DECRETO 10.288, DE 22 DE MARÇO DE 2020

(D. O. 22-03-2020)

(Revogado pelo Decreto 11.077, de 20/05/2022, art. 1º). Administrativo. Regulamenta a Lei 13.979, de 6/02/2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.077, de 20/05/2022, art. 1º (revogação total).

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.979, de 6/02/2020, DECRETA:

  • Objeto
Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Lei 13.979, de 6/02/2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.


  • Âmbito de aplicação
Art. 2º

- Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, aos entes privados e às pessoas físicas.


  • Serviços públicos e atividades essenciais
Art. 3º

- As medidas previstas na Lei 13.979/2020, deverão resguardar o exercício pleno e o funcionamento das atividades e dos serviços relacionados à imprensa, considerados essenciais no fornecimento de informações à população, e dar efetividade ao princípio constitucional da publicidade em relação aos atos praticados pelo Estado.

Parágrafo único - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto no art. 220, § 1º, da Constituição. [[CF/88, art. 220.]]


Art. 4º

- São considerados essenciais as atividades e os serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros.

§ 1º - Também são consideradas essenciais as atividades acessórias e de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionados às atividades e aos serviços de que trata o caput.

§ 2º - É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

§ 3º - Na execução das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto deverão ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid-19.


  • Vigência
Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Jorge Antonio de Oliveira Francisco - André Luiz de Almeida Mendonça