DECRETO 10.285, DE 20 DE MARÇO DE 2020

(D. O. 20-03-2020)

(Revogado pelo Decreto 10.923, de 30/12/2021, art. 5º, VIII. Efeitos a partir de 01/04/2022). Tributário. IPI. Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.923, de 30/12/2021, art. 5º, VIII (revogação total. Efeitos a partir de 01/04/2022).

Decreto 10.503, de 02/10/2020, art. 1º (art. 2º).

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, e tendo em vista o disposto na CF/88, art. 153, § 1º, da Constituição e no art. 4º, caput, I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, DECRETA: [[Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º.]]

Art. 1º

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016.


Art. 2º

- A partir de 01/01/2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º. [[Decreto 10.285/2020, art. 1º.]]

Decreto 10.503, de 02/10/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 2º- A partir de 01/10/2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se referem o art. 1º.]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXO

PRODUTO

CÓDIGO TIPI

Álcool etílico com um teor alcoólico, emvolume, igual ou superior a 70 % vol, impróprio paraconsumo humano2207.20.19
Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para usodireto em aplicações domissanitárias, quecontenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano,exceto aqueles classificados no Ex 013808.94.11
Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamentepara uso direto em aplicações domissanitárias,exceto aqueles classificados no Ex 013808.94.19
Gel antisséptico, à base de álcool etílico70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador depH, próprio para higienização das mãos3808.94.29
Vestuário e seus acessórios de proteção,de plástico3926.20.00
Presilha plástica para máscara de proteçãoindividual, própria para prender o tirante de fixaçãona cabeça do usuário3926.90.90
Clip nasal plástico, próprio para máscarade proteção individual3926.90.90
Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço,próprio para máscara de proteçãoindividual7326.20.00
Óculos de segurança9004.90.20
Viseiras de segurança9004.90.90
Aparelhos de eletrodiagnóstico para controle dasaturação da hemoglobina pelo oxigênio nosangue arterial, denominados oxímetros9018.19.80
Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição9018.39.23
Tubo laríngeo, de plástico, próprio paraprocedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina,com ventilação espontânea e/ou controlada9018.39.99
Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, deaerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimaçãoe outros aparelhos de terapia respiratória9019.20
Máscaras de proteção e escudos faciais,contra materiais potencialmente infecciosos9020.00.90