DECRETO 10.256, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020

(D. O. 28-02-2020)

Convenção internacional. Promulga o Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do Mercosul, firmado em Córdoba, em 20/07/2006.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do Mercosul em Córdoba, em 20/07/2006;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, por meio do Decreto Legislativo 993, de 22/12/2009; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Governo da República do Paraguai, o instrumento de ratificação ao Acordo, em 4/03/2010, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2/06/2018; DECRETA:

Art. 1º

- Fica promulgado o Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do Mercosul, firmado em Córdoba, em 20/07/2006, anexo a este Decreto.


Art. 2º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do CF/88, art. 49 da Constituição.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/02/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2020.

MERCOSUR/CMC/DEC. 21/06
ACORDO SOBRE GRATUIDADE DE VISTOS PARA ESTUDANTES E DOCENTES DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões 18/98, 34/00 e 48/00 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que para o aprofundamento do processo de integração é necessário facilitar a circulação de pessoas.

Que para tal dever-se-á alcançar uma estreita cooperação na área consular visando à harmonização das relações consulares com os objetivos políticos e econômicos da integração.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1 - Aprovar a subscrição do [Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do MERCOSUL], que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.

Art. 2 - A vigência do Acordo em Anexo reger-se-á pelo que estabelece seu Art. 4.

Art. 3 - A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.

XXX CMC - Córdoba, 20/VII/06

ANEXO
ACORDO SOBRE GRATUIDADE DE VISTOS PARA ESTUDANTES E DOCENTES DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL;

CONSIDERANDO o Tratado de Assunção, assinado em 26/03/1991, e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL, assinado em 17/12/1994;

CONSCIENTES dos significativos avanços do MERCOSUL, na área de cooperação consular, visando à harmonização das relações consulares com os objetivos políticos e econômicos da integração;

ACORDAM:

Artigo 1

Os titulares de passaportes válidos expedidos pelo Estado Parte de sua nacionalidade serão beneficiados com a concessão de vistos gratuitos quando solicitarem residência no território de outro Estado Parte, com o objetivo de realizar, unicamente, qualquer das seguintes atividades de forma temporária:

a) cursos de graduação ou pós-graduação em universidades ou estabelecimentos de educação oficialmente reconhecidos no país receptor;

b) cursos secundários no âmbito de programas de intercâmbio de instituições governamentais e não-governamentais oficialmente reconhecidas no país receptor;

c) docência ou pesquisa em estabelecimentos de educação ou universidades oficialmente reconhecidos no país receptor.

Artigo 2

O benefício previsto no Artigo 1 aplicar-se-á também aos familiares dependentes das pessoas nele mencionadas.

Artigo 3

As Partes podem, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida ao depositário, o qual notificará os demais Estados Partes.

A denúncia produzirá efeitos sessenta (60) dias após a referida notificação.

Artigo 4

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito do quarto instrumento de ratificação dos Estados Partes do MERCOSUL.

A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar aos demais Estados Partes a data do depósito desses instrumentos e da entrada em vigor do Acordo, do qual lhes enviará cópia devidamente autenticada.

Feito na cidade de Córdoba, República Argentina, aos vinte dias do mês/07/2006, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Jorge EnriqueTaiana - PELA REPÚBLICA ARGENTINA
Celso Luiz Amorim - PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Leila Rachid Lichi - PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
Reinaldo Gargano - PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI