DECRETO 10.270, DE 06 DE MARÇO DE 2020

(D. O. 09-03-2020)

Administrativo. Institui o Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

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Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, de Financiamento do Terrorismo e de Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, com o objetivo de realizar periodicamente diagnóstico para identificar, avaliar e compreender esses riscos no País, a fim de subsidiar ações de órgãos e entidades competentes para a adoção de medidas de prevenção e combate relacionadas às referidas matérias.

Parágrafo único - O diagnóstico de que trata o caput será consolidado em documento denominado Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, de Financiamento do Terrorismo e de Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.


Art. 2º

- O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes representantes:

I - dois do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, dos quais um será o coordenador;

II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

III - dois do Banco Central do Brasil.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 3º - O coordenador do Grupo de Trabalho será designado pelo Presidente do Coaf dentre os representantes de que trata o inciso I do caput.

§ 4º - O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para contribuir na execução dos seus trabalhos e participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º - Os órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos direta ou indiretamente com as matérias de competência do Grupo de Trabalho fornecerão o apoio e as informações necessárias à execução das atividades do Grupo de Trabalho.

§ 6º - A Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Coaf.


Art. 3º

- Compete ao Grupo de Trabalho:

I - definir a periodicidade e a metodologia do diagnóstico de que trata o art. 1º, planejar e executar as atividades cabíveis para a elaboração e atualização do diagnóstico, incluída a coordenação e a articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas;

II - elaborar a Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, de Financiamento do Terrorismo e de Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa referente a cada diagnóstico periodicamente realizado;

III - estabelecer critérios para a divulgação de informações relacionadas ao diagnóstico de que trata o art. 1º, conforme diretrizes dos titulares dos órgãos representados no Grupo de Trabalho, observadas as orientações emanadas dos respectivos órgãos de consultoria jurídica quanto às normas legais sobre sigilo e restrição de acesso;

IV - promover o exame, a discussão e a adoção de medidas para o tratamento de riscos verificados no diagnóstico de que trata o art. 1º pelas autoridades pertinentes e pelos órgãos e entidades públicas ou privadas;

V - desenvolver mecanismos para a avaliação da efetividade do diagnóstico de que trata o art. 1º e de medidas adotadas para o tratamento de riscos nele identificados e monitorar os resultados obtidos;

VI - articular-se, nacional ou internacionalmente, com quaisquer órgãos e entidades públicas ou privadas para solicitar o fornecimento de informações ou outros tipos de colaboração úteis ao desempenho das suas competências e especificar as formas e os prazos de atendimento quando cabível; e

VII - atuar como instância consultiva em assuntos interinstitucionais relacionados às matérias de sua competência.


Art. 4º

- O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, trimestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu coordenador ou por um terço de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - Os membros do Grupo de Trabalho se reunirão presencialmente, admitida a participação por meio de videoconferência, teleconferência ou outro meio eletrônico considerado adequado pelo coordenador.

§ 4º - É vedada a divulgação das discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Grupo de Trabalho sem a prévia anuência do seu coordenador, observado o disposto no inciso III do caput do art. 3º.


Art. 5º

- A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 6º

- O Grupo de Trabalho poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 7º

- A primeira Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, de Financiamento do Terrorismo e de Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa será elaborada no prazo de um ano, contado da data da instalação do Grupo de Trabalho.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Luiz Pontel de Souza - Roberto de Oliveira Campos Neto