(D. O. 06-03-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.580, de 27/06/2023, art. 1º (art. 1º).
Decreto 10.459, de 13/08/2020, art. 2º (art. 2º).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997. DECRETA:
- O Decreto 2.594, de 15/05/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- (Revogado pelo Decreto 11.580, de 27/06/2023, art. 1º).
Redação anterior (artigo do Decreto 10.459, de 13/08/2020, art. 2º): [Art. 2º - A primeira avaliação de que trata o inciso I do § 6º do art. 10 do Decreto 2.594/1998, deverá ocorrer no prazo de seis meses, contado da data do fim dos efeitos do Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020. [[Decreto 2.594/1998, art. 10.]]]
Redação anterior (original): [Art. 2º - A primeira avaliação de que trata o inciso I do § 6º do art. 10 do Decreto 2.594/1998, deverá ocorrer no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.] [[Decreto 2.594/1998, art. 10.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes