DECRETO 10.280, DE 18 DE MARÇO DE 2020

(D. O. 19-03-2020)

(Revogado pelo Decreto 10.425, de 16/07/2020, art. 15). Administrativo. Altera o Decreto 9.976, de 19/08/2019, que dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.425, de 16/07/2020, art. 15 (Revogação total).

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a » da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 9.976, de 19/08/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.976/2019, art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo.] (NR)
[Decreto 9.976/2019, art. 2º - [...]
[...]
II - examinar propostas de alteração no estatuto dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;
III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo;
IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo e a sua situação atuarial;
V - acompanhar o desempenho dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo;
[...]
VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes