DECRETO 10.266, DE 05 DE MARÇO DE 2020

(D. O. 06-03-2020)

Administrativo. Dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

  • Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional para seus agentes públicos.

Parágrafo único - O disposto neste Decreto não se aplica:

I - às hipóteses de emissão de documento de identidade válido para todos os fins legais; e

II - aos prestadores de serviços ou empregados terceirizados.


  • Validade e uso da identidade funcional
Art. 2º

- A identidade funcional emitida nos termos do disposto neste Decreto:

I - tem fé pública e validade em todo o território brasileiro e nas representações diplomáticas do País no exterior;

II - comprova as informações que contém perante os entes públicos ou particulares nos quais o agente público exerça suas atividades;

III - não substitui ou afasta a necessidade de apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais; e

IV - não poderá ser utilizada pelo agente público fora do seu exercício funcional, exceto mediante solicitação expressa pelo interessado para comprovação da condição de agente público.


  • Forma de emissão
Art. 3º

- A identidade funcional será emitida sob a forma de carteira de identidade funcional digital.

§ 1º - A identidade funcional digital estará disponível em aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia.

§ 2º - A autenticidade dos dados constantes da identidade funcional digital será aferida por meio eletrônico definido pelo Ministério da Economia.

§ 3º - A identidade funcional será emitida na forma de cartão nas seguintes hipóteses:

I - incompatibilidade entre as medidas especiais de segurança do órgão ou entidade e a identidade funcional digital do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia;

II - inviabilidade técnica de uso do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia para o agente público específico; ou

III - solicitação do agente público.

§ 4º - A perda, o furto ou o roubo da identidade funcional na forma de cartão será imediatamente informada pelo agente público ao órgão ou à entidade.

§ 5º - A identidade funcional na forma de cartão somente será emitida por meio da apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais.


  • Perda de validade
Art. 4º

- A identidade funcional digital será invalidada e o cartão de identidade funcional será restituído pelo agente público e invalidado nas seguintes hipóteses:

I - falecimento, aposentadoria, inativação ou outra forma de perda do vínculo do agente público com o órgão ou a entidade;

II - uso indevido do documento pelo agente público, conforme apuração em processo administrativo, em tramitação ou concluído; ou

III - afastamento preventivo da função pública por razões disciplinares.


  • Revogações
Art. 5º

- Fica revogado o Decreto 5.703, de 15/02/2006.


  • Vigência
Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Augusto Heleno Ribeiro Pereira