DECRETO 10.275, DE 13 DE MARÇO DE 2020

(D. O. 16-03-2020)

(Revogado pelo Decreto 11.547, de 05/06/2023, art. 9º). Administrativo. Institui o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.547, de 05/06/2023, art. 9º (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

Parágrafo único - O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é órgão consultivo destinado a promover a articulação dos órgãos e das entidades, públicas e privadas, para implementar, monitorar e revisar políticas públicas, iniciativas e projetos que estimulem a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial do País.


Art. 2º

- Compete ao Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono:

I - orientar a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de políticas que promovam a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial;

II - subsidiar a formulação da posição brasileira em negociações de acordos multilaterais, nos temas relativos ao setor industrial, especialmente em relação a impactos na produtividade e na competitividade;

III - contribuir para as políticas públicas e iniciativas privadas de promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

IV - propor ações necessárias à implementação de sistemas de mensuração, de reporte e de verificação de emissões de gases de efeito estufa provenientes de empreendimentos industriais; e

V - identificar e propor a elaboração de estudos para subsidiar a implementação de políticas públicas destinadas a promover a transição para a economia de baixo carbono.


Art. 3º

- O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério da Economia, que o coordenará;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério das Relações Exteriores;

IV - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - um do Ministério de Minas e Energia;

VI - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VII - um do Ministério do Meio Ambiente;

VIII - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

IX - um da Confederação Nacional da Indústria;

X - um da Associação Brasileira da Indústria Química;

XI - um da Associação Brasileira do Alumínio;

XII - um da Indústria Brasileira de Árvores;

XIII - um do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento;

XIV - um da Associação Brasileira de Cimento Portland;

XV - um da Associação Brasileira das Indústrias de Vidro;

XVI - um do Instituto Aço Brasil;

XVII - um da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

XVIII - um da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;

XIX - um da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

XX - um do Instituto Brasileiro de Mineração;

XXI - um da Secretaria-Executiva da Rede Brasil do Pacto Global da Organização das Nações Unidas; e

XXII - um do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável.

§ 1º - Cada membro do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - O Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono será escolhido dentre os servidores da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia e será representado por seu substituto legal em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

§ 4º - O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta.


Art. 4º

- O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono se reunirá em caráter ordinário, quadrimestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono terá o voto de qualidade em caso de empate.


Art. 5º

- O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono poderá instituir grupos de trabalho para subsidiá-lo no exercício de suas competências.

Parágrafo único - Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - serão compostos na forma de ato do Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono;

II - não poderão ter mais de onze membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.


Art. 7º

- Os membros do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 8º

- A participação no Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes