(D. O. 20-03-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.077, de 20/05/2022, art. 1º (revogação total).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, e tendo em vista o disposto na Lei 6.009, de 26/12/1973, e na Lei 13.979, de 6/02/2020, DECRETA:
- O Comandante da Aeronáutica poderá promover a dilação do prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea a fim de permitir a reoganização financeira das empresas do setor, durante o período de enfrentamento da pandemia da covid-19.
§ 1º - O vencimento das obrigações não poderá ser postergado para momento posterior ao fim do ano fiscal corrente.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica às tarifas a serem pagas a entidades autorizadas a prestar serviços de navegação aérea que não integrem a administração pública federal.
§ 3º - Caso seja necessário, o Comando da Aeronáutica poderá disciplinar a forma de recolhimento das tarifas de modo a garantir a efetivação do previsto no § 2º.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fernando Azevedo e Silva