DECRETO 10.268, DE 06 DE MARÇO DE 2020

(D. O. 06-03-2020)

Administrativo. Dispõe sobre a implementação e o acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry dos Estados Unidos da América de trâmite imigratório simplificado para viajantes pré-aprovados.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, II, VI, «a », e VII, da Constituição, e

Considerando o disposto no comunicado conjunto do Presidente da República Federativa do Brasil e do Presidente dos Estados Unidos da América, emitido em 19/03/2019; e

Considerando o disposto na declaração conjunta de cooperação entre a Autoridade de Proteção de Fronteira e Alfândega do Departamento de Segurança Doméstica dos Estados Unidos da América - Customs and Border Protection e a Casa Civil da Presidência da República Federativa do Brasil para o desenvolvimento de iniciativa internacional de facilidade de viagem, firmada em 12/11/2019; DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a implementação e o acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry dos Estados Unidos da América de trâmite imigratório simplificado para viajantes pré-aprovados, instituído pela Autoridade de Proteção de Fronteiras e Alfândega do Departamento de Segurança Doméstica dos Estados Unidos da América - Customs and Border Protection.


Art. 2º

- A implementação do programa Global Entry ocorrerá da seguinte forma:

I - fase 1, na qual o programa será disponibilizado para até vinte convidados participantes do Fórum de Altos Executivos Brasil-EUA, sem o auxílio de sistema informatizado, com a finalidade de identificar as necessidades técnicas e operacionais para a implementação plena do programa;

II - fase 2, na qual o programa será disponibilizado para uma quantidade limitada de interessados, com a finalidade de testar o funcionamento e a operação de sistema informatizado relativo à participação da República Federativa do Brasil no programa; e

III - fase 3, na qual o programa será disponibilizado a todos os cidadãos brasileiros interessados.


Art. 3º

- A implementação e o acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry caberá:

I - à Casa Civil da Presidência da República;

II - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - ao Ministério das Relações Exteriores;

IV - ao Ministério da Economia;

V - à Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VI - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Parágrafo único - Os órgãos de que trata o caput estabelecerão as ações e o cronograma de implementação do programa Global Entry.


Art. 4º

- Compete à Casa Civil da Presidência da República a articulação, a coordenação e o monitoramento das medidas necessárias à implementação e ao acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry.


Art. 5º

- A fim de subsidiar a decisão da Autoridade de Proteção de Fronteiras e Alfândega do Departamento de Segurança Doméstica dos Estados Unidos da América - Customs and Border Protection, a quem cabe a responsabilidade exclusiva de aceitar ou recusar a inscrição no programa Global Entry, compete à Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia encaminhar manifestação conjunta, positiva ou negativa, sobre o preenchimento dos critérios para ingresso no programa pelos cidadãos brasileiros interessados.


Art. 6º

- Compete ao Ministério das Relações Exteriores a facilitação dos contatos e a coordenação da negociação com as autoridades norte-americanas para assegurar a participação brasileira no programa Global Entry.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro - Paulo Guedes