DECRETO 10.260, DE 03 DE MARÇO DE 2020

(D. O. 04-03-2020)

(Revogado pelo Decreto 11.682, de 04/09/2023, art. 1º). Administrativo. Institui o Programa Abrace o Marajó e o seu Comitê Gestor.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.682, de 04/09/2023, art. 1º (Revogação total).

Decreto 11.113, de 29/06/2022, art. 1º (arts. 1º, 8º e 9º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Abrace o Marajó, de caráter intersetorial, como estratégia de desenvolvimento socioeconômico dos Municípios que compõem o Arquipélago do Marajó, localizado no Estado do Pará.

Parágrafo único - São alcançados pelo Programa Abrace o Marajó os seguintes Municípios do Arquipélago do Marajó:

Decreto 11.113, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao caput do parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Compõem o Arquipélago do Marajó os seguintes Municípios do Estado do Pará:]

I - Afuá;

II - Anajás;

III - Bagre;

IV - Breves;

V - Cachoeira do Arari;

VI - Chaves;

VII - Curralinho;

VIII - Gurupá;

IX - Melgaço;

X - Muaná;

XI - Oeiras do Pará;

Decreto 11.113, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - Ponta de Pedras;]

XII - Ponta de Pedras;

Decreto 11.113, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (original): [XII - Portel;]

XIII - Portel;

Decreto 11.113, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (original): [XIII - Salvaterra;]

XIV - Salvaterra;

Decreto 11.113, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior (original): [XIV - Santa Cruz do Arari;]

XV - Santa Cruz do Arari;

Decreto 11.113, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior (original): [XV - São Sebastião da Boa Vista; e]

XVI - São Sebastião da Boa Vista; e

Decreto 11.113, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior (original): [XVI - Soure.]

XVII - Soure.

Decreto 11.113, de 29/06/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XVII).

Art. 2º

- O Programa Abrace o Marajó tem o objetivo de melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano dos Municípios que compõem o Arquipélago de Marajó por meio da ampliação do alcance e do acesso da população Marajoara aos direitos individuais, coletivos e sociais, nos termos do disposto nos art. 5º e art. 6º da Constituição. [[CF/88, art. 5º. CF/88, art. 6º.]]

Parágrafo único - São objetivos específicos do Programa Abrace o Marajó:

I - contribuir para melhoria dos indicadores de educação, de saúde, de segurança e de renda;

II - auxiliar na ampliação e no aumento da qualidade dos serviços públicos prestados;

III - cooperar para a redução dos índices de violação de direitos da família, da mulher, da criança e do adolescente, do jovem, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência, dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;

IV - contribuir para o fortalecimento dos vínculos familiares intergeracionais;

V - fomentar a atuação da sociedade civil e do setor privado nos Municípios que compõem o Arquipélago do Marajó; e

VI - contribuir para a sustentabilidade das políticas públicas e dos programas implementados nos Municípios que compõem o Arquipélago do Marajó.


Art. 3º

- As ações do Programa Abrace o Marajó serão executadas por meio da conjugação de esforços entre a União, por intermédio dos órgãos a que se referem o § 1º do art. 8º, o Estado do Pará, os Municípios que compõem o Arquipélago de Marajó e entidades públicas e privadas. [[Decreto 10.260/2020, art. 8º.]]

Parágrafo único - Na execução das ações do Programa Abrace o Marajó, serão observadas a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade civil.


Art. 4º

- O Programa Abrace o Marajó será coordenado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.


Art. 5º

- A participação do Estado do Pará, dos Municípios que compõem o Arquipélago de Marajó e de entidades, públicas e privadas, no Programa Abrace o Marajó poderá ocorrer por meio de instrumento próprio.


Art. 6º

- Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º serão oriundos: [[Decreto 10.260/2020, art. 3º.]]

I - do Orçamento Geral da União e de suas emendas;

II - de parcerias público-privadas; e

III - de parcerias com Estados e Municípios.


Art. 7º

- O Programa Abrace o Marajó será monitorado e avaliado pelo Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó, observado o disposto no art. 8º. [[Decreto 10.260/2020, art. 8º.]]


Art. 8º

- Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com a finalidade de planejar e de articular os componentes do Programa, além de monitorar e de avaliar a sua execução.

§ 1º - O Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II - um da Controladoria-Geral da União;

Decreto 11.113, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;]

III - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 11.113, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - um do Ministério da Defesa;]

IV - um do Ministério da Cidadania;

Decreto 11.113, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - um do Ministério da Economia;]

V - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

Decreto 11.113, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - um do Ministério da Infraestrutura;]

VI - um do Ministério das Comunicações;

Decreto 11.113, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

VII - um do Ministério da Defesa;

Decreto 11.113, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - um do Ministério da Educação;]

VIII - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

Decreto 11.113, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - um do Ministério da Cidadania;]

IX - um do Ministério da Economia;

Decreto 11.113, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - um do Ministério da Saúde;]

X - um do Ministério da Educação;

Decreto 11.113, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - um do Ministério de Minas e Energia;]

XI - um do Ministério da Infraestrutura;

Redação anterior (original): [XI - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]

XII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 11.113, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (original): [XII - um do Ministério do Meio Ambiente;]

XIII - um do Ministério do Meio Ambiente;

Decreto 11.113, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (original): [XIII - um do Ministério do Turismo;]

XIV - um do Ministério de Minas e Energia;

Decreto 11.113, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior (original): [XIV - um do Ministério do Desenvolvimento Regional; e]

XV - um do Ministério da Saúde; e

Decreto 11.113, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior (original): [XV - um da Controladoria-Geral da União.]

XVI - um do Ministério do Turismo.

Decreto 11.113, de 29/06/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XVI).

§ 2º - Cada membro do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Poderão participar do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó, na qualidade de convidados, sem direito a voto, os seguintes representantes:

I - um do Governo do Estado do Pará;

II - um da Associação dos Municípios do Arquipélago do Marajó; e

III - um de órgãos e entidades, públicas ou privadas, envolvidos com a temática.

§ 4º - Os membros do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.


Art. 9º

- O Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 11.113, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões prioritariamente por meio de videoconferência.]

§ 4º - A convocação para as reuniões do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó conterá a pauta, o local e os horários de início e de encerramento de suas atividades.


Art. 10

- A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que prestará o apoio técnico e administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades.


Art. 11

- A participação no Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 12

- O Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó encaminhará aos membros titulares, na primeira quinzena de janeiro de cada ano, relatório substanciado de suas atividades.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro - Fernando Azevedo e Silva - Paulo Guedes - Tarcisio Gomes de Freitas - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub - Luiz Henrique Mandetta - Bento Albuquerque - Ricardo de Aquino Salles - Onyx Lorenzoni - Rogério Marinho - Marcos César Pontes - Marcelo Henrique Teixeira Dias - Damares Regina Alves - Wagner de Campos Rosário