DECRETO 10.269, DE 06 DE MARÇO DE 2020

(D. O. 09-03-2020)

Administrativo. Institui o Comitê Estratégico e o Comitê-Executivo do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam instituídos, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Estratégico e o Comitê-Executivo do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil -, PronaSolos, programa instituído pelo Decreto 9.414, de 19/06/2018.


Art. 2º

- Compete ao Comitê Estratégico do PronaSolos:

I - promover a articulação entre os órgãos e as entidades envolvidas no Programa com os demais Poderes da União, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para cumprimento dos objetivos do PronaSolos;

II - aprovar as políticas de ação do PronaSolos;

III - propor a consignação de dotações orçamentárias no Plano Plurianual destinadas à implementação do PronaSolos e à execução de suas atividades;

IV - aprovar o seu regimento interno e o do Comitê-Executivo do PronaSolos; e

V - avaliar a consecução dos objetivos do PronaSolos e a qualidade dos produtos gerados a partir da implementação do Programa.


Art. 3º

- O Comitê Estratégico do PronaSolos será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;

II - um do Ministério da Economia;

III - um do Ministério de Minas e Energia;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

V - um do Ministério do Meio Ambiente;

VI - um do Ministério do Desenvolvimento Regional; e

VII - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º - A Secretaria-Executiva do Comitê Estratégico será exercida pelo Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - Os membros do Comitê-Estratégico e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.


Art. 4º

- Compete ao Comitê-Executivo do PronaSolos:

I - definir os critérios de execução e as estratégias necessárias à consecução dos objetivos do PronaSolos;

II - definir as necessidades de treinamento e capacitação das equipes envolvidas no PronaSolos;

III - recomendar a realização de pesquisas científicas aos órgãos competentes;

IV - supervisionar, monitorar e avaliar as atividades do PronaSolos;

V - definir as metas a serem cumpridas na execução do PronaSolos; e

VI - elaborar relatório anual a ser apresentado ao Comitê Estratégico do PronaSolos.


Art. 5º

- O Comitê-Executivo do PronaSolos será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, que o coordenará;

II - um do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - um da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

IV - um da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - um da Diretoria de Serviço Geográfico do Comando do Exército do Ministério da Defesa;

VI - um da Sociedade Brasileira de Ciência do Solo; e

VII - um das organizações estaduais de pesquisa agropecuária.

§ 1º - A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pela Embrapa.

§ 2º - Os membros do Comitê-Executivo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, exceto o representante de que trata o inciso VII do caput, que será indicado pelo Presidente do Conselho Nacional das Entidades Estaduais de Pesquisa Agropecuária - Consepa.


Art. 6º

- Os membros do Comitê Estratégico e do Comitê-Executivo do PronaSolos serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 7º

- Cada membro do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico do PronaSolos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.


Art. 8º

- O Comitê-Executivo e o Comitê-Estratégico do PronaSolos se reunirão, em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação de um terço de seus membros.

§ 1º - As reuniões do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico serão realizadas, preferencialmente, no Distrito Federal, na sede do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto se houver demonstração de conveniência, oportunidade e economicidade de realização em local diverso.

§ 2º - Os membros do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico é de maioria simples.

§ 4º - Além do voto ordinário, os Coordenadores do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico terão voto de qualidade em caso de empate.


Art. 9º

- O Comitê Estratégico e o Comitê-Executivo do PronaSolos poderão convidar representantes da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas ou privadas ou especialistas na matéria em discussão para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 10

- A participação no Comitê Estratégico e no Comitê-Executivo do PronaSolos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 9.414/2018:

I - o art. 4º; [[Decreto 9.414/2018, art. 4º.]]

II - o art. 5º; [[Decreto 9.414/2018, art. 5º.]]

III - o art. 6º; [[Decreto 9.414/2018, art. 6º.]]

IV - o art. 7º; e [[Decreto 9.414/2018, art. 7º.]]

V - o art. 8º. [[Decreto 9.414/2018, art. 8º.]]


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias