DECRETO 10.278, DE 18 DE MARÇO DE 2020

(D. O. 19-03-2020)

Administrativo. Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei 13.874, de 20/09/2019, e no art. 2º-A da Lei 12.682, de 9/07/2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso X do caput do art. 3º e no art. 18 da Lei 13.874, de 20/09/2019, e no art. 2º-A da Lei 12.682, de 9/07/2012, DECRETA: [[ Lei 13.874/2019, art. 3º. Lei 13.874/2019, art. 18. Lei 12.682, de 9/07/2012, art. 2º-A.]]

  • Objeto
Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei 13.874, de 20/09/2019, e no art. 2º-A da Lei 12.682, de 9/07/2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais. [[ Lei 13.874/2019, art. 3º. Lei 12.682, de 9/07/2012, art. 2º-A.]]


  • Âmbito de aplicação
Art. 2º

- Aplica-se o disposto neste Decreto aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos:

I - por pessoas jurídicas de direito público interno, ainda que envolva relações com particulares; e

II - por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais para comprovação perante:

a) pessoas jurídicas de direito público interno; ou

b) outras pessoas jurídicas de direito privado ou outras pessoas naturais.

Parágrafo único - O disposto neste Decreto não se aplica a:

I - documentos nato-digitais, que são documentos produzidos originalmente em formato digital;

II - documentos referentes às operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional;

III - documentos em microfilme;

IV - documentos audiovisuais;

V - documentos de identificação; e

VI - documentos de porte obrigatório.


  • Definições
Art. 3º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - documento digitalizado - representante digital do processo de digitalização do documento físico e seus metadados;

II - metadados - dados estruturados que permitem classificar, descrever e gerenciar documentos;

III - documento público - documentos produzidos ou recebidos por pessoas jurídicas de direito público interno ou por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos; e

IV - integridade - estado dos documentos que não foram corrompidos ou alterados de forma não autorizada.


  • Regras gerais de digitalização
Art. 4º

- Os procedimentos e as tecnologias utilizados na digitalização de documentos físicos devem assegurar:

I - a integridade e a confiabilidade do documento digitalizado;

II - a rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos empregados;

III - o emprego dos padrões técnicos de digitalização para garantir a qualidade da imagem, da legibilidade e do uso do documento digitalizado;

IV - a confidencialidade, quando aplicável; e

V - a interoperabilidade entre sistemas informatizados.


  • Requisitos na digitalização que envolva entidades públicas
Art. 5º

- O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá:

I - ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados;

II - seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I; e

III - conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II.


  • Requisito na digitalização entre particulares
Art. 6º

- Na hipótese de documento que envolva relações entre particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos digitalizados será válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Parágrafo único - Na hipótese não ter havido acordo prévio entre as partes, aplica-se o disposto no art. 5º.


  • Desnecessidade da digitalização
Art. 7º

- A digitalização de documentos por pessoas jurídicas de direito público interno será precedida da avaliação dos conjuntos documentais, conforme estabelecido em tabelas de temporalidade e destinação de documentos, de modo a identificar previamente os que devem ser encaminhados para descarte.


  • Responsabilidade pela digitalização
Art. 8º

- O processo de digitalização poderá ser realizado pelo possuidor do documento físico ou por terceiros.

§ 1º - Cabe ao possuidor do documento físico a responsabilidade perante terceiros pela conformidade do processo de digitalização ao disposto neste Decreto.

§ 2º - Na hipótese de contratação de terceiros pela administração pública federal, o instrumento contratual preverá:

I - a responsabilidade integral do contratado perante a administração pública federal e a responsabilidade solidária e ilimitada em relação ao terceiro prejudicado por culpa ou dolo; e

II - os requisitos de segurança da informação e de proteção de dados, nos termos da legislação vigente.


  • Descarte dos documentos físicos
Art. 9º

- Após o processo de digitalização realizado conforme este Decreto, o documento físico poderá ser descartado, ressalvado aquele que apresente conteúdo de valor histórico.


  • Manutenção dos documentos digitalizados
Art. 10

- O armazenamento de documentos digitalizados assegurará:

I - a proteção do documento digitalizado contra alteração, destruição e, quando cabível, contra o acesso e a reprodução não autorizados; e

II - a indexação de metadados que possibilitem:

a) a localização e o gerenciamento do documento digitalizado; e

b) a conferência do processo de digitalização adotado.


  • Preservação dos documentos digitalizados
Art. 11

- Os documentos digitalizados sem valor histórico serão preservados, no mínimo, até o transcurso dos prazos de prescrição ou decadência dos direitos a que se referem.

