DECRETO 10.277, DE 16 DE MARÇO DE 2020

(D. O. 16-03-2020)

(Revogado pelo Decreto 11.077, de 20/05/2022, art. 1º). (Republicado em 17/03/2020). (Republicado em 16/03/2020). Administrativo. Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.077, de 20/05/2022, art. 1º (revogação total).

Decreto 10.404, de 22/06/2020, art. 1º (art. 2º).

Decreto 10.300, de 30/03/2020, art. 1º (art. 4º-B).

Decreto 10.389, de 24/03/2020, art. 1º (art. 4º-A, 4º-B, 6º e 7º).

(Arts. - - - - 4º-A - 4º-B - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.


Art. 2º

- O Comitê é órgão de articulação da ação governamental, de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia da covid-19 e de deliberação sobre as prioridades, as diretrizes e os aspectos estratégicos relativos aos impactos da covid-19.

Decreto 10.404, de 22/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O Comitê é órgão de articulação da ação governamental e de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia da covid-19.]


Art. 3º

- O Comitê é composto pelo:

I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministro de Estado da Defesa;

IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

V - Ministro de Estado da Economia;

VI - Ministro de Estado da Infraestrutura;

VII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - Ministro de Estado da Educação;

IX - Ministro de Estado da Cidadania;

X - Ministro de Estado da Saúde;

XI - Ministro de Estado de Minas e Energia;

XII - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XIII - Ministro de Estado do Meio Ambiente;

XIV - Ministro de Estado do Turismo;

XV - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

XVI - Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;

XVII - Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XVIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XIX - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XX - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XXI - Advogado-Geral da União;

XXII - Presidente do Banco Central do Brasil;

XXIII - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

XXIV - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

XXV - Presidente da Caixa Econômica Federal;

XXVI - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

XXVII - Coordenador do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

§ 1º - Os membros do Comitê poderão se fazer representar nas reuniões:

I - por ocupante de cargo de Natureza Especial, nas hipóteses dos incisos I a XXI do caput;

II - por outros diretores, nas hipóteses dos incisos XXII a XXVI do caput; e

III - pelo seu substituto na função, na hipótese do inciso XXVII do caput.

§ 2º - O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser discutido, com direito a voz e sem direito a voto:

I - membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público; e

II - outras autoridades públicas e especialistas.

§ 3º - O membro de que trata o inciso XXVII do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e designados pelo Coordenador do Comitê.


Art. 4º

- O Comitê se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.


Art. 4º-A

- O Comitê contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de:

Decreto 10.389, de 24/03/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê;

II - articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da covid-19 e de seus impactos;

III - monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da covid-19;

IV - repassar informações atualizadas ao Presidente da República sobre os desdobramentos das situações geradas pela covid-19 e pelas ações governamentais relacionadas; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê.


Art. 4º-B

- O Centro é composto pelos seguintes representantes:

Decreto 10.389, de 24/03/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - cinco da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, dentre eles o Subchefe, que o coordenará;

II - um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;

III - um da Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República;

IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

V - um do Ministério da Defesa;

VI - um do Ministério das Relações Exteriores;

VII - um do Ministério da Economia;

VIII - um do Ministério da Infraestrutura;

IX - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - um do Ministério da Educação;

XI - um do Ministério da Cidadania;

XII - um do Ministério da Saúde;

XIII - um do Ministério de Minas e Energia;

XIV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XV - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XVI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XVII - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XVIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XIX - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XX - um da Advocacia-Geral da União;

XXI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

XXII - um da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

XXIII - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

XXIV - um da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT;

XXV - um da Agência Brasileira de Inteligência;

XXVI - um da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XXVII - um da Polícia Federal;

XXVIII - um da Polícia Rodoviária Federal;

Decreto 10.300, de 30/03/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XXVIII).

Redação anterior (original): [XXVIII - um da Polícia Rodoviária Federal.]

XXIX - um do Ministério do Meio Ambiente;

Decreto 10.300, de 30/03/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XXIX).

XXX - um do Ministério do Turismo;

Decreto 10.300, de 30/03/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XXX).

XXXI - um da Controladoria-Geral da União;

Decreto 10.300, de 30/03/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XXXI).

XXXII - um da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Decreto 10.300, de 30/03/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XXXII).

§ 1º - Cada membro do Centro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os representantes do Centro e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º - Os representantes aos quais se refere o caput poderão cumprir expediente, total ou parcialmente, de modo presencial ou por teletrabalho, junto à Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, e, durante esse período, ficarão dispensados do exercício de suas atribuições habituais no órgão ou na entidade de origem.

§ 4º - Os representantes aos quais se refere o caput e o§ 3º poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e os limites de cada instituição e as normas legais referentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos.

§ 5º - A atuação nos termos do disposto nos § 3º e § 4º será estabelecida pela autoridade responsável pela indicação do representante ou, supletivamente, pela sua chefia imediata.

§ 6º - O Coordenador do Centro de Coordenação de Operações poderá convidar outros agentes públicos a participar de suas atividades, conforme a necessidade e nos termos do disposto no caput e nos § 3º a § 5º.


Art. 5º

- O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporários com o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas atribuições.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 10.389, de 24/03/2020, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A Secretaria-Executiva do Comitê e do Centro será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.]


Art. 7º

- A participação no Comitê, no Centro e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 10.389, de 24/03/2020, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 7º - A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 8º

- O Comitê atuará de forma coordenada com o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, de que trata o Decreto 10.211, de 30/01/2020.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Walter Souza Braga Netto