(D. O. 16-03-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.077, de 20/05/2022, art. 1º (revogação total).
Decreto 10.404, de 22/06/2020, art. 1º (art. 2º).
Decreto 10.300, de 30/03/2020, art. 1º (art. 4º-B).
Decreto 10.389, de 24/03/2020, art. 1º (art. 4º-A, 4º-B, 6º e 7º).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.
- O Comitê é órgão de articulação da ação governamental, de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia da covid-19 e de deliberação sobre as prioridades, as diretrizes e os aspectos estratégicos relativos aos impactos da covid-19.
Decreto 10.404, de 22/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 2º - O Comitê é órgão de articulação da ação governamental e de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia da covid-19.]
- O Comitê é composto pelo:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministro de Estado da Defesa;
IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V - Ministro de Estado da Economia;
VI - Ministro de Estado da Infraestrutura;
VII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - Ministro de Estado da Educação;
IX - Ministro de Estado da Cidadania;
X - Ministro de Estado da Saúde;
XI - Ministro de Estado de Minas e Energia;
XII - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XIII - Ministro de Estado do Meio Ambiente;
XIV - Ministro de Estado do Turismo;
XV - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
XVI - Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;
XVII - Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XVIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XIX - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XX - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XXI - Advogado-Geral da União;
XXII - Presidente do Banco Central do Brasil;
XXIII - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XXIV - Presidente do Banco do Brasil S.A.;
XXV - Presidente da Caixa Econômica Federal;
XXVI - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XXVII - Coordenador do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
§ 1º - Os membros do Comitê poderão se fazer representar nas reuniões:
I - por ocupante de cargo de Natureza Especial, nas hipóteses dos incisos I a XXI do caput;
II - por outros diretores, nas hipóteses dos incisos XXII a XXVI do caput; e
III - pelo seu substituto na função, na hipótese do inciso XXVII do caput.
§ 2º - O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser discutido, com direito a voz e sem direito a voto:
I - membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público; e
II - outras autoridades públicas e especialistas.
§ 3º - O membro de que trata o inciso XXVII do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e designados pelo Coordenador do Comitê.
- O Comitê se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.
- O Comitê contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de:
Decreto 10.389, de 24/03/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).I - coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê;
II - articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da covid-19 e de seus impactos;
III - monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da covid-19;
IV - repassar informações atualizadas ao Presidente da República sobre os desdobramentos das situações geradas pela covid-19 e pelas ações governamentais relacionadas; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê.
- O Centro é composto pelos seguintes representantes:
Decreto 10.389, de 24/03/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).I - cinco da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, dentre eles o Subchefe, que o coordenará;
II - um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;
III - um da Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República;
IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
V - um do Ministério da Defesa;
VI - um do Ministério das Relações Exteriores;
VII - um do Ministério da Economia;
VIII - um do Ministério da Infraestrutura;
IX - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - um do Ministério da Educação;
XI - um do Ministério da Cidadania;
XII - um do Ministério da Saúde;
XIII - um do Ministério de Minas e Energia;
XIV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XV - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XVI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XVII - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XVIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XIX - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XX - um da Advocacia-Geral da União;
XXI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XXII - um da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
XXIII - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
XXIV - um da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT;
XXV - um da Agência Brasileira de Inteligência;
XXVI - um da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XXVII - um da Polícia Federal;
XXVIII - um da Polícia Rodoviária Federal;
Decreto 10.300, de 30/03/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XXVIII).Redação anterior (original): [XXVIII - um da Polícia Rodoviária Federal.]
XXIX - um do Ministério do Meio Ambiente;
Decreto 10.300, de 30/03/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XXIX).XXX - um do Ministério do Turismo;
Decreto 10.300, de 30/03/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XXX).XXXI - um da Controladoria-Geral da União;
Decreto 10.300, de 30/03/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XXXI).XXXII - um da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Decreto 10.300, de 30/03/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XXXII).§ 1º - Cada membro do Centro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os representantes do Centro e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º - Os representantes aos quais se refere o caput poderão cumprir expediente, total ou parcialmente, de modo presencial ou por teletrabalho, junto à Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, e, durante esse período, ficarão dispensados do exercício de suas atribuições habituais no órgão ou na entidade de origem.
§ 4º - Os representantes aos quais se refere o caput e o§ 3º poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e os limites de cada instituição e as normas legais referentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos.
§ 5º - A atuação nos termos do disposto nos § 3º e § 4º será estabelecida pela autoridade responsável pela indicação do representante ou, supletivamente, pela sua chefia imediata.
§ 6º - O Coordenador do Centro de Coordenação de Operações poderá convidar outros agentes públicos a participar de suas atividades, conforme a necessidade e nos termos do disposto no caput e nos § 3º a § 5º.
- O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporários com o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas atribuições.
- A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.
Decreto 10.389, de 24/03/2020, art. 1º (nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 6º - A Secretaria-Executiva do Comitê e do Centro será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.]
- A participação no Comitê, no Centro e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 10.389, de 24/03/2020, art. 1º (nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 7º - A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
- O Comitê atuará de forma coordenada com o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, de que trata o Decreto 10.211, de 30/01/2020.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Walter Souza Braga Netto