, no período de 21 de fevereiro a 4/03/2020.
Decreto 10.261, de 04/03/2002, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 10.259, de 28/02/2002, art. 1º): [Art. 1º - Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Ceará, no período de 21 de fevereiro a 6/03/2020.]
Decreto 10.259, de 28/02/2002, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 10 - Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Ceará, no período de 21 a 28/02/2020.]
- O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e o Comando responsável pela operação.
Parágrafo único - O Comando de que trata o caput assumirá o controle operacional dos efetivos e dos meios pertencentes aos órgãos de segurança pública federais e estaduais disponibilizados para a operação.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/02/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fernando Azevedo e Silva - Augusto Heleno Ribeiro Pereira