DECRETO 10.273, DE 13 DE MARÇO DE 2020

(D. O. 16-03-2020)

Administrativo. Microempresa. Consórcio. Altera o Decreto 8.538, de 6/10/2015, para adequá-lo ao disposto na Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 34 e estender o tratamento diferenciado para consórcios formados por microempresas e empresas de pequeno porte.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 42 ao art. 45 e nos art. 47 ao art. 49 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, DECRETA: [[Lei Complementar 123/2006, art. 42. Lei Complementar 123/2006, art. 43. Lei Complementar 123/2006, art. 44. Lei Complementar 123/2006, art. 45. Lei Complementar 123/2006, art. 47. Lei Complementar 123/2006, art. 49.]]

Art. 1º

- A ementa do Decreto 8.538, de 6/10/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal.] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 8.538/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 8.538/2015, art. 1º - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas, nos termos do disposto neste Decreto, com objetivo de:
[...]] (NR)
[Decreto 8.538/2015, art. 12 - Aplica-se o disposto neste Decreto às contratações de bens, serviços e obras realizadas por órgãos e entidades públicas com recursos federais por meio de transferências voluntárias, nas hipóteses previstas no Decreto 10.024, de 20/09/2019, ou quando for utilizado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, conforme disposto na Lei 12.462, de 4/08/2011.] (NR)
[Decreto 8.538/2015, art. 13 - [...]
[...]
§ 2º - Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa, o que o tornará apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar 123/2006.] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 42. Lei Complementar 123/2006, art. 43. Lei Complementar 123/2006, art. 44. Lei Complementar 123/2006, art. 45. Lei Complementar 123/2006, art. 46. Lei Complementar 123/2006, art. 47. Lei Complementar 123/2006, art. 48. Lei Complementar 123/2006, art. 49.]]
[Decreto 8.538/2015, art. 13-A - O disposto neste Decreto se aplica aos consórcios formados exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte, desde que a soma das receitas brutas anuais não ultrapassem o limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123/2006.] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]
[Decreto 8.538/2015, art. 14 - O Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes