(D. O. 21-02-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.827, de 30/09/2021 (Revogação total. Vigência em 04/11/2021).
Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º, 7º, 8º (arts. 2º, 48, 49, 50, 51 e 52. Vigência em 12/04/2021).
Decreto 10.347, de 13/05/2020, art. 3º (arts. 1º e 2º).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) dois DAS 101.4;
b) quatro DAS 101.2;
c) vinte DAS 101.1;
d) um DAS 102.5;
e) oito DAS 102.2; e
f) duas FCPE 101.1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) trinta DAS 101.3;
b) quatro DAS 102.4;
c) nove DAS 102.3;
d) sete DAS 102.1;
e) dois DAS 103.5;
f) duas FCPE 101.4;
g) uma FCPE 101.2;
h) uma FCPE 102.4;
i) duas FCPE 102.2; e
j) uma FCPE 102.1.
Art. 3º - Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 13.346, de 10/10/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE: [[Lei 13.346/2016, art. 8º.]]
I - quarenta e dois DAS-2 e quarenta e dois DAS-1 em um DAS-5, dois DAS-4 e trinta e nove DAS-3; e
II - quatro FCPE-1 em uma FCPE-4.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º - O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6º - Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. [[Decreto 9.739/2019, art. 13. Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 9.739/2019, art. 16. Decreto 9.739/2019, art. 17. Decreto 9.739/2019, art. 18. Decreto 9.739/2019, art. 19.]]
Art. 7º - Ficam revogados:
I - o art. 10 do Decreto 8.762, de 10/05/2016; [[Decreto 8.762/2016, art. 10.]]
II - o Decreto 9.667, de 2/01/2019; e
III - os seguintes dispositivos do Decreto 9.689, de 23/01/2019:
a) os art. 6º ao art. 8º; e [[Decreto 9.689/2019, art. 6º. [Decreto 9.689/2019, art. 7º. [Decreto 9.689/2019, art. 8º.]]
b) os Anexos V e VI.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 23/03/2020.
Brasília, 20/02/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;
III - política nacional pesqueira e aquícola, abrangida a gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
IV - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
V - informação agropecuária;
VI - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a) a saúde animal e a sanidade vegetal;
b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;
c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal e vegetal;
d) a padronização e a classificação de produtos e insumos agropecuários; e
e) o controle de resíduos e contaminantes em alimentos;
VII - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;
VIII - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;
IX - assistência técnica e extensão rural;
X - irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XI - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
XII - desenvolvimento rural sustentável;
XIII - políticas e fomento da agricultura familiar;
XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, da Amazônia Legal e das terras quilombolas;
XV - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola, pecuário, aos sistemas agroflorestais e à aquicultura;
XVI - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XVII - cooperativismo e associativismo na agricultura, na pecuária, na aquicultura e na pesca;
XVIII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei 9.445, de 14/03/1997;
XX - negociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e
XXI - gerir o Registro Geral da Atividade Pesqueira.
§ 1º - A competência de que trata o inciso XVIII do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando utilizados recursos do Orçamento Geral da União e, pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 2º - A competência de que trata o inciso XIV do caput compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
§ 3º - Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei 11.284, de 2/03/2006, no âmbito federal. [[Lei 11.284/2006, art. 53.]]
§ 4º - Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, em âmbito federal, a função de poder concedente de florestas, nos termos do disposto no art. 49 da Lei 11.284/2006. [[Lei 11.284/2006, art. 49.]]
Decreto 10.347, de 13/05/2020, art. 3º (acrescenta o § 4º).- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Gabinete do Ministro;
b) Assessoria Especial de Comunicação Social;
c) Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais;
d) Assessoria Especial de Controle Interno;
e) Corregedoria-Geral;
f) Secretaria-Executiva:
1. Gabinete;
2. Departamento de Administração; e
3. Departamento de Governança e Gestão; e
g) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Especial de Assuntos Fundiários:
1. Departamento de Políticas de Cadastro e Regularização Fundiária; e
2. Departamento de Monitoramento e Supervisão;
b) Secretaria de Política Agrícola:
1. Departamento de Comercialização e Abastecimento;
2. Departamento de Crédito e Informação;
3. Departamento de Gestão de Riscos; e
4. Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas;
c) Secretaria de Defesa Agropecuária:
1. Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;
2. Departamento de Saúde Animal;
3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
5. Departamento de Serviços Técnicos;
6. Departamento de Suporte e Normas; e
7. Departamento de Gestão Corporativa;
d) Secretaria de Aquicultura e Pesca:
1. Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Aquicultura;
2. Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Pesca; e
3. Departamento de Registro e Monitoramento de Aquicultura e Pesca;
e) Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo:
1. Departamento de Desenvolvimento Comunitário;
2. Departamento de Cooperativismo e Acesso a Mercados;
3. Departamento de Estruturação Produtiva; e
4. Departamento de Gestão do Crédito Fundiário;
f) Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação:
1. Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária;
2. Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas;
3. Departamento de Produção Sustentável e Irrigação;
4. Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e
5. Instituto Nacional de Meteorologia;
g) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais:
1. Departamento de Negociações e Análises Comerciais;
2. Departamento de Temas Técnicos, Sanitários e Fitossanitários; e
3. Departamento de Promoção Comercial e Investimentos; e
h) Serviço Florestal Brasileiro:
1. Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento;
2. Diretoria de Desenvolvimento Florestal; e
Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (Nova redação ao item. Vigência em 12/04/2021).Redação anterior: [2. Diretoria de Pesquisa e Informação Florestal;]
3. Diretoria de Regularização Ambiental;
Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (Nova redação ao item. Vigência em 12/04/2021).Redação anterior: [3. Diretoria de Cadastro e Fomento Florestal; e]
4. (Revogado pelo Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 8º, I. Vigência em 12/04/2021).
Redação anterior: [4. Diretoria de Administração e Finanças;]
III - órgãos colegiados:
a) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;
b) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional;
c) Comissão Especial de Recursos;
d) Conselho Deliberativo da Política do Café;
e) Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;
f) Conselho Nacional de Política Agrícola;
g) Comitê Gestor do Garantia-Safra;
h) Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar;
i) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
Decreto 10.347, de 13/05/2020, art. 3º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [i) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e]
j) Comitê Estratégico do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil; e
k) Comissão de Gestão de Florestas Públicas - CGFlop; e
Decreto 10.347, de 13/05/2020, art. 3º (acrescenta a alínea).IV - entidades vinculadas:
a) autarquia: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
b) empresas públicas:
1. Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e
2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e
c) sociedades de economia mista:
1. Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - Ceasa/MG; e
2. Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais S.A. - CASEMG.
- Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - promover as atividades relacionadas com a agenda do Ministro de Estado, o cerimonial e o apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;
III - coordenar as atividades de promoção institucional;
IV - coordenar, acompanhar e supervisionar a organização de eventos institucionais;
V - supervisionar a publicação dos atos oficiais;
VI - assessorar o Ministro de Estado nos temas relacionados com as políticas públicas e os programas vinculados às questões ambientais;
VII - coordenar o planejamento estratégico do Ministério e estabelecer as prioridades setoriais para a elaboração do Plano Plurianual, em articulação com a Secretaria-Executiva, as câmaras setoriais e temáticas e os órgãos finalísticos do Ministério;
VIII - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação de projetos especiais que envolvam mais de uma unidade do Ministério;
IX - apoiar o Ministro de Estado na coordenação técnica de programas e projetos que envolvam mais de uma unidade do Ministério; e
X - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva, a estratégia de captação de recursos internacionais de doação ou financiamento destinados a financiar iniciativas do Ministério e de suas unidades e apoiar a sua implementação.
- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar ações de comunicação social e publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal;
II - assessorar e orientar o Ministro de Estado no relacionamento com os meios de comunicação social; e
III - articular a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério.
- À Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e institucional;
II - elaborar estudos de natureza político-institucional;
III - coordenar e orientar a atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas junto ao Congresso Nacional e aos partidos políticos; e
IV - coordenar a execução das emendas parlamentares e dos programas que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado.
- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério que visam a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão; e
XI - exercer as atividades de ouvidoria.
- À Corregedoria-Geral, unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, sob a supervisão técnica da unidade setorial da Controladoria-Geral da União, compete:
I - planejar, coordenar, orientar, avaliar, executar, supervisionar e controlar as atividades correcionais;
II - exercer as competências e as atribuições correcionais estabelecidas nos atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
III - julgar os procedimentos disciplinares em desfavor de servidores e empregados públicos e aplicar penalidades, nas hipóteses de advertência ou suspensão de até noventa dias;
IV - requisitar servidor ou empregado público, no âmbito das unidades do Ministério, para integrar as comissões de procedimentos correcionais.
§ 1º - A requisição que trata o inciso IV do caput independerá de autorização prévia da autoridade à qual o servidor público esteja subordinado e será comunicada ao titular da unidade.
§ 2º - O titular da unidade à qual o servidor público requisitado nos termos do disposto no inciso IV do caput e no § 1º esteja subordinado poderá, por meio de justificativa fundamentada, alegar necessidade de serviço e apresentar a indicação de outro servidor com qualificação técnica equivalente ao requisitado.
§ 3º - A apreciação conclusiva da alegação de que trata o § 2º caberá ao Corregedor-Geral.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos de assistência direta e imediata do Ministério, dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas;
II - supervisionar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com:
a) os Sistemas de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Gestão de Documentos de Arquivo, de Organização e Inovação Institucional e de Pessoal Civil da Administração Federal;
b) as unidades descentralizadas, as entidades vinculadas e os órgãos colegiados;
c) as atividades de controle de documentos e informações sigilosas;
d) a gestão de riscos; e
e) a captação de recursos orçamentários e não orçamentários de quaisquer fontes, incluídas as doações, em conformidade com os princípios e as diretrizes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
III - coordenar as atividades da Biblioteca Nacional de Agricultura e da Escola Nacional de Gestão Agropecuária;
IV - celebrar, monitorar e avaliar convênios, contratos, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em seu âmbito de competência;
V - promover e articular a interação da administração central do Ministério com as empresas estatais e as suas entidades vinculadas para a melhoria da governança e da gestão; e
VI - elaborar, negociar e supervisionar a execução dos contratos de gestão celebrados com o Serviço Florestal Brasileiro e com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Gestão de Documentos de Arquivo, de Organização e Inovação Institucional e Nacional de Arquivos.
- Ao Gabinete do Secretário-Executivo compete:
I - assistir o Secretário-Executivo em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas do Secretário-Executivo e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
III - publicar os atos oficiais editados pelo Secretário-Executivo; e
IV - subsidiar o Secretário-Executivo em sua tomada de decisão.
- Ao Departamento de Administração compete:
I - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação;
b) Sistema de Administração Financeira Federal, quanto à execução orçamentária;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, quanto à gestão de pessoas;
e) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo;
f) Sistema Nacional de Arquivos; e
g) Sistema de Serviços Gerais;
II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I, além de informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e
IV - propor a celebração de contratos e outros instrumentos congêneres em seu âmbito de competência, além de acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados.
- Ao Departamento de Governança e Gestão compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades dos seguintes sistemas:
a) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
b) Sistema de Administração Financeira Federal, quanto às atividades de programação financeira;
c) Sistema de Organização e Inovação Institucional;
d) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, quanto às atividades de capacitação; e
e) Sistema Brasileiro de Inteligência;
II - coordenar e supervisionar as atividades de:
a) gestão da informação, do conhecimento e da preservação do acervo da memória do agronegócio;
b) gestão de riscos e controles;
c) elaboração do relatório de gestão; e
d) implementação do Sistema de Gestão Integrada;
III - coordenar programas, projetos e atividades destinados à melhoria da governança e da gestão;
IV - apoiar o Comitê de Governança, Riscos e Controle;
V - interagir com o órgão central dos sistemas federais de que trata o inciso I e orientar os órgãos do Ministério e das suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
VI - integrar-se com a Assessoria de Gestão Estratégica na implementação de programas e projetos de melhoria da governança e da gestão do Ministério; e
VII - desenvolver a proposta setorial de projetos que integrarão o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual, em articulação com o Gabinete do Ministro.
- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - coordenar os órgãos jurídicos das entidades vinculadas, observadas as atribuições da Procuradoria-Geral Federal;
V - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
VI - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos pelo Ministro de Estado à consideração da Presidência da República;
VII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;
IX - elaborar estudos e preparar informes, por solicitação do Ministro de Estado;
X - fornecer subsídios para atuação dos demais órgãos jurídicos integrantes da Advocacia-Geral da União em assuntos de sua competência;
XI - realizar atividades conciliatórias, respeitadas as orientações provenientes da Advocacia-Geral da União e as competências da Controladoria-Geral da União; e
XII - atuar na representação extrajudicial do Ministério e de seus agentes públicos, respeitadas as orientações provenientes da Advocacia-Geral da União e as competências dos demais órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União.
- À Secretaria Especial de Assuntos Fundiários compete:
I - formular, normatizar e supervisionar as ações e as diretrizes sobre:
a) política de colonização e reforma agrária;
b) discriminação administrativa de terras devolutas da União;
c) regularização fundiária das ocupações incidentes em terras de domínio da União com destinação agrária;
d) regularização fundiária das ocupações incidentes em terras de domínio da União com destinação agrária, no âmbito da Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei 11.952, de 25/06/2009;
e) regularização fundiária de área decorrente de reforma agrária;
f) regularização fundiária das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos; e
g) manifestação em licenciamento ambiental que afete direta ou indiretamente as terras quilombolas;
II - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em seu âmbito de competência;
III - apoiar o Ministério na supervisão do Incra; e
IV - monitorar as atividades fundiárias, em seu âmbito de competência.
- Ao Departamento de Políticas de Cadastro e Regularização Fundiária compete:
I - formular, propor e normatizar ações de regularização fundiária;
II - rever a estrutura e os processos de políticas públicas e as diretrizes de reordenamento agrário;
III - normatizar e definir diretrizes sobre a identificação e a demarcação de terras remanescentes de quilombos; e
IV - coordenar a formação de grupos técnicos especializados para elaborar o estudo de identificação e demarcação de terras remanescentes de quilombos.
- Ao Departamento de Monitoramento e Supervisão compete:
I - supervisionar:
a) os programas de reordenamento agrário;
b) as atividades de regularização fundiária no território nacional;
c) as medidas administrativas e as atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária no território nacional;
d) as atividades de destinação, controle e titulação de terras devolutas e terras públicas federais, nos termos do disposto na Lei 11.952/2009; e
e) em articulação com os órgãos ambientais, as atividades de licenciamento ambiental que afetem direta ou indiretamente as terras quilombolas; e
II - supervisionar e controlar o cadastro dos possuidores das áreas objeto de regularização, incluídas as ações de natureza cartográfica, de georreferenciamento e de geoprocessamento.
- À Secretaria de Política Agrícola compete:
I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e a segurança alimentar;
II - analisar e formular proposições e atos normativos de regulamentação do setor agropecuário;
III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuário;
IV - desenvolver estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política econômica quanto ao:
a) sistema produtivo agropecuário;
b) crédito rural;
c) seguro rural;
d) zoneamento agropecuário; e
e) armazenamento;
V - gerir o sistema de informação agrícola;
VI - identificar prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos recursos para o custeio, o investimento e a comercialização agropecuária, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural;
VII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos seguintes órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola;
b) Comissão Especial de Recursos;
c) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;
d) Conselho Deliberativo da Política do Café
e) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural;
f) Comitê Gestor do Garantia-Safra; e
g) Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar;
VIII - participar de discussões sobre política comercial agrícola, em articulação com outros órgãos do Ministério;
IX - implementar as ações decorrentes de decisões e atos de organismos nacionais e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros em seu âmbito de competência;
X - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em seu âmbito de competência;
XI - promover a gestão e a fiscalização dos contratos administrativos e o acompanhamento e a avaliação de convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e de instrumentos congêneres em seu âmbito de competência;
XII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais em seu âmbito de competência;
XIII - monitorar e avaliar o impacto econômico das políticas públicas implementadas pelo Ministério;
XIV - coordenar a realização de estudos sobre cenários prospectivos da agricultura brasileira e linhas de ação para o Ministério;
XV - analisar o impacto econômico das normas editadas pelos dirigentes do Ministério; e
XVI - orientar, coordenar, acompanhar e assessorar as câmaras setoriais e temáticas.
- Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação de ação governamental para:
a) distribuição, abastecimento e comercialização de produtos agropecuários;
b) incentivo à comercialização de produtos agropecuários;
c) oferta e demanda de produtos para exportação e para consumo interno; e
d) formação dos estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços Mínimos;
II - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e externo;
III - promover a articulação entre os setores público e privado nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agropecuários;
IV - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar as normas referentes à Política de Garantia de Preços Mínimos e ao abastecimento agropecuário;
V - coordenar a disponibilidade de estoques públicos para atendimento aos programas sociais da administração pública federal;
VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes aos produtos agropecuários;
VII - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento de recursos orçamentários das operações oficiais de crédito relativos à remoção, à armazenagem, à formação e à venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos;
VIII - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e ações governamentais referentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar e do açúcar e às matérias-primas agroenergéticas;
IX - acompanhar a produção e a comercialização do açúcar e das matérias-primas agroenergéticas destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia e propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento interno;
X - identificar prioridades e propor a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto 94.874, de 15/09/1987;
XI - planejar, coordenar, acompanhar e controlar as ações para a aplicação e a execução dos recursos do Funcafé, a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à operacionalização do referido Fundo; e
XII - assessorar o Secretário de Política Agrícola nos assuntos referentes ao Conselho Deliberativo da Política do Café.
- Ao Departamento de Crédito e Informação compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes para o setor e acompanhar a implementação de ações governamentais relacionadas à produção agropecuária;
II - elaborar propostas e acompanhar a execução de atos normativos referentes à operacionalização:
a) da política agrícola; e
b) da política de crédito rural;
III - coordenar e promover a elaboração de planos agropecuários e de safras, além de acompanhar e avaliar a sua execução;
IV - elaborar estudos econômicos sobre o Sistema Nacional de Crédito Rural;
V - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com outras unidades do Ministério;
VI - planejar, coordenar e acompanhar as ações para a aplicação dos recursos do crédito rural;
VII - elaborar propostas e participar de negociações relacionadas à política de financiamento agropecuário;
VIII - ampliar o acesso de agricultores ao financiamento, especialmente de agricultores com baixa renda, com vistas à superação das desigualdades socioeconômicas;
IX - coordenar e implementar ações destinadas:
a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito; e
b) à expansão do microcrédito e de outros instrumentos da economia solidária;
X - monitorar e avaliar o impacto econômico das políticas públicas implementadas pelo Ministério, especialmente daquelas que envolvam a atuação do Poder Público sobre os mercados de produtos agropecuários e agroindustriais;
XI - compilar, sistematizar e divulgar informações sobre produção, exportação, importação, consumo e estoque de produtos e insumos agropecuários e florestais brasileiros; e
XII - promover:
a) a elaboração de estudos, diagnósticos e avaliações relativos aos efeitos da política econômica sobre o sistema produtivo agropecuário, de irrigação, de infraestrutura e de logística; e
b) a realização de pesquisas e estudos referentes à captação de recursos para o setor agropecuário.
- Ao Departamento de Gestão de Riscos compete:
I - elaborar estudos e propostas para a formulação e a implementação das políticas de gerenciamento de risco do setor agropecuário e para o desenvolvimento do seguro rural no País;
II - executar as atividades referentes ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural e atuar como sua Secretaria-Executiva;
III - propor e acompanhar a implementação e a execução de políticas, diretrizes e ações estabelecidas no âmbito do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;
IV - administrar o Garantia-Safra;
V - estabelecer, em articulação com o Banco Central do Brasil, diretrizes e normas para o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, nos termos do disposto no art. 65-C da Lei 8.171, de 17/01/1991; [[Lei 8.171/1991, art. 65-C.]]
VI - subsidiar a operacionalização da Comissão Especial de Recursos e atuar como sua Secretaria-Executiva; e
VII - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes à gestão de risco rural.
- Ao Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas compete:
I - analisar e avaliar o impacto econômico das normas editadas pelos dirigentes do Ministério, mediante solicitação;
II - elaborar estudos de identificação e antecipação de tendências e oportunidades para a ampliação de produção e exportação de produtos agropecuários, agroindustriais e florestais brasileiros;
III - propor políticas e ações com vistas à diversificação e à agregação de valor à produção e à exportação agrícolas brasileiras;
IV - sistematizar o cruzamento de diferentes bases de dados para avaliação de políticas públicas para a agropecuária;
V - acompanhar e analisar os segmentos da agropecuária nos mercados interno e externo; e
VI - coordenar as atividades de inteligência territorial para a formulação e o monitoramento das políticas públicas do Ministério destinadas à agropecuária.
- À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:
I - assegurar a consecução dos objetivos da defesa agropecuária previstos no art. 27-A da Lei 8.171/1991; [[Lei 8.171/1991, art. 27-A.]]
II - exercer as funções de instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, nos termos do disposto no § 4º do art. 28-A da Lei 8.171/1991; [[Lei 8.171/1991, art. 28-A.]]
III - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades referentes à defesa agropecuária, inclusive quanto a:
a) saúde animal e sanidade vegetal;
b) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;
c) insumos agropecuários;
d) registro e proteção de cultivares;
e) trânsito internacional e interestadual de produtos e insumos agropecuários;
f) trânsito intermunicipal, interestadual e internacional de animais e de seus produtos e subprodutos sob o aspecto de saúde animal;
g) certificação zoofitossanitária;
h) bem-estar animal;
i) zoneamento zoofitossanitário;
j) controle e monitoramento de resíduos e contaminantes em alimentos, produtos e insumos agropecuários;
k) padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários;
l) registro de estabelecimentos e produtos agropecuários;
m) auditoria nos estabelecimentos registrados ou cadastrados;
n) registro genealógico de animais;
o) rastreabilidade agropecuária;
p) produção orgânica;
q) aviação agrícola; e
r) atividades e ensaios laboratoriais;
IV - coordenar e executar, diretamente ou por meio de suas unidades descentralizadas, em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, as atividades de defesa agropecuária referentes à importação e à exportação de:
a) animais terrestres e aquáticos vivos e seus produtos e subprodutos;
b) vegetais, partes de vegetais e seus produtos e subprodutos; e
c) insumos agrícolas, pecuários e aquícolas;
V - definir políticas e diretrizes gerais para defesa agropecuária;
VI - subsidiar a formulação da política agrícola quanto à defesa agropecuária;
VII - planejar, coordenar e executar atividades de prevenção e combate a fraudes contra a saúde pública e as relações de consumo, entre outros ilícitos relacionados à defesa agropecuária, observada a competência específica de outros órgãos da administração pública federal;
VIII - disponibilizar e manter atualizados os sistemas de informações sobre atividades relacionadas à defesa agropecuária;
IX - elaborar propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes à defesa agropecuária, em articulação com os demais órgãos do Ministério;
X - promover, no âmbito de sua competência:
a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;
b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades de defesa agropecuária; e
c) a execução de atividades de comunicação de risco em defesa agropecuária, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério;
XI - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais, tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros, referentes aos assuntos de sua competência;
XII - propor o cronograma de ações de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados e acompanhar a sua implementação;
XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos da Secretaria;
XIV - atuar, no âmbito do Ministério, em atividades relacionadas a organismos geneticamente modificados;
XV - programar, coordenar, acompanhar e executar atividades relacionadas à defesa agropecuária no âmbito internacional;
XVI - atuar, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais, nas negociações internacionais referentes à defesa agropecuária; e
XVII - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em seu âmbito sua competência.
§ 1º - Compete à Secretaria de Defesa Agropecuária coordenar:
I - o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
II - o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
III - o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
IV - o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas;
V - o Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Pecuários; e
VI - o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional.
§ 2º - Compete, ainda, à Secretaria de Defesa Agropecuária coordenar a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e por laboratórios credenciados, públicos e privados, incluídos os laboratórios de pesca e aquicultura.
- Ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, para a fiscalização e a garantia da qualidade de insumos agrícolas;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) vigilância fitossanitária, incluída a definição dos requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito nacional e internacional de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e dos demais artigos regulamentados pelo Ministério;
b) prevenção, controle e erradicação de pragas, especialmente quanto à definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação de:
1. vegetais, partes de vegetais e seus produtos, incluídas as sementes e mudas;
2. produtos vegetais destinados à alimentação animal; e
3. inoculantes e agentes de controle biológico;
c) fiscalização:
1. do trânsito de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, incluída a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e na exportação;
2. da produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de agrotóxicos, seus componentes e afins;
3. da produção, da importação, da exportação e da comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, remineralizadores e substratos para plantas;
4. da produção, da certificação e da comercialização de sementes e mudas; e
5. da aviação agrícola;
d) promoção de campanhas educativas e de outras ações de defesa fitossanitária; e
e) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agrícolas;
III - dirigir, coordenar e avaliar o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares;
IV - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à sanidade vegetal e à fiscalização de insumos agrícolas, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
V - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;
VI - coordenar e orientar a execução das atividades de responsabilidade do Ministério referentes à organização nacional de proteção fitossanitária, nos termos do disposto na Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, promulgada pelo Decreto 5.759, de 17/04/2006;
VII - elaborar e manter atualizada a lista de pragas com importância econômica e promover a execução de medidas para o seu controle e para a priorização da concessão de registros de agrotóxicos e afins para combatê-las;
VIII - homologar o registro de agrotóxicos e afins;
IX - estabelecer, alterar, suspender ou revogar requisitos fitossanitários para a importação de vegetais e de suas partes;
X - conceder, suspender, cancelar ou restringir a habilitação ou o credenciamento de entidades que desempenhem atividades relacionadas à defesa vegetal;
XI - elaborar e manter atualizada a lista de pragas quarentenárias presentes ou ausentes no País;
XII - apoiar a representação do Ministério, como organização nacional de proteção fitossanitária brasileira, junto ao Organismo Regional de Proteção Fitossanitária e à Presidência do referido Organismo, quando exercida pela República Federativa do Brasil;
XIII - autorizar a inscrição dos agentes habilitados para emissão de Certificado Fitossanitário na base de dados do Organismo Regional de Proteção Fitossanitária;
XIV - avaliar os sistemas de sanidade vegetal dos entes federativos para promover a harmonização de regulamentos e integração de interfaces operacionais;
XV - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;
XVI - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
XVII - gerir os riscos relacionados às pragas de vegetais e aos insumos e serviços agrícolas, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco;
XVIII - elaborar e avaliar as especificações de referência para os produtos fitossanitários com o uso aprovado para a agricultura orgânica;
XIX - coordenar, apoiar, organizar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria; e
XX - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.
- Ao Departamento de Saúde Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde dos animais e para a fiscalização e a garantia de qualidade dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal;
II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) vigilância zoossanitária;
b) prevenção, controle e erradicação de doenças dos animais;
c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais;
d) bem-estar de animais de produção;
e) registro e fiscalização de produtos de uso veterinário;
f) registro e fiscalização de material de multiplicação animal;
g) registro genealógico animal e de provas zootécnicas; e
h) auditoria:
1. dos sistemas e protocolos de rastreabilidade de animais; e
2. do Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços Veterinários Oficiais das Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e de suas diretrizes gerais, no âmbito da saúde animal;
III - estabelecer os requisitos zoossanitários para:
a) o ingresso no País de animais, materiais de multiplicação animal, insumos pecuários e produtos de origem animal, independentemente de sua destinação final; e
b) a exportação de animais, matérias de multiplicação animal, insumos pecuários e produtos de origem animal, observados os requisitos estabelecidos pelas autoridades veterinárias dos países importadores;
IV - acompanhar as atividades de vigilância pecuária e fiscalização da importação e da exportação de animais, produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal realizadas em portos, aeroportos internacionais, locais de fronteiras e estações aduaneiras especiais;
V - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à saúde animal e à fiscalização do registro genealógico animal e dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
VI - estabelecer os requisitos para o registro de produtos de uso veterinário e registrar os referidos produtos;
VII - coordenar, executar e acompanhar as atividades de farmacovigilância;
VIII - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar os compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e os demais órgãos do Ministério;
IX - representar o Ministério na Organização Mundial de Saúde Animal e em outros órgãos, instituições e fóruns que tratem de temas relacionados a sua área de atuação;
X - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;
XI - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
XII - gerir os riscos relacionados às doenças dos animais e à fiscalização do registro genealógico animal e dos produtos de uso veterinário e dos materiais de multiplicação animal, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco;
XIII - apoiar, analisar e subsidiar as atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria; e
XIV - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.
- Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a classificação, a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de:
a) fiscalização, auditoria e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de:
1. estabelecimentos de produtos vegetais e de seus derivados; e
2. estabelecimentos de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho; e
b) fiscalização da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
III - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à inspeção de produtos de origem vegetal, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
IV - coordenar as atividades e as ações de padronização e classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
V - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar os compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;
VI - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes em alimentos e produtos de origem vegetal;
VII - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
VIII -gerir os riscos relacionados a alimentos, produtos de origem vegetal, bebidas e vinhos e derivados da uva e do vinho, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco;
IX - apoiar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria; e
X - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.
- Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos e derivados de origem animal e de produtos destinados à alimentação animal;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar e executar, por meio das unidades descentralizadas, as atividades de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos e derivados de origem animal e de produtos destinados à alimentação animal;
III - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à inspeção de produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal, observados os princípios e as obrigações gerais estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;
V - registrar e fiscalizar produtos destinados à alimentação animal;
VI - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal;
VII - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
VIII - gerir os riscos relacionados aos alimentos e aos produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco;
IX - apoiar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria; e
X - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.
- Ao Departamento de Serviços Técnicos compete:
I - gerir:
a) o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; e
b) a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
II - coordenar:
a) os mecanismos de controle da produção orgânica;
b) o Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias - Sineagro;
c) o Centro Nacional de Cães de Detecção; e
d) as estratégias e os meios de comunicação de risco;
III - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;
IV - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; e
V - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.
- Ao Departamento de Suporte e Normas compete:
I - apoiar o Secretário de Defesa Agropecuária na coordenação:
a) do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
b) do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
c) do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e
d) dos sistemas específicos de inspeção para insumos utilizados na agropecuária;
II - promover a gestão e a governança do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, em suas interações de trabalho no âmbito da Secretaria, órgãos e entidades do Ministério, outros órgãos e entidades públicas e instituições do setor privado;
III - elaborar a agenda regulatória da Secretaria;
IV - coordenar, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria:
a) a elaboração de propostas de atos normativos e normas da defesa agropecuária; e
b) a realização de estudos e processos de avaliação de risco das áreas da defesa agropecuária;
V - apoiar as demais unidades administrativas da Secretaria na elaboração de propostas, na participação de negociações internacionais e na preparação para o recebimento de missões e auditorias internacionais, referentes à defesa agropecuária;
VI - coordenar a adoção de medidas e o aprimoramento de procedimentos, com vistas ao atendimento das recomendações dos órgãos de controle; e
VII - coordenar e executar auditorias nas unidades administrativas da Secretaria, inclusive em suas unidades descentralizadas.
