(D. O. 31-03-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º, 3º (arts. 6º e 7º. Vigência em 22/02/2024).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 113, de 19/09/2001, DECRETA:
- Este Decreto dispõe sobre a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Ride Petrolina e Juazeiro, instituída com o objetivo de promover a articulação e a harmonização das ações administrativas da União, dos Estados de Pernambuco e da Bahia e dos Municípios que a integram, e institui o seu Conselho Administrativo.
§ 1º - Os seguintes Municípios integram a Ride Petrolina e Juazeiro:
I - do Estado de Pernambuco:
a) Petrolina;
b) Lagoa Grande;
c) Orocó; e
d) Santa Maria da Boa Vista; e
II - do Estado da Bahia:
a) Juazeiro;
b) Casa Nova;
c) Curaçá; e
d) Sobradinho.
§ 2º - Serão automaticamente integrados à Ride Petrolina e Juazeiro aqueles Municípios que vierem a ser constituídos em decorrência do desmembramento dos Municípios de que trata o § 1º.
- São considerados de interesse da Ride Petrolina e Juazeiro os seguintes serviços públicos comuns aos Estados de Pernambuco e da Bahia e aos Municípios que a integram:
I - infraestruturas econômica e urbana;
II - desenvolvimento urbano integrado e sustentável;
III - geração de empregos e capacitação profissional;
IV - saneamento básico, em especial:
a) abastecimento de água;
b) coleta e tratamento de esgoto;
c) serviço de limpeza pública;
d) serviço de coleta e tratamento de resíduos sólidos; e
e) manejo das águas pluviais;
V - uso, parcelamento e ocupação do solo;
VI - transportes e sistema viário;
VII - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
VIII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;
IX - saúde e assistência social;
X - educação e cultura;
XI - produção agropecuária e abastecimento alimentar;
XII - habitação popular;
XIII - combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização;
XIV - serviços de telecomunicação e de tecnologia da informação;
XV - turismo; e
XVI - segurança pública.
- São instrumentos de planejamento da Ride Petrolina e Juazeiro:
I - plano de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro, que será elaborado de acordo com o disposto no Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste; e
II - programa especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro, que conterá os programas prioritários e a carteira de projetos.
- Os projetos e os programas prioritários destinados à Ride Petrolina e Juazeiro serão financiados com recursos oriundos:
I - do Orçamento Geral da União;
II - do orçamento dos seguintes entes federativos:
a) Estado de Pernambuco;
b) Estado da Bahia; e
III - Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro; e
IV - de operações de crédito externas e internas.
- Fica instituído o Conselho Administrativo da Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Coaride Petrolina e Juazeiro.
§ 1º - Compete ao Coaride Petrolina e Juazeiro:
I - planejar, monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas na Ride Petrolina e Juazeiro;
II - elaborar o plano de desenvolvimento e o programa especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro e de suas alterações;
III - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, de que trata o Decreto 9.810, de 30/05/2019, a criação ou a revisão de planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da Ride Petrolina e Juazeiro e para a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federativos que a integram;
IV - recomendar a adoção de providências à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para compatibilizar as ações desenvolvidas na Ride Petrolina e Juazeiro com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional e urbano;
V - adequar os programas e os projetos de interesse da Ride Petrolina e Juazeiro com os planos regionais e nacionais de desenvolvimento; e
VI - apoiar as iniciativas dos Estados de Pernambuco e da Bahia e dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro relativas à governança interfederativa, conforme o disposto na Lei 13.089, de 12/01/2015.
Parágrafo único - