(D. O. 20-03-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.790, de 20/11/2023, art. 13 (Revogação total).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.958, de 18/12/2019, DECRETA:
- Fica instituído o serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, nos termos do disposto na Lei 13.958, de 18/12/2019.
Parágrafo único - A Adaps tem como finalidade promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde em caráter complementar e colaborativo com a atuação dos entes federativos, de acordo com as competências previstas na Lei 13.958/2019, inclusive a execução do Programa Médicos pelo Brasil, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde.
- A Adaps tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria-Executiva; e
III - Conselho Fiscal.
Parágrafo único - É vedada a participação cumulativa em mais de um dos órgãos previstos no caput.
- Compete ao Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior da Adaps:
I - aprovar:
a) o Estatuto da Adaps, observado o disposto no art. 22 da Lei 13.958/2019; [[Lei 13.958/2019, art. 22.]]
b) o contrato de gestão a ser firmado com o Ministério da Saúde, observado o disposto nos art. 14 a art. 16 da Lei 13.958/2019; [[Lei 13.958/2019, art. 14. Lei 13.958/2019, art. 15. Lei 13.958/2019, art. 16.]]
c) o planejamento estratégico da Adaps, em consonância com o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo federal, por meio do Ministério da Saúde;
d) a política de gestão de pessoal e o plano de cargos, salários e benefícios;
e) a proposta orçamentária e o plano de aplicações dos recursos da entidade, a serem submetidos ao Ministério da Saúde anualmente, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 18 da Lei 13.958/2019; [[Lei 13.958/2019, art. 18.]]
f) o regulamento que disponha sobre a remuneração dos profissionais médicos, observado o disposto no § 2º do art. 25 da Lei 13.958/2019; [[Lei 13.958/2019, art. 25.]]
g) o programa de trabalho anual;
h) o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais pertinentes, a ser apresentado anualmente ao Ministério da Saúde, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 17 da Lei 13.958/2019; [[Lei 13.958/2019, art. 17.]]
i) o relatório anual circunstanciado das atividades da Adaps, que conterá sumário executivo, programa de trabalho, cronograma de execução, avaliação de desempenho dos médicos e plano de gestão integrante da prestação de contas da Adaps, a ser enviado ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Conselho Nacional de Saúde e disponibilizado na internet, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 17 da Lei 13.958/2019; [[Lei 13.958/2019, art. 17.]]
j) as contas da gestão anual, após a manifestação do Conselho Fiscal, a serem enviadas ao Tribunal de Contas da União, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 17 da Lei 13.958/2019; [[Lei 13.958/2019, art. 17.]]
k) o manual de licitações e contratos elaborado pela Diretoria Executiva e as alterações posteriores;
l) os contratos firmados pela Adaps, nos termos do Estatuto; e
m) a alienação e a oneração dos bens imóveis;
II - estabelecer o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, observados os valores praticados pelo mercado, os limites previstos no contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde e o teto remuneratório determinado para os servidores da administração pública federal;
III - dispor sobre os critérios a serem observados na designação dos ocupantes dos cargos de direção e assessoramento da Adaps, especialmente quanto ao grau de qualificação exigido e às áreas de especialização profissional, observado o disposto no contrato de gestão;
IV - dispensar o Diretor-Presidente, na hipótese de descumprimento injustificado das disposições do contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei 13.958/2019; [[Lei 13.958/2019, art. 18.]]
V - deliberar sobre a destituição de seus membros, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, nos termos do disposto no § 6º do art. 4º, no § 3º do art. 6º e no § 4º do art. 8º; [[Lei 13.958/2019, art. 4º. Lei 13.958/2019, art. 6º. Lei 13.958/2019, art. 8º.]]
VI - eleger os membros da Diretoria-Executiva, observado o disposto no art. 11 da Lei 13.958/2019; [[Lei 13.958/2019, art. 11.]]
VII - garantir a gestão transparente da informação, por meio de acesso e divulgação amplos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso às informações pessoais sensíveis dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS; e
VIII - exercer outras competências previstas no Estatuto da Adaps.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo observará, no que couber, as regras sobre transparência de informações previstas na Lei 12.527, de 18/11/2011.
- O Conselho Deliberativo será composto por:
I - seis representantes do Ministério da Saúde;
II - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
III - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
IV - um representante da Associação Médica Brasileira;
V - um representante do Conselho Federal de Medicina;
VI - um representante da Federação Nacional dos Médicos; e
VII - um representante do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º - Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, que indicará o Presidente e o Vice-Presidente dentre os representantes do Ministério da Saúde.
§ 4º - É vedada a indicação do mesmo representante por mais de um dos órgãos ou entidades de que trata o caput.
§ 5º - Os membros do Conselho Deliberativo têm mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 6º.
§ 6º - O membro do Conselho Deliberativo será destituído do cargo:
I - em virtude de renúncia;
II - na hipótese de vacância do cargo que ocupar no Ministério da Saúde, quando se tratar dos membros de que trata o inciso I do caput, exceto quando, no mesmo ato, houver nomeação ou designação para outro cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Ministério da Saúde; ou
III - por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, nas hipóteses de:
a) condenação em processo administrativo disciplinar;
b) omissão de dever previsto em norma estatutária;
c) condenação judicial transitada em julgado; ou
d) ausência, sem justificativa, no curso do mandato, a:
1. três reuniões ordinárias consecutivas; ou
2. seis reuniões ordinárias alternadas.
§ 7º - A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 8º - O quórum de reunião e o de aprovação é de maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.
§ 9º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.
- Compete à Diretoria Executiva, órgão de gestão da Adaps:
I - elaborar propostas relativas às matérias de que tratam os incisos I a III do caput do art. 3º e submetê-las à deliberação do Conselho Deliberativo; [[Decreto 10.283/2020, art. 3º.]]
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo, o Estatuto, o contrato de gestão e os demais regulamentos e normas da Adaps;
III - elaborar o balanço anual e a prestação de contas da Adaps;
IV - prestar contas ao Conselho Deliberativo sobre a execução do contrato de gestão e aos demais órgãos de controle interno e externo, de acordo com as normas legais e estatutárias;
V - submeter anualmente ao Ministério da Saúde o orçamento da Adaps para a execução das atividades previstas no contrato de gestão, aprovado pelo Conselho Deliberativo;
VI - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual, após manifestação do Conselho Fiscal e aprovação pelo Conselho Deliberativo;
VII - apresentar anualmente ao Ministério da Saúde, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, relatório circunstanciado, aprovado pelo Conselho Deliberativo, sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais pertinentes;
VIII - enviar ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Conselho Nacional de Saúde relatório anual circunstanciado das atividades da Adaps, aprovado pelo Conselho Deliberativo, nos termos da alínea [k] do inciso I do caput do art. 3º; [[Decreto 10.283/2020, art. 3º.]]
IX - estabelecer as normas de funcionamento da Adaps, de acordo com as disposições legais e estatutárias e observadas as competências do Conselho Deliberativo;
X - exercer a administração geral da Adaps, em estrita observância das disposições legais e estatutárias;
XI - garantir a gestão transparente da informação, observado o disposto na Lei 12.527/2011, por meio de acesso e divulgação amplos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso às informações pessoais sensíveis dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;
XII - prestar o apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo;
XIII - representar a Adaps em juízo ou fora dele, com capacidade para constituir mandatários; e
XIV - exercer outras competências previstas no Estatuto da Adaps.
- A Diretoria Executiva é composta por três membros eleitos pelo Conselho Deliberativo, dos quais um será designado Diretor-Presidente e os demais serão designados Diretores.
§ 1º - A eleição dos membros da Diretoria Executiva será por maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.
§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva têm mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 3º.
§ 3º - O membro da Diretoria Executiva será destituído do cargo:
I - em virtude de renúncia; ou
II - por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, nas hipóteses de:
a) condenação em processo administrativo disciplinar;
b) omissão de dever previsto em norma estatutária;
c) condenação judicial transitada em julgado;
d) infração, no exercício de suas funções, das normas legais ou estatutárias;
e) desempenho insuficiente para a execução do contrato de gestão; ou
f) afastamento de suas funções, sem justificativa, por mais de trinta dias consecutivos.
§ 4º - A remuneração dos membros da Diretoria Executiva será estabelecida pelo Conselho Deliberativo, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 3º. [[Decreto 10.283/2020, art. 3º.]]
- Compete ao Conselho Fiscal, órgão de fiscalização das atividades de gestão da Adaps:
I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da Adaps, incluídos os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, observado o disposto no contrato de gestão;
II - manifestar-se sobre o balanço anual e a prestação de contas da Adaps, antes de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo; e
III - exercer as demais competências previstas no Estatuto da Adaps.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal, mediante requerimento de qualquer de seus membros, poderá solicitar aos órgãos da Adaps:
I - informações ou esclarecimentos relativos à sua função fiscalizadora; e
II - a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis específicas.
- O Conselho Fiscal será composto por:
I - dois representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; e
II - um representante indicado, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades referidas nos incisos II a VII do caput do art. 4º. [[Decreto 10.283/2020, art. 4º.]]
§ 1º - Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º - A indicação conjunta prevista no inciso II do caput ocorrerá por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos II a VII do caput do art. 4º. [[Decreto 10.283/2020, art. 4º.]]
§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal têm mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 4º.
§ 4º - Será destituído o membro do Conselho Fiscal que incorrer nas hipóteses previstas no § 6º do art. 4º. [[Decreto 10.283/2020, art. 4º.]]
§ 5º - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre seus membros, para um período de dois anos, vedada a recondução.
§ 6º - A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º - O quórum de reunião e o de aprovação é de maioria dos membros do Conselho Fiscal.
- O contrato de gestão será disponibilizado integralmente na internet pelo Ministério da Saúde e pela Adaps, no prazo de quinze dias, contado da data de sua celebração, revisão ou renovação.
Parágrafo único - A publicação resumida do contrato de gestão ou de seus aditamentos na imprensa oficial será providenciada pelo Ministério da Saúde até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
- O Ministério da Saúde instituirá, após a celebração do Contrato de Gestão, comissão de acompanhamento e avaliação, responsável pelo acompanhamento e avaliação periódica dos resultados alcançados com a execução do contrato de gestão.
Parágrafo único - A comissão encaminhará, semestralmente, ao Ministro de Estado da Saúde, relatório sobre a avaliação realizada.
- As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento geral da União e observarão os limites de empenho e movimentação financeira, sem prejuízo do disposto no art. 8º da Lei 13.958/2019. [[Lei 13.958/2019, art. 8º.]]
- Compete ao Ministro de Estado da Saúde editar normas complementares para o cumprimento do disposto na Lei 13.958/2019, e neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Luiz Henrique Mandetta