(D. O. 06-03-2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Este Decreto dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.
§ 1º - O disposto neste Decreto não se aplica ao Presidente da República, às comitivas presidenciais ou às equipes de apoio às viagens presidenciais.
§ 2º - O disposto neste Decreto não implica restrição ao uso por autoridades de voos em linhas aéreas comerciais.
- Poderão requerer transporte aéreo em aeronave do Comando da Aeronáutica:
I - o Vice-Presidente da República;
II - os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
III - os Ministros de Estado; e
IV - os Comandantes das Forças Armadas e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
§ 1º - O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplica às autoridades que ocuparem os referidos cargos como interinos ou substitutos.
§ 2º - O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais ou estrangeiras.
§ 3º - A competência de que trata o § 2º poderá ser delegada ao Comandante da Aeronáutica, vedada a subdelegação.
- As solicitações de transporte serão atendidas nas situações e na ordem de prioridade abaixo relacionada:
I - por motivo de emergência médica;
II - por motivo de segurança; e
III - por motivo de viagem a serviço.
Parágrafo único - No atendimento de situações de mesma prioridade, quando não houver possibilidade de compartilhamento de aeronave, será observada a seguinte ordem de precedência:
I - Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Supremo Tribunal Federal; e
II - Ministros de Estado, observada a ordem de precedência estabelecida no Decreto 70.274, de 9/03/1972.
- Sempre que possível, a aeronave será compartilhada por mais de uma das autoridades de que trata o caput do art. 2º se o intervalo entre os voos para o mesmo destino for inferior a duas horas.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, o horário de partida do voo será ajustado de acordo com a necessidade da autoridade de maior gradação na ordem precedência.
- Compete à autoridade solicitante analisar a efetiva necessidade da utilização de aeronave do Comando da Aeronáutica em substituição a voos comerciais.
- Compete à autoridade solicitante manter:
I - o registro das datas, dos horários e dos destinos de sua viagem;
II - o registro do motivo da viagem, abrangido dentre as hipóteses previstas no caput do art. 3º;
III - a comprovação da situação que motivou a viagem; e
IV - o registro daqueles que acompanharam a autoridade na viagem.
§ 1º - Caso haja solicitação de informação nos termos do disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, ou requisição pelos órgãos de controle, competirá à autoridade solicitante a disponibilização das informações a que se refere o caput.
§ 2º - A comprovação da necessidade da viagem em aeronave do Comando da Aeronáutica ocorrerá:
I - no caso de emergência médica, por meio de documento assinado por profissional de saúde;
II - no caso de motivo de segurança, por meio de justificativa que fundamente a necessidade de segurança; e
III - no caso de viagem a serviço, por meio de registro em agenda oficial da atividade da qual a autoridade solicitante participará.
§ 3º - A comitiva que acompanha a autoridade na aeronave do Comando da Aeronáutica terá estrita ligação com a agenda a ser cumprida, exceto nos casos de emergência médica ou de segurança.
§ 4º - Para fins do disposto neste Decreto, presume-se em situação de risco permanente o Vice-Presidente da República.
§ 5º - Presume-se motivo de segurança na utilização de aeronaves do Comando da Aeronáutica o deslocamento ao local de residência permanente das autoridades de que trata o inciso II do caput do art. 2º. [[Decreto 10.267/2020, art. 2º.]]
- Ficarão a cargo da autoridade solicitante os critérios de preenchimento das vagas remanescentes na aeronave, quando existirem vagas disponíveis além daquelas ocupadas pelas autoridades que compartilharem o voo e por suas comitivas.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 4.244, de 22/05/2002;
II - o Decreto 6.911, de 23/07/2009;
III - o Decreto 7.961, de 14/03/2013; e
IV - o Decreto 8.432, de 9/04/2015.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Luiz Pontel de Souza - Fernando Azevedo e Silva - Augusto Heleno Ribeiro Pereira