Preservação de documentos digitalizados e entes públicos


Art. 12

- As pessoas jurídicas de direito público interno observarão o disposto na Lei 8.159, de 8/01/1991, e nas tabelas de temporalidade e destinação de documentos aprovadas pelas instituições arquivísticas públicas, no âmbito de suas competências, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Arquivos - Conarq quanto à temporalidade de guarda, à destinação e à preservação de documentos.


  • Vigência
Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro - Paulo Guedes

ANEXO I
PADRÕES TÉCNICOS MÍNIMOS PARA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

DOCUMENTO

RESOLUÇÃO MÍNIMA

COR

TIPO ORIGINAL

FORMATO DE ARQUIVO*

Textos impressos, sem ilustração, em preto ebranco300 dpiMonocromático(preto e branco)TextoPDF/A
Textos impressos, com ilustração, em preto ebranco300 dpiEscala de cinzaTexto/imagemPDF/A
Textos impressos, com ilustração e cores300 dpiRGB (colorido)Texto/imagemPDF/A
Textos manuscritos, com ou sem ilustração, empreto e branco300 dpiEscala de cinzaTexto/imagemPDF/A
Textos manuscritos, com ou sem ilustração, emcores300 dpiRGB (colorido)Texto/imagemPDF/A
Fotografias e cartazes300 dpiRGB (colorido)ImagemPNG
Plantas e mapas600 dpiMonocromático(preto e branco)Texto/imagemPNG
  • (*) Na hipótese de o arquivo ser comprimido, deve ser realizada compressão sem perda, de forma que a informação obtida após a descompressão seja idêntica à informação antes de ser comprimida.
ANEXO II
METADADOS MÍNIMOS EXIGIDOS
a) Para todos os documentos:

Metadados

Definição

AssuntoPalavras-chave que representam o conteúdo do documento.Pode ser de preenchimento livre ou com o uso de vocabuláriocontrolado ou tesauro.
Autor (nome)Pessoa natural ou jurídica que emitiu o documento.
Data e local da digitalizaçãoRegistro cronológico (data e hora) e tópico(local) da digitalização do documento.
Identificador do documento digitalIdentificador único atribuído ao documento noato de sua captura para o sistema informatizado (sistema denegócios).
Responsável pela digitalizaçãoPessoa jurídica ou física responsávelpela digitalização
TítuloElemento de descrição que nomeia o documento.Pode ser formal ou atribuído:• formal: designação registrada nodocumento;• atribuído: designaçãoprovidenciada para identificação de um documentoformalmente desprovido de título.
Tipo documentalIndica o tipo de documento, ou seja, a configuraçãoda espécie documental de acordo com a atividade que agerou.
Hash (chekcsum) da imagemAlgoritmo que mapeia uma sequência de bits (de umarquivo em formato digital), com a finalidade de realizar a suaverificação de integridade.
b) Para documentos digitalizados por pessoas jurídicas dedireito público interno:
MetadadosDefiniçãoClasseIdentificação da classe, subclasse, grupo ousubgrupo do documento com base em um plano de classificaçãode documentos.Data de produção (do documento original)Registro cronológico (data e hora) e tópico(local) da produção do documento.Destinação prevista (eliminação ouguarda permanente)Indicação da próxima açãode destinação (transferência, eliminaçãoou recolhimento) prevista para o documento, em cumprimento àtabela de temporalidade e destinação de documentosdas atividades-meio e das atividades-fim.GêneroIndica o gênero documental, ou seja, a configuraçãoda informação no documento de acordo com o sistemade signos utilizado na comunicação do documento.Prazo de guardaIndicação do prazo estabelecido em tabela detemporalidade para o cumprimento da destinação.
b) Para documentos digitalizados por pessoas jurídicas de direito público interno:
MetadadosDefinição
ClasseIdentificação da classe, subclasse, grupo ousubgrupo do documento com base em um plano de classificaçãode documentos.
Data de produção (do documento original)Registro cronológico (data e hora) e tópico(local) da produção do documento.
Destinação prevista (eliminação ouguarda permanente)Indicação da próxima açãode destinação (transferência, eliminaçãoou recolhimento) prevista para o documento, em cumprimento àtabela de temporalidade e destinação de documentosdas atividades-meio e das atividades-fim.
GêneroIndica o gênero documental, ou seja, a configuraçãoda informação no documento de acordo com o sistemade signos utilizado na comunicação do documento.
Prazo de guardaIndicação do prazo estabelecido em tabela detemporalidade para o cumprimento da destinação.