- Ao Departamento de Gestão Corporativa compete:
I - coordenar e orientar as atividades da Secretaria relacionadas:
a) à gestão estratégica na defesa agropecuária, especialmente na elaboração do Plano Plurianual, do Plano Estratégico Corporativo do Ministério e do Plano de Defesa Agropecuária;
b) à gestão de projetos;
c) à gestão de processos na defesa agropecuária;
d) à racionalização e à simplificação de procedimentos e técnicas aplicados nas operações e nos serviços de defesa agropecuária;
e) ao estudo, à implementação, ao monitoramento e à avaliação de indicadores de desempenho gerenciais da Secretaria e dos programas de defesa agropecuária;
f) aos temas de desenvolvimento institucional, organizacional e de recursos humanos; e
g) ao planejamento da Secretaria e de seus planos, programas, projetos e processos e sua compatibilização com os planos operativos anuais;
II - atuar como unidade coordenadora de desenvolvimento e execução de programas e projetos especiais;
III - apoiar as unidades administrativas da Secretaria na gestão estratégica e operacional do pessoal das carreiras e dos cargos de auditoria e fiscalização federal agropecuária;
IV - subsidiar e apoiar as unidades administrativas da Secretaria no planejamento, na coordenação e no acompanhamento das atividades estratégicas e operacionais de defesa agropecuária;
V - coordenar, observadas as orientações emitidas pelo órgão setorial do Ministério:
a) as atividades de administração geral;
b) a programação e a execução orçamentária e financeira; e
c) o planejamento e o preparo das propostas de aquisições de materiais e bens e as contratações de serviços para a defesa agropecuária;
VI - coordenar a prospecção de tecnologias da informação e comunicação de interesse da defesa agropecuária, em articulação com o órgão setorial do Ministério;
VII - articular, em conjunto com as unidades administrativas de defesa agropecuária e a unidade de tecnologia da informação do Ministério, a gestão dos projetos de desenvolvimento e de manutenção de sistemas de informação específicos para a defesa agropecuária; e
VIII - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.
- À Secretaria de Aquicultura e Pesca compete:
I - formular e normatizar as diretrizes sobre a ação governamental para a política nacional da aquicultura e da pesca;
II - propor e avaliar políticas e iniciativas e definir estratégias de gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros;
III - organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;
IV - estabelecer critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura;
V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional:
a) pesca comercial, artesanal e industrial;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva;
VI - autorizar o arrendamento e a nacionalização de embarcações de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;
VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei 9.445/1997;
VIII - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro automático no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IX - elaborar, executar, acompanhar e avaliar planos, programas e ações, no âmbito de sua competência;
X - promover a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira;
XI - subsidiar com informações técnicas a execução da pesquisa aquícola e pesqueira;
XII - promover a modernização e a implantação de infraestrutura e sistemas de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à comercialização do pescado, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e à capacitação;
XIII - administrar os terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta;
XIV - instituir e auditar o programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos-fábrica; e
XV - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em seu âmbito de competência.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso V do caput, estão compreendidos no território nacional as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação.
- Ao Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Aquicultura compete:
I - executar o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, com base nas políticas e diretrizes governamentais?
II - efetivar a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;
III - elaborar propostas de atos normativos relativos às atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos?
IV - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura?
V - monitorar as metas e os indicadores estabelecidos para o ordenamento e o desenvolvimento da aquicultura?
VI - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência?
VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais, em seu âmbito de competência?
VIII - regularizar e fiscalizar a autorização de uso de espaços físicos de corpos d]água de domínio da União para fins de aquicultura? e
IX - fornecer subsídios para a execução de políticas para o fomento e a pesquisa da atividade de aquicultura.
- Ao Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Pesca compete:
I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca?
II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca:
a) industrial e artesanal;
b) de espécimes ornamentais;
c) de subsistência? e
d) amadora ou desportiva;
III - articular o apoio institucional interno e externo em temas relacionados à atividade pesqueira;
IV - monitorar metas e indicadores de desempenho estabelecidos para o ordenamento e o desenvolvimento da pesca;
V - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais, em seu âmbito de competência;
VI - analisar os pedidos de autorização, no âmbito do ordenamento:
a) de embarcações nacionais para desenvolver atividade pesqueira;
b) de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca; e
c) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pela República Federativa do Brasil?
VII - coordenar o Sistema de Gestão para o Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros;
VIII - subsidiar a execução de políticas para o fomento e a pesquisa da atividade pesqueira;
IX - implementar políticas, programas, ações, medidas e critérios de controle sanitário de embarcações de pesca; e
X - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei 9.445/1997.
- Ao Departamento de Registro e Monitoramento de Aquicultura e Pesca compete:
I - formular as políticas de registro e monitoramento das atividades de aquicultura e pesca;
II - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;
III - apoiar a normatização do exercício da aquicultura e da pesca;
IV - coordenar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
V - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca arrendadas ou nacionalizadas, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pela República Federativa do Brasil.
VI - controlar a emissão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca no território nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 29; [[Decreto 10.253/2020, art. 29.]]
VII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre aquicultura e pesca?
VIII - fornecer aos órgãos da administração pública federal os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para o exercício da aquicultura e da pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
IX - coordenar e emitir a certificação de captura legal, reportada e regulamentada para fins de exportação de produtos pesqueiros.
- À Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para:
a) a integração dos beneficiários da reforma agrária na agricultura familiar;
b) o desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo; e
c) a assistência técnica e extensão rural;
II - propor, normatizar, planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com:
a) a agricultura familiar e os assentamentos da reforma agrária;
b) o cooperativismo e o associativismo rural;
c) o agroextrativismo;
d) a agricultura urbana e periurbana; e
e) a infraestrutura para área rural no âmbito de projetos produtivos;
III - contribuir para a redução da pobreza no meio rural, por meio de ações de apoio à geração e à ampliação da capacidade produtiva no campo e à melhoria da renda dos agricultores;
IV - promover e coordenar a política de crédito fundiário, incluída a gestão do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, de que trata a Lei Complementar 93, de 4/02/1998;
V - fortalecer as redes de comercialização;
VI - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, em seu âmbito de competência;
VII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes aos assuntos de sua competência, em articulação com outras unidades do Ministério; e
VIII - gerir o cadastro de agricultores familiares.
- Ao Departamento de Desenvolvimento Comunitário compete:
I - estimular, coordenar e fortalecer a política nacional de assistência técnica e extensão rural;
II - articular-se com as demais unidades administrativas do Ministério, com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal e com a sociedade civil para a implementação da política nacional de assistência técnica e extensão rural;
III - contribuir para a formulação da política agrícola quanto à assistência técnica e à extensão rural;
IV - articular e acompanhar ações de capacitação e de profissionalização de agricultores;
V - propor a adoção de metodologias de assistência técnica e extensão rural; e
VI - articular as políticas públicas instituídas no âmbito do Ministério com as demais ações e políticas públicas da administração pública federal, com o objetivo de potencializar o desenvolvimento dos agricultores e de suas organizações.
- Ao Departamento de Cooperativismo e Acesso a Mercados compete:
I - formular, planejar e coordenar políticas e diretrizes referentes ao cooperativismo;
II - planejar, propor, desenvolver, promover e apoiar programas, projetos, ações e atividades de cooperativismo e associativismo rural nas áreas de:
a) capacitação;
b) profissionalização da gestão; e
c) intercooperação;
III - planejar, gerenciar e supervisionar as iniciativas de compras institucionais dos agricultores familiares para o abastecimento alimentar realizadas pela Conab; e
IV - promover o acesso aos mercados, nacional e internacional, das organizações de agricultores.
- Ao Departamento de Estruturação Produtiva compete:
I - implementar ações para a organização de sistemas produtivos e a inclusão produtiva;
II - planejar e implementar ações, projetos e programas destinados ao fomento da produção agropecuária dos assentamentos da reforma agrária e dos povos e das comunidades tradicionais;
III - planejar e implementar ações, projetos e desenvolvimento dos povos e das comunidades tradicionais;
IV - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo Combustível Social;
V - formular, coordenar e avaliar as políticas de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis;
VI - apoiar e fomentar políticas e projetos de participação da agricultura familiar:
a) nas cadeias de produção de produtos da bioeconomia; e
b) nas áreas relacionadas com o agroextrativismo e a sociobiodiversidade;
VII - manter atualizado o cadastro de agricultores familiares; e
VIII - propor convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, em seu âmbito de competência.
