(D. O. 16-03-2020)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
- Fica instituído o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.
Parágrafo único - O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é órgão consultivo destinado a promover a articulação dos órgãos e das entidades, públicas e privadas, para implementar, monitorar e revisar políticas públicas, iniciativas e projetos que estimulem a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial do País.
- Compete ao Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono:
I - orientar a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de políticas que promovam a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial;
II - subsidiar a formulação da posição brasileira em negociações de acordos multilaterais, nos temas relativos ao setor industrial, especialmente em relação a impactos na produtividade e na competitividade;
III - contribuir para as políticas públicas e iniciativas privadas de promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
IV - propor ações necessárias à implementação de sistemas de mensuração, de reporte e de verificação de emissões de gases de efeito estufa provenientes de empreendimentos industriais; e
V - identificar e propor a elaboração de estudos para subsidiar a implementação de políticas públicas destinadas a promover a transição para a economia de baixo carbono.
- O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério da Economia, que o coordenará;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - um do Ministério de Minas e Energia;
VI - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VII - um do Ministério do Meio Ambiente;
VIII - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IX - um da Confederação Nacional da Indústria;
X - um da Associação Brasileira da Indústria Química;
XI - um da Associação Brasileira do Alumínio;
XII - um da Indústria Brasileira de Árvores;
XIII - um do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento;
XIV - um da Associação Brasileira de Cimento Portland;
XV - um da Associação Brasileira das Indústrias de Vidro;
XVI - um do Instituto Aço Brasil;
XVII - um da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
XVIII - um da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
XIX - um da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
XX - um do Instituto Brasileiro de Mineração;
XXI - um da Secretaria-Executiva da Rede Brasil do Pacto Global da Organização das Nações Unidas; e
XXII - um do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º - Cada membro do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - O Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono será escolhido dentre os servidores da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia e será representado por seu substituto legal em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.
§ 4º - O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta.
- O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono se reunirá em caráter ordinário, quadrimestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono terá o voto de qualidade em caso de empate.
- O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono poderá instituir grupos de trabalho para subsidiá-lo no exercício de suas competências.
Parágrafo único - Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I - serão compostos na forma de ato do Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono;
II - não poderão ter mais de onze membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.
- A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
- Os membros do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação no Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes