(D. O. 25-03-2020)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12/08/1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29/11/1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 18; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 28/11/2019, em Montevidéu, o Centésimo Nonagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18; DECRETA:
- O Centésimo Nonagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 28/11/2019, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo
Centésimo Nonagésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi.
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Resolução 49/19 do Grupo Mercado Comum relativa a [Ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento (Revogação da Resolução GMC 08/08 e da Diretriz CCM 04/11)], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da Aladi aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do Mercosul informando a incorporação da norma Mercosul e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes do Mercosul.
A Secretaria-Geral da Aladi deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do Mercosul.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará o Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18.
A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do Mercosul.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês/11/dois mil e dezenove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mauricio Devoto; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Víctor Verdun Bitar; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.
_____________________
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO
(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC 08/08 E DA DIRETRIZ CCM 04/11)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 07/94 e 22/94 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções 43/03, 08/08 e 39/11 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz 04/11 da Comissão de Comércio do Mercosul.
CONSIDERANDO:
Que um dos principais instrumentos para a conformação do Mercado Comum é uma Tarifa Externa Comum que incentive a competitividade dos Estados Partes.
Que é necessário adotar ações pontuais de caráter excepcional no campo tarifário, para garantir o abastecimento normal e fluido de produtos no Mercosul.
Que, com base na experiência acumulada na utilização do referido mecanismo, é conveniente seu aperfeiçoamento.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer um mecanismo para adotar medidas transitórias e específicas, tendentes a garantir o abastecimento normal e fluido de produtos nos Estados Partes, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º - Facultar à Comissão de Comércio do Mercosul - CCM a aprovar as medidas a que se refere o artigo 1º.
Art. 3º - A CCM poderá, quando estimar oportuno, modificar os Apêndices do Anexo da presente Resolução.
Art. 4º - Revogar a Resolução GMC 08/08 e a Diretriz CCM 04/11.
Art. 5º - As medidas tarifárias adotadas no âmbito da Resolução GMC 08/08 serão aplicadas até a finalização do prazo previsto na Diretriz da CCM que as aprovou. As aprovações registradas sob o amparo das mencionadas normas serão computadas conforme o previsto no artigo 5º do Anexo da presente Resolução.
Art. 6º - Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica 18 (ACE 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração - Aladi a protocolizar a presente Resolução no âmbito do ACE 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.
Art. 7º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/I/2020.
CXIV GMC - Brasília, 07/XI/19.
Objeto e alcance da medida
Art. 1º - As medidas que a CCM aprovar, em conformidade com o presente mecanismo, consistirão em uma autorização para que o Estado Parte beneficiário adote uma redução temporária em relação à Tarifa Externa Comum que resulte em uma alíquota de 2% ou 0%, para a importação de um produto, por quantidade e prazo determinados.
Para solicitações do Paraguai as alíquotas serão de 0%.
Art. 2º - As medidas que a CCM aprovar, em conformidade com o presente mecanismo, serão aplicadas às importações de bens, nos casos de impossibilidade de abastecimento normal e fluido na região, resultante de desequilíbrios entre oferta e demanda, devido a:
1. Inexistência temporária de produção regional do bem;
2. Existência de produção regional do bem, mas o Estado Parte produtor não conta com oferta suficiente para atender às quantidades demandadas;
3. Existência de produção regional de um bem similar, mas este não possui as características exigidas pelo processo produtivo da indústria do Estado Parte solicitante.
Art. 3º - A CCM aprovará medidas em conformidade com o presente mecanismo desde que:
1. Não impliquem, em caso algum, restrições ao comércio intra-Mercosul;
2. Não afetem as condições de competitividade relativa na região, quer seja dos produtos objeto das medidas, quer seja dos bens finais obtidos a partir deles;
3. Levem em conta a sazonalidade da oferta intra-Mercosul, no caso dos produtos agropecuários;
4. Considerem outros elementos relevantes, tais como eventuais práticas desleais de comércio de terceiros países, a radicação de investimentos ou projetos de investimento que prevejam um aumento significativo da oferta regional durante o período de execução das medidas.
Art. 4º - A solicitação da redução tarifária deverá ser realizada mediante apresentação de Formulário Básico, nos termos do modelo que consta como Apêndice I do presente Anexo.
Art. 5º - As reduções tarifárias vigentes em cada Estado Parte não poderão ser aplicadas simultaneamente a mais de 100 códigos NCM.
A redução da alíquota sob o amparo do presente mecanismo permanecerá vigente pelo período aprovado, independentemente de ter-se esgotado a quota habilitada, e portanto, deverá ser levada em conta para o máximo de códigos NCM mencionados no parágrafo acima.
Art. 6º - A pedido de um Estado Parte, a CCM poderá revisar a qualquer tempo o prazo da aplicação da medida, a alíquota e a quantidade dos produtos objeto de reduções tarifárias, no âmbito do estabelecido no artigo 2º do presente Anexo.
A CCM deverá resolver a solicitação na reunião subsequente àquela em que se apresentou o pedido de revisão da medida.
Caso a CCM determine tornar sem efeito a medida ou modificá-la, deverá fazê-lo mediante Diretriz, consignando na mesma os antecedentes do caso
Apresentação, Tratamento e Aprovação de Solicitações
Art. 7º - As solicitações de adoção das medidas previstas no presente mecanismo, bem como toda notificação a esse respeito, deverão ser apresentadas por Nota formal à Coordenação Nacional da CCM do Estado Parte em exercício da Presidência Pro Tempore - PPT, com cópia aos demais Estados Partes e à Secretaria do Mercosul - SM, acompanhadas, quando cabível, do Formulário Básico mencionado no artigo 4º.
Para a contagem dos prazos em análise, será considerada como data de apresentação da solicitação o último dia do mês em que foi encaminhada aos demais Estados Partes.
Art. 8º - A partir da data de apresentação definida no artigo 7º, os demais Estados Partes contarão com um prazo de noventa (90) dias para aprovar ou rechaçar o pedido.
As aprovações incluirão a definição de prazo, alíquota e quantidade, de acordo com o modelo que consta como Apêndice II do presente mecanismo. Os rechaços deverão ir acompanhados da devida justificação.
Quando existirem observações às informações constantes do Formulário Básico a que faz referência o artigo 4º, ficarão suspensos os prazos previstos neste artigo, até que o Estado Parte cumpra com o solicitado.
Transcorridos os prazos mencionados no presente artigo, desde que não sejam apresentadas objeções justificadas por escrito por algum Estado Parte, a CCM aprovará a redução tarifária por meio de uma Diretriz, a qual será formalizada na reunião imediatamente seguinte ou em conformidade com o disposto no artigo 6º da Decisão CMC 20/02, suas modificativas e/ou complementares, por solicitação do Estado Parte solicitante.
Art. 9º - A eventual existência de produção regional do bem objeto da solicitação de redução tarifária que possa abastecer o requerimento do Estado Parte solicitante deverá ser formalizada pelo Estado Parte que manifeste ter produção nacional mediante nota à Coordenação Nacional da CCM do Estado Parte em exercício da PPT, com cópia aos demais Estados Partes e à SM.
A notificação a que faz referência o presente artigo deverá conter a seguinte informação:
I - Razão social da/s empresa/s produtora/s e ponto focal com dados completos para contato.
II - Informações fornecidas por essa/s empresa/s sobre os excedentes exportáveis estimados e possíveis prazos de entrega.
Art. 10 - As medidas previstas no artigo 1º poderão ser aplicadas por um período de até 365 dias. O referido prazo será contado a partir da data de entrada em vigor da Diretriz que as aprova, em conformidade com o disposto pelo artigo 40 (iii) do Protocolo de Ouro Preto.
Um Estado Parte beneficiário poderá aplicar a medida com anterioridade à entrada em vigor da Diretriz. Neste caso, o prazo determinado na referida norma será contabilizado no início da referida aplicação, devendo o Estado Parte beneficiário comunicar a referida data ao notificar à SM a incorporação da Diretriz ao seu ordenamento jurídico interno.
Se o Estado Parte beneficiário estimar que se mantêm as condições de desabastecimento que determinaram a aplicação da medida, poderá solicitar sua renovação, de acordo com o estipulado no Artigo 11 e 12
Renovação de Medidas
Art. 11 - Se persistirem as condições de desabastecimento que determinaram a aprovação da medida, o Estado Parte beneficiário poderá solicitar a renovação da medida.
Caso persistam as condições de desabastecimento e havendo concluído o prazo de três (3) anos desde a adoção da primeira medida, a CCM poderá instruir o Comitê Técnico 1 [Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias] (CT 1) a analisar a possibilidade de reduzir a Tarifa Externa Comum do produto em questão de maneira definitiva, a partir da informação que o Estado Parte solicitante apresente, nos termos da Diretriz CCM 10/00, suas modificativas e/ou complementares.
Art. 12 - O Estado Parte que queira solicitar a renovação de uma medida deverá comunicá-lo por nota à Coordenação Nacional da CCM do Estado Parte em exercício da PPT, com cópia aos demais Estados Partes e à SM com, no mínimo, noventa (90) dias de antecedência ao vencimento da mesma, e anexar o Formulário Básico correspondente, com seus dados atualizados, a fim de possibilitar que os restantes Estados Partes efetuem a análise da mencionada solicitação, nos termos do artigo 7º.
Os Estados Partes deverão manifestar-se a esse respeito até sessenta (60) dias antes do vencimento do período de aplicação da medida objeto da solicitação de renovação. Caso nenhum Estado Parte apresente objeções à solicitação de renovação, ela será aprovada mediante Diretriz na reunião subsequente da CCM ou pelo mecanismo previsto no artigo 6º da Decisão CMC 20/02, suas modificatórias e/ou complementares, consignando que se trata de uma renovação, de acordo com o modelo que consta como Apêndice III do presente mecanismo. A referida medida não poderá ser aplicada antes do dia seguinte à finalização do período de aplicação da medida anterior.
Quando um Estado Parte apresentar objeções fundamentadas à renovação de uma medida, conforme o previsto no artigo 9º, a CCM poderá propor modificações no que diz respeito ao seu período de aplicação, à quantidade e à alíquota para os produtos objeto das reduções tarifárias.
Quando um Estado Parte solicite a renovação de uma medida, esta será considerada como um novo pedido caso seja realizada fora dos prazos estabelecidos ou se amplie o escopo da medida. Nesses casos, sua análise reger-se-á pelos prazos e disposições estabelecidos nos artigos 7º, 8º e 9º.
Solicitações de tratamento urgente
Art. 13 - De forma excepcional, o Estado Parte solicitante poderá requerer a aplicação da medida de forma urgente, com a devida apresentação do Formulário Básico e a justificação para o mencionado tratamento, nos termos do artigo 7º.
Art. 14 - Os Estados Partes terão um prazo de trinta (30) dias para manifestar-se sobre a medida em questão, contados da data de encaminhamento da solicitação à PPT, com cópia aos demais Estados Partes e à SM.
Transcorrido o prazo sem terem sido apresentadas objeções a respeito, o Estado Parte solicitante poderá aplicar a medida pela metade da quota solicitada e pela metade do prazo solicitado. A medida deverá ser aprovada por meio de uma Diretriz na reunião da CCM imediatamente posterior ou nos termos do artigo 6º da Decisão CMC 20/02, suas modificativas e/ou complementares, se for requerido pelo Estado Parte que realizou a solicitação, consignando que se trata de uma medida de urgência, de acordo com o modelo que consta como Apêndice IV do presente mecanismo.
O saldo remanescente da solicitação original será analisado nos prazos previstos no artigo 8º, contados a partir da data de apresentação da solicitação. Não existindo objeção, a CCM adotará uma Diretriz para o saldo remanescente, cuja aplicação operará a partir do dia seguinte do vencimento da medida adotada nos termos do presente artigo. A Diretriz deverá consignar a norma que aprovou a medida de urgência e a data de início de sua aplicação, de acordo com o modelo que consta como Apêndice V do presente mecanismo.
Caso algum Estado Parte apresente objeções à solicitação, estas deverão ser justificadas em sua respectiva comunicação. O Estado Parte solicitante poderá apresentar informações adicionais para a análise do tema na seguinte reunião da CCM.
Art. 15 - As medidas aprovadas em caráter de urgência, sob o amparo dos artigos 12 e 13, não poderão exceder, em caso algum, dez códigos NCM por Estado Parte solicitante, dentro do limite geral de códigos NCM previstos no artigo 5º.
Disposições finais
Art. 16 - Para fins do presente mecanismo, entender-se-á por [Reuniões da CCM] tanto as reuniões ordinárias quanto as extraordinárias.
Art. 17 - O prazo de incorporação ao ordenamento jurídico do Estado Parte beneficiário estabelecido na Diretriz que vier a ser adotada sob o amparo deste mecanismo não poderá exceder sessenta (60) dias contados da data de sua aprovação.
A SM manterá atualizado um registro das medidas aprovadas no âmbito do presente mecanismo, informando o estado atual com respeito à sua incorporação no ordenamento jurídico interno. A informação mencionada deverá ser apresentada pela SM em cada reunião da CCM e/ou a pedido do Coordenador Nacional em exercício da PPT.
Art. 18 - Caso o Estado Parte beneficiário assim o requeira, as Diretrizes que venham a ser aprovadas nos termos estabelecidos no presente mecanismo serão protocolizadas junto à Associação Latino-Americana de Integração - Aladi como Apêndices do Protocolo Adicional que incorpore a presente Resolução ao Acordo de Complementação Econômica 18 (ACE 18), de acordo com o disposto no artigo 6º da presente Resolução.
Para isso, a SM encaminhará à Secretaria-Geral da Aladi uma cópia autenticada da Diretriz aprovada para seu registro como Apêndice do Protocolo Adicional que aprove a presente Resolução.
A Secretaria-Geral da Aladi informará aos Estados Partes signatários do ACE 18 e à SM o cumprimento do referido registro, incluindo cópia do mesmo.
Os referidos Apêndices deverão entrar em vigor na mesma data que a respectiva Diretriz. A referida data será comunicada pela SM à Secretaria-Geral da Aladi uma vez que o Estado Parte beneficiário tenha comunicado a incorporação da Diretriz a seu ordenamento jurídico interno.
FORMULÁRIO BÁSICO
1) DADOS DO SOLICITANTE
a) Nome:
b) Endereço:
c) Telefone/Fax:
d) Pessoa para contato/e-mail:
2) CARACTERIZAÇÃO DO PRODUTO
a) Nome comercial ou marca:
b) Nome técnico ou científico:
c) Código NCM e descrição:
d) Descrição específica (indicar, se necessário, a descrição específica para o produto classificado em uma posição tarifária genérica):
e) Informação geral sobre o produto (projetos específicos aos quais se destina, aplicações, existência de substitutos; nos casos de um produto agrícola, informara a sazonalidade, etc.):
f) Alíquota na TEC:
g) Alíquota de importação aplicada, caso seja diferente da informada no artigo anterior (informar o instrumento legal que estabeleceu a modificação tarifária e o prazo, ex: Resolução GMC 08/08, Resolução GMC 49/19, Lista de Exceções, etc.).
3) APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC 49/19
a) Alíquota pretendida:
b) Período de vigência da medida:
c) Quota a ser importada durante o período de vigência:
d) Cronograma de importações (importação única, volumes mensais, etc.):
e) Justificativa da necessidade de aplicação da medida ou renovação (informar Diretriz, norma de incorporação nacional, data de vigência e período de aplicação da medida), conforme corresponder:
f) Indicar em qual situação do Art. 2º se enquadra a solicitação1:
4) INFORMAÇÃO RELATIVA À OFERTA E DEMANDA DO PRODUTO
a) Produção Nacional e Regional (informar os dados, em unidades físicas, dos últimos três (3) anos e os disponíveis para o ano em curso):
Produção Nacional | ||||
| Empresas produtoras | Ano em curso-3 | Ano em curso-2 | Ano em curso-1 | Ano em curso* |
| Unidades Físicas | Unidades Físicas | Unidades Físicas | Unidades Físicas | |
Produção Regional | ||||
| Empresas produtoras | Ano em curso-3 | Ano em curso-2 | Ano em curso-1 | Ano em curso* |
| Unidades Físicas | Unidades Físicas | Unidades Físicas | Unidades Físicas | |
Consumo | ||||
| Ano em curso-3 | Ano em curso-2 | Ano em curso-1 | Ano em curso* | |
| Unidades Físicas | Unidades Físicas | Unidades Físicas | Unidades Físicas | |
| <>Nacional | ||||
| Regional | ||||
Importações | ||||||||
| País de Origem | Ano em curso-3 | Ano em curso-2 | Ano em curso-1 | Ano em curso* | ||||
| US$ FOB | Unidades Físicas | US$ FOB | Unidades Físicas | US$ FOB | Unidades Físicas | US$ FOB | Unidades Físicas | |
| Total | ||||||||
Exportações | ||||||||
País de Destino | Ano em curso -3 | Ano em curso -2 | Ano em curso -1 | Ano em curso* | ||||
US$ FOB | Unidades Físicas | US$ FOB | Unidades Físicas | US$ FOB | Unidades Físicas | US$ FOB | Unidades Físicas | |
Total | ||||||||
NCM | Descrição | Participação % do insumo no valor do bem final |
| Importações | ||||||||
País de Origem | Ano em curso -3 | Ano em curso -2 | Ano em curso -1 | Ano em curso* | ||||
US$ FOB | Unidades Físicas | US$ FOB | Unidades Físicas | US$ FOB | Unidades Físicas | US$ FOB | Unidades Físicas | |
| Total | ||||||||
| Exportações | ||||||||
| País de Destino | Ano em curso-3 | Ano em curso-2 | Ano em curso-1 | Ano em curso* | ||||
| US$ FOB | Unidades Físicas | US$ FOB | Unidades Físicas | US$ FOB | Unidades Físicas | US$ FOB | Unidades Físicas | |
| Total | ||||||||
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Primeira Aprovação*
MERCOSUL/CCM/DIR. xx /xx
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO
POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução 49/19 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a CCM analisou a solicitação apresentada pela (___________) para a aplicação de uma redução temporária em relação à Tarifa Externa Comum no âmbito da situação prevista no inciso xx do artigo 2º do Anexo da Resolução GMC 49/19.
Que a CCM aprovou a medida tarifária nos termos dispostos na presente norma.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º - Aprovar, no âmbito da Resolução GMC 49/19, a redução temporária da alíquota em relação à Tarifa Externa Comum solicitada pela (________), para o seguinte item tarifário com as correspondentes especificações sobre nota referencial (caso aplicável), limite quantitativo, prazo e alíquota:
Art. 2º - Esta Diretriz necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da (__________). Esta incorporação deverá ser realizada antes de xx/xx/xxxx.
Renovação*
MERCOSUL/CCM/DIR. xx /xx
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO
POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolução 49/19 do Grupo Mercado Comum e a/s Diretriz/es xx/xx da Comissão de Comércio do Mercosul.
CONSIDERANDO:
Que a CCM aprovou por Diretriz xx/xx uma redução temporária em relação à Tarifa Externa Comum para (____________) no âmbito da situação prevista no inciso xx do artigo 2º do Anexo da Resolução GMC 49/19.
Que (_____________) solicitou a renovação da referida medida nos termos do artigo 11 do Anexo da Resolução GMC 49/19.
Que a CCM aprovou a medida tarifária nos termos dispostos na presente norma.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º - Aprovar no âmbito da Resolução GMC 49/19 a redução temporária da alíquota da Tarifa Externa Comum solicitada pela (________), para o seguinte item tarifário, com as correspondentes especificações sobre nota referencial (caso aplicável), limite quantitativo, prazo e alíquota:
<>Art. 2º Esta Diretriz necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da (__________). Esta incorporação deverá ser realizada antes de xx/xx/xxxx.
XXXX CCM - (__________), xx/xx/xx.
*O presente modelo deverá ser ajustado conforme o previsto no artigo 18 do presente mecanismo, quando necessário.
Urgência 1ª metade*
MERCOSUL/CCM/DIR. xx /xx
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO
POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução 49/19 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a CCM analisou a solicitação de urgência apresentada pela (___________) para a aplicação de uma redução temporária em relação à Tarifa Externa Comum no âmbito da situação prevista no artigo 13 do Anexo da Resolução GMC 49/19.
Que a CCM aprovou a medida tarifária pela metade do limite quantitativo e do prazo solicitados nos termos dos artigos 14 e 15 do Anexo da Resolução GMC 49/19.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º - Aprovar, no âmbito da Resolução GMC 49/19 a redução temporária da alíquota da Tarifa Externa Comum solicitada pela (________), para o seguinte item tarifário com as correspondentes especificações sobre nota referencial (caso aplicável), limite quantitativo, prazo e alíquota:
Art. 2º - Esta Diretriz necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da (__________). Esta incorporação deverá ser realizada antes de xx/xx/xxxx.
Urgência 2ª Metade*
MERCOSUL/CCM/DIR. xx /xx
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO
POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução 49/19 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz xx/xx da Comissão de Comércio do Mercosul.
CONSIDERANDO:
Que a CCM aprovou mediante Diretriz xx/xx uma redução temporária em relação à alíquota da Tarifa Externa Comum pela metade do limite quantitativo e do prazo solicitados para (____________) nos termos dos artigos 14 e 15 do Anexo da Resolução GMC 49/19.
Que a CCM aprovou o saldo remanescente da medida tarifária solicitada nos termos dispostos na presente norma.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º - Aprovar, no âmbito da Resolução GMC 49/19 a redução temporária da alíquota da Tarifa Externa Comum solicitada pela (________), para o seguinte item tarifário com as correspondentes especificações sobre nota referencial (caso aplicável), limite quantitativo, prazo e alíquota:
Art. 2º - Esta Diretriz necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da (__________). Esta incorporação deverá ser realizada antes de xx/xx/xxxx.