- Ao Departamento de Gestão do Crédito Fundiário compete:
I - formular, propor, normatizar e implementar o crédito fundiário;
II - controlar e fiscalizar os contratos do crédito fundiário;
III - executar ações de capacitação de agentes de fomento, de técnicos e de trabalhadores rurais para acesso ao crédito fundiário;
IV - propor acordos ou convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade civil, os agentes financeiros e outras instituições para a implementação do crédito fundiário; e
V - gerir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, de que trata a Lei Complementar 93/1998.
- À Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação compete:
I - formular políticas públicas para a inovação e o desenvolvimento rural e promover a sua integração com outras políticas públicas, com ênfase em:
a) melhoria do ambiente brasileiro de inovação para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
b) apoio à inserção da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca na economia do conhecimento; e
c) mobilização de recursos para a inovação e o desenvolvimento rural;
II - planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, as atividades relacionadas com:
a) processos de apoio à inovação, incluídos o desenvolvimento e a adoção de tecnologias de ponta e novos insumos;
b) inovações agregadoras de valor aos produtos e processos agrícolas, pecuários, da pesca, da aquicultura e extrativistas;
c) conservação, proteção e gestão de recursos genéticos de interesse para a agricultura, a pecuária, a aquicultura, a pesca e a alimentação;
d) bioeconomia das espécies de interesse agropecuário;
e) boas práticas agropecuárias;
f) produção não convencional, integrada e sustentável;
g) indicação geográfica, denominação de origem, marcas coletivas e certificação dos produtos agropecuários;
h) fomento ao setor agropecuário com ênfase na inovação, no desenvolvimento rural, no desenvolvimento das cadeias produtivas e na irrigação;
i) infraestrutura para área rural no âmbito de projetos de desenvolvimento regional;
j) manejo e conservação do solo e da água;
k) recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal;
l) adaptação aos impactos causados pelas mudanças climáticas; e
m) desenvolvimento da cacauicultura e de sistemas agroflorestais associados;
III - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em seu âmbito de competência;
IV - conduzir o processo de formulação da Política Nacional de Irrigação e de seus instrumentos, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, instituída pelo Decreto 9.810, de 30/05/2019;
V - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos assuntos de sua competência em articulação com outras unidades do Ministério; e
VI - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê Estratégico do Programa Nacional de Solos do Brasil - PronaSolos.
- Ao Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária compete:
I - estabelecer o Foro de Inovação Agropecuária e articular-se com
a) a Embrapa;
b) o Conselho Nacional das Entidades Estaduais de Pesquisa Agropecuária;
c) as universidades e os institutos federais de educação, ciência e tecnologia;
d) as agências de fomento;
e) as fundações públicas;
f) o setor privado; e
g) o terceiro setor;
II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:
a) à cooperação nacional e internacional incentivadora da inovação;
b) ao fomento e à criação de polos tecnológicos e de start-ups em inovação agrícola;
c) ao desenvolvimento e à adoção de novas tecnologias na agropecuária;
d) ao monitoramento das mudanças de percepção pública da agricultura e de suas novas tecnologias; e
e) à implantação de modelo de governança e gestão dos bancos de germoplasma do Ministério e de suas entidades vinculadas, incluídos os recursos genéticos; e
III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de inovação para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, em articulação com as demais unidades do Ministério.
- Ao Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas compete:
I - propor e fomentar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados ao desenvolvimento de cadeias produtivas;
II - formular propostas e participar de negociações de acordos tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de cadeias produtivas em articulação com as demais unidades do Ministério; e
III - propor e implementar políticas públicas e projetos para o desenvolvimento das cadeias produtivas em articulação com as demais unidades do Ministério.
- Ao Departamento de Produção Sustentável e Irrigação compete:
I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados a promover o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas que visem:
a) à recuperação de áreas degradadas e à recomposição florestal;
b) ao manejo e à conservação do solo e da água em microbacias;
c) à adaptação e à mitigação dos impactos causados por mudanças climáticas;
d) à produção não convencional e integrada; e
e) à produção sustentável agropecuária;
II - propor normas, coordenar, controlar, auditar e fiscalizar as atividades, no âmbito do Ministério, relacionadas com indicação geográfica;
III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de temas relacionados a sistemas sustentáveis de produção em articulação com as demais unidades do Ministério;
IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção em articulação com as demais unidades do Ministério;
V - coordenar e orientar, observado o disposto na Política Nacional de Irrigação, a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada; e
VI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada por meio de financiamentos, difusão de práticas de gestão e implementação de certificações.
- À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:
I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades de pesquisa e inovação referentes ao desenvolvimento da lavoura cacaueira;
II - participar de negociações e propor a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento da lavoura cacaueira em articulação com as demais unidades do Ministério;
III - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau; e
IV - orientar e coordenar as atividades relacionadas às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira.
- Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:
I - realizar levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades correlatas;
II - propor a celebração de contrato, convênios, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em seu âmbito de competência sob a supervisão da Secretaria-Executiva do Ministério;
III - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento de modificações climáticas e ambientais;
IV - elaborar e divulgar a previsão do tempo, os avisos e os boletins meteorológicos especiais;
V - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados, incluídas aquelas integradas à rede internacional; e
VI - orientar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Distritos de Meteorologia.
- À Secretaria de Comércio e Relações Internacionais compete:
I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior agrícola, coordenar a participação e representar o Ministério em negociações internacionais referentes à agricultura, pecuária, aquicultura e pesca;
II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de atos internacionais, de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa e comercial para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, em âmbito bilateral, regional e multilateral, incluídas as questões que afetem a oferta de alimento e que apresentem implicações para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;
III - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, em âmbito internacional, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com representantes do setor privado, nas áreas de:
a) promoção comercial da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;
b) atração de investimentos estrangeiros e internacionalização de empresas brasileiras;
c) cooperação internacional; e
d) articulação para pagamento dos organismos internacionais e financiamentos externos;
IV - acompanhar e participar da formulação e da implementação de medidas de defesa comercial;
V - apoiar a elaboração de estratégias para o fomento da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca nacionais em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado;
VI - analisar a conjuntura e as tendências do mercado externo para os produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;
VII - coordenar, acompanhar, analisar e avaliar as atividades de adidos agrícolas brasileiros no exterior;
VIII - representar o Ministério em organismos internacionais, além de coordenar e acompanhar, em articulação com outras unidades do Ministério, a implementação de decisões daqueles organismos;
IX - gerir e dar publicidade ao banco de dados relativo às estatísticas de comércio exterior agrícola brasileiro, aos requisitos dos mercados importadores e aos históricos das negociações e dos contenciosos relativos à agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca, além dos principais riscos e oportunidades potenciais às cadeias produtivas;
X - apoiar os demais órgãos do Ministério e contribuir na elaboração da política agrícola nacional nos temas de sua competência;
XI - assistir o Ministro e os dirigentes das demais unidades do Ministério na coordenação, na preparação e na supervisão de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais;
XII - coordenar a atuação em fóruns de negociações internacionais que incluam temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;
XIII - promover, em seu âmbito de competência, a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; e
XIV - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em seu âmbito de competência.
- Ao Departamento de Negociações e Análises Comerciais compete:
I - participar, articular e elaborar propostas para negociações multilaterais, regionais e bilaterais de acordos comerciais em temas como acesso a mercados, regras de origem, contenciosos, defesa comercial, além de analisar as deliberações relativas a práticas comerciais no mercado internacional que envolvam assuntos de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;
II - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais, regionais e bilaterais firmados pela República Federativa do Brasil com outros mercados, que tenham implicações para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;
III - monitorar questões que afetem a oferta de alimento ou que sejam de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca, no âmbito dos organismos internacionais;
IV - notificar organismos internacionais de políticas implementadas pelo Governo federal para a agricultura e elaborar análise de consistência e coerência das notificações de caráter comercial dos países-membros de organismos internacionais de interesse para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;
V - identificar oportunidades, obstáculos e cenários para o desenvolvimento de estratégias de acesso dos produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca ao mercado internacional;
VI - monitorar a implementação de políticas agrícolas de países estrangeiros e produzir análises sobre os impactos dessas políticas para o comércio internacional de alimentos e para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;
VII - atuar nas negociações de integração regional, na elaboração de propostas relativas à política comercial externa do Mercado Comum do Sul - Mercosul e nos temas de interesse para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;
VIII - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar o resultado das negociações internacionais no acesso a mercados e o aumento da competitividade da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca brasileiras;
IX - coletar, analisar e disponibilizar dados e informações estatísticas do comércio exterior brasileiro da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e
X - representar a Secretaria em órgãos colegiados em temas referentes a tarifas de importação e exportação e defesa comercial e interesse público relativos à agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca.
- Ao Departamento de Temas Técnicos, Sanitários e Fitossanitários compete:
I - articular e participar com as unidades administrativas do Ministério da elaboração de propostas de negociações e de acordos internacionais sobre temas sanitários, fitossanitários, assuntos não tarifários e de propriedade intelectual de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;
II - acompanhar a implementação de negociações e de acordos sanitários, fitossanitários e de outros temas não tarifários e de propriedade intelectual que tenham implicações para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação;
III - elaborar a análise de consistência e coerência das regulações e proposições sobre questões sanitárias e fitossanitárias e sobre outros temas não tarifários relativos à agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca, notificados pelos países à Organização Mundial do Comércio e a outros organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte;
IV - acompanhar e analisar as questões de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca nos organismos internacionais;
V - acompanhar negociações e analisar normas, medidas sanitárias e fitossanitárias e outras disciplinas não tarifárias e de propriedade intelectual dos principais países produtores, importadores, exportadores e blocos econômicos relativas aos produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;
VI - contribuir com a elaboração de políticas de defesa da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca e de outras políticas que tratem de temas não tarifários, observados os compromissos decorrentes de acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação;
VII - propor e negociar ações de cooperação em matérias sanitárias e fitossanitárias e em outros temas não tarifários e de propriedade intelectual de interesse da agricultura, da aquicultura e da pesca;
VIII - orientar os adidos agrícolas brasileiros no exterior sobre as ações relacionadas a temas:
a) sanitários;
b) fitossanitários;
c) de sustentabilidade ambiental;
d) de material genético animal e vegetal;
e) de produção orgânica;
f) de indicação geográfica em produtos da agricultura;
g) de clima e mudanças climáticas na agricultura;
h) de temas sociais;
i) de bem-estar animal;
j) de biossegurança;
k) de biosseguridade;
l) de segurança alimentar;
m) de florestas;
n) de proteção de cultivares; e
o) de outros assuntos não tarifários; e
IX - analisar as deliberações relativas às exigências oficiais e às certificações que envolvam assuntos de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca.
- Ao Departamento de Promoção Comercial e Investimentos compete:
I - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para promover:
a) a comercialização externa de produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;
b) os investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;
c) a internacionalização de empresas brasileiras da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e
d) a imagem de produtos e serviços da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca no exterior;
II - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;
III - propor, programar e articular a participação do Ministério em eventos internacionais e nacionais de promoção comercial, de imagem e de atração de investimentos estrangeiros;
IV - articular ações e estabelecer parcerias com os setores público e privado para:
a) atrair investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca; e
b) promover a imagem de produtos e serviços da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca no exterior, e avaliar os seus resultados;
V - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca e as ações desenvolvidas pelo Ministério para o mercado externo; e
VI - propor e articular ações de cooperação com outros países e com organismos internacionais, no âmbito do Ministério.
- Ao Serviço Florestal Brasileiro compete:
I - exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei 11.284/2006, no âmbito federal; [[Lei 11.284/2006, art. 53.]]
II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, instituído pela Lei 11.284/2006;
III - apoiar a criação e a gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluídos o manejo florestal, o processamento de produtos florestais e a exploração de serviços florestais;
IV - estimular a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;
V - apoiar e fomentar a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;
VI - apoiar e incentivar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal;
VII - apoiar e fomentar o manejo sustentável de florestas para a produção de bens e serviços ambientais;
VIII - desenvolver e propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;
IX - fomentar e gerir as concessões florestais em áreas públicas destinadas às concessões florestais;
X - apoiar sistemas de controle e rastreabilidade do fluxo de produtos e subprodutos florestais, oriundos de áreas sob concessão florestal de sua responsabilidade, em coordenação com o órgão federal responsável pelo controle e pela fiscalização ambiental;
XI - gerir o Sistema Nacional de Informações Florestais, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
XII - desenvolver e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;
XIII - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União e desenvolver soluções para integrar os cadastros estaduais, distritais e municipais ao referido Cadastro Nacional;
XIV - gerir o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, integrado ao Sistema Nacional de Informações Florestais;
XV - coordenar, em âmbito federal, o Cadastro Ambiental Rural e prestar apoio técnico a sua implementação nos entes federativos;
XVI - prestar apoio técnico à implementação dos Programas de Regularização Ambiental nos entes federativos;
XVII - coordenar a implantação dos centros de desenvolvimento florestal;
XVIII - emitir e gerenciar as Cotas de Reserva Ambiental;
XIX - desenvolver, implantar, disponibilizar, gerir e coordenar o sistema único de controle das Cotas de Reserva Ambiental;
XX - apoiar ações para implementação de mecanismos de Programas de Pagamento por Serviços Ambientais, em seu âmbito de competência;
XXI - apoiar a elaboração e a implementação do Programa Nacional de Florestas, instituído pelo Decreto 3.420, de 20/04/2000;
XXII - apoiar, em seu âmbito de competência, a regulamentação e a implementação da Lei 12.651, de 25/05/2012, e das demais normas correlatas;
XXIII - apoiar a captação de recursos financeiros, nacionais e internacionais, em seu âmbito de competência;
XXIV - arrecadar, distribuir, cobrar os créditos decorrentes da arrecadação e aplicar receitas auferidas por meio:
a) dos serviços referentes à administração, ao gerenciamento e à emissão da Cota de Reserva Ambiental;
b) da concessão florestal de áreas de domínio da União, nos termos do disposto na Lei 11.284/2006;
c) dos serviços referentes à venda de impressos e de publicações, dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais e da disponibilização de acesso a dados e informações sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro;
d) dos recursos auferidos a partir da concessão florestal sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro; e
e) dos serviços referentes à disponibilização de dados para a consulta no Cadastro Ambiental Rural no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural;
XXV - integrar e harmonizar, no âmbito da plataforma do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, os dados e as informações referentes às propriedades e posses rurais registradas no Cadastro Ambiental Rural e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental, e econômico dos imóveis rurais;
Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. XXV. Vigência em 12/04/2021).Redação anterior: [XXV - integrar e harmonizar, no âmbito da plataforma do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, os dados e as informações referentes às propriedades e posses rurais registradas no Cadastro Ambiental Rural e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental, e econômico dos imóveis rurais; e]
XXVI - apoiar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas de que trata o Decreto 8.375, de 11/12/2014; e
Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. XXVI. Vigência em 12/04/2021).Redação anterior: [XXVI - aprovar seu regimento interno.]
XXVII - coordenar a elaboração do Programa de Regularização Ambiental, a ser instituído pela União, conforme previsto na Lei 12.651/2012.
Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (Acrescenta o inc. XXVII. Vigência em 12/04/2021).- À Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento compete:
I - promover o manejo florestal sustentável de florestas públicas federais para a produção de bens e serviços ambientais por meio da concessão florestal;
II - coordenar e supervisionar a elaboração de estudos necessários para a implementação da concessão em florestas públicas federais;
III - coordenar:
a) a gestão administrativa e financeira dos contratos de concessão florestal;
b) a elaboração dos editais de licitação da concessão florestal de florestas públicas federais; e
c) a elaboração do Plano Anual de Outorga Florestal;
IV - propor o estabelecimento de marcos regulatórios no âmbito da concessão florestal;
V - promover, coordenar e acompanhar os processos de consultas públicas no âmbito das concessões florestais;
VI - coordenar e executar o planejamento das ações de monitoramento e fiscalização dos contratos de concessão florestal e de seus indicadores de desempenho;
VII - supervisionar os procedimentos de repasse de recursos previstos nos art. 39 e art. 40 da Lei 11.284/2006, e em seus regulamentos; [[Lei 11.284/2006, art. 39. Lei 11.284/2006, art. 40.]]
Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 12/04/2021).Redação anterior: [VII - supervisionar os procedimentos de repasse de recursos previstos nos art. 39 e art. 40 da Lei 11.284/2006, e em seus regulamentos; e [[Lei 11.284/2006, art. 39. Lei 11.284/2006, art. 40.]]]
VIII - notificar aos órgãos e às autoridades competentes a ocorrência de ilícitos em áreas de florestas públicas sob gestão ou de interesse do Serviço Florestal Brasileiro;
Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 12/04/2021).Redação anterior: [VIII - notificar aos órgãos e às autoridades competentes a ocorrência de ilícitos em áreas de florestas públicas sob gestão ou de interesse do Serviço Florestal Brasileiro.]
IX - identificar áreas de florestas públicas não destinadas que sejam de interesse do Serviço Florestal Brasileiro; e
Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 12/04/2021).X - manter o Cadastro Nacional de Florestas Públicas.
Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (acrescenta o inc. X. Vigência em 12/04/2021).- À Diretoria de Pesquisa e Informação Florestal compete:
I - coordenar o Sistema Nacional de Informações Florestais, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 55 da Lei 11.284/2006; [[Lei 11.284/2006, art. 55.]]
II - coordenar o Inventário Florestal Nacional, nos termos do disposto no art. 71 da Lei 12.651/2012, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; [[Lei 12.651/2012, art. 71.]]
III - estabelecer diretrizes, critérios e mecanismos para uniformização do planejamento e da execução de inventários florestais amostrais, contínuos e pré-exploratórios em florestas públicas, para integração e atualização do Inventário Florestal Nacional;
IV - promover o desenvolvimento de pesquisas em produtos florestais madeireiros e não madeireiros, por meio do Laboratório de Produtos Florestais do Centro Especializado do Serviço Florestal Brasileiro;
Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 12/04/2021).Redação anterior: [IV - promover o desenvolvimento de pesquisas em produtos florestais madeireiros e não madeireiros, por meio do Laboratório de Produtos Florestais do Centro Especializado do Serviço Florestal Brasileiro; e]
V - apoiar a elaboração de pesquisas e estudos em parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, e redes de pesquisa e informações florestais nacionais e internacionais;
Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 12/04/2021).Redação anterior: [V - apoiar a elaboração de pesquisas e estudos em parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, e redes de pesquisa e informações florestais nacionais e internacionais.]
VI - fomentar as atividades de base florestal sustentável;
Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 12/04/2021).VII - promover o uso sustentável das florestas; e
Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 12/04/2021).VIII - monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, instituído pela Lei 11.284/2006.
Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 12/04/2021).- À Diretoria de Regularização Ambiental compete:
Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/04/2021).I - coordenar e supervisionar as atividades de implementação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, especialmente em relação aos atos decorrentes da sua implementação;
II - apoiar os entes federativos e monitorar a implementação do Cadastro Ambiental Rural e dos Programas de Regularização Ambiental, previstos na Lei 12.651/2012, no âmbito das competências do Serviço Florestal Brasileiro; e
III - monitorar o funcionamento e a integração, em âmbito nacional, dos dados do Cadastro Ambiental Rural, da Cota de Reserva Ambiental e do Programa de Regularização Ambiental.
Redação anterior: [Art. 51 - À Diretoria de Cadastro e Fomento Florestal compete:
I - fomentar atividades de base florestal sustentável;
II - apoiar os entes federativos e monitorar a implementação do Cadastro Ambiental Rural e dos Programas de Regularização Ambiental, previstos na Lei 12.651/2012, no âmbito das competências do Serviço Florestal Brasileiro;
III - coordenar e supervisionar as atividades de implementação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, especialmente em relação aos atos decorrentes da sua implementação;
IV - monitorar o funcionamento e a integração, em âmbito nacional, dos dados do Cadastro Ambiental Rural, da Cota de Reserva Ambiental e do Programa de Regularização Ambiental;
V - manter o Cadastro Nacional de Florestas Públicas;
VI - monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, instituído pela Lei 11.284/2006; e
VII - identificar áreas de florestas públicas não destinadas que sejam de interesse do Serviço Florestal Brasileiro.]
- (Revogado pelo Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 8º, III. Vigência em 12/04/2021).
Redação anterior: [Art. 52 - À Diretoria de Administração e Finanças compete:
I - planejar, coordenar e monitorar a execução das atividades de planejamento e orçamento, de administração financeira, de administração de recursos de tecnologia da informação, de gestão de documentos, de arquivo e de serviços gerais no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro;
II - coordenar, acompanhar e promover a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas de atividades no âmbito de sua competência, além dos seus orçamentos e das suas alterações, e submetê-los à decisão superior;
III - estabelecer fluxos, normas e procedimentos administrativos;
IV - gerenciar o processamento de licitações para aquisição de bens e serviços;
V - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em seu âmbito de competência;
VI - fiscalizar e gerir os contratos administrativos; e
VII - coordenar e acompanhar o planejamento estratégico no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro.]
- Ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 10.823, de 19/12/2003.
- À Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.291, de 19/12/1984.
- À Comissão Especial de Recursos cabe decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e às indenizações no âmbito do Proagro.
- Ao Conselho Deliberativo da Política do Café cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.623, de 21/03/2003.
- Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.069, de 5/05/2004.
- Ao Conselho Nacional de Política Agrícola cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.171/1991, e na Lei 8.174, de 30/01/1991.
- Ao Comitê Gestor do Garantia-Safra cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.962, de 22/01/2004.
- Ao Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.996, de 20/12/2006.
- Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável compete subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, com base nos objetivos e nas metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento fundiário, à agricultura familiar e às demais políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável.
- Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar e promover a consolidação do planejamento de ações do Ministério e submetê-la à aprovação do Ministro de Estado;
II - supervisionar e avaliar a execução de planos, programas e ações do Ministério;
III - supervisionar, auxiliar e promover programas e ações estratégicas de competência do Ministério e submetê-los à aprovação do Ministro de Estado; e
IV - supervisionar e promover a articulação entre os órgãos do Ministério e os órgãos centrais dos sistemas coordenados pela Secretaria-Executiva.
- Ao Secretário Especial e aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de atividades e projetos de suas unidades e exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único - Além das atribuições a que se refere ao caput, incumbe:
I - ao Secretário de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação promover a operacionalização da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional;
II - ao Secretário de Política Agrícola exercer a função de Presidente da Comissão Especial de Recursos;
III - ao Secretário de Política Agrícola exercer a função de Secretário-Executivo dos seguintes órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola; e
b) Conselho Deliberativo da Política do Café;
IV - ao Secretário de Aquicultura e Pesca exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;
V - ao Secretário de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho de Administração da Embrapa; e
VI - ao Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro presidir o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.
- Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução de atividades, programas e ações de seus órgãos e suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
- As unidades do Ministério, no âmbito de suas competências, prestarão apoio técnico à Comissão Especial de Recursos, ao Conselho Deliberativo da Política do Café e ao Conselho Nacional de Política Agrícola.
- A Embrapa, por meio da Embrapa Territorial e da Secretaria de Inteligência e Relações Estratégicas, e a Conab, por meio da Diretoria de Política Agrícola e Informações, prestarão apoio técnico à Secretaria de Política Agrícola no exercício de suas competências.
- É prerrogativa do Ministro de Estado, sujeita ao seu juízo de conveniência e oportunidade, identificar e definir os cargos em comissão e funções de confiança dos órgãos específicos singulares e das unidades descentralizadas que devem ser ocupados exclusivamente por servidores públicos efetivos que componham o quadro de pessoal do Ministério.
Parágrafo único - É facultada a realização de processo seletivo interno para a ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o caput, de modo a priorizar os méritos profissionais dos servidores públicos efetivos.