DECRETO 10.263, DE 05 DE MARÇO DE 2020

(D. O. 06-03-2020)

Administrativo. Altera o Decreto 2.594, de 15/05/1998, que regulamenta a Lei 9.491, de 9/09/1997, para dispor sobre o Programa Nacional de Desestatização - PND.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.580, de 27/06/2023, art. 1º (art. 1º).

Decreto 10.459, de 13/08/2020, art. 2º (art. 2º).

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997. DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 2.594, de 15/05/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 2.594/1998, art. 10 - [...]
[...]
§ 6º - O CND, para fins da recomendação de inclusão de empresas no PND, ressalvada a prerrogativa de exercício a qualquer tempo da competência de que trata o inciso I do caput, deverá: (Revogado pelo Decreto 11.580, de 27/06/2023, art. 1º).
I - avaliar, quadrienalmente, a sustentabilidade econômico-financeira de todas as empresas estatais com controle direto da União, além de verificar se permanecem as razões de imperativo à segurança nacional ou de relevante interesse público que justificaram a sua criação; e (Revogado pelo Decreto 11.580, de 27/06/2023, art. 1º).
II - avaliar, bienalmente, a sustentabilidade econômico-financeira de todas as empresas estatais dependentes, observado o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, além de verificar se permanecem as razões de imperativo à segurança nacional ou relevante interesse público que justificaram a sua criação.] (NR) [[Lei Complementar 101/2000, art. 2º.]] (Revogado pelo Decreto 11.580, de 27/06/2023, art. 1º).
[Decreto 2.594/1998, art. 23 - [...]
Parágrafo único - O exercício das atribuições do administrador de que trata o caput decorre diretamente do disposto na Lei 9.491/1997, hipótese em que não será cabível a assinatura de contrato com o titular do ativo para a sua execução.] (NR)

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 11.580, de 27/06/2023, art. 1º).

Redação anterior (artigo do Decreto 10.459, de 13/08/2020, art. 2º): [Art. 2º - A primeira avaliação de que trata o inciso I do § 6º do art. 10 do Decreto 2.594/1998, deverá ocorrer no prazo de seis meses, contado da data do fim dos efeitos do Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020. [[Decreto 2.594/1998, art. 10.]]]

Redação anterior (original): [Art. 2º - A primeira avaliação de que trata o inciso I do § 6º do art. 10 do Decreto 2.594/1998, deverá ocorrer no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.] [[Decreto 2.594/1998, art. 10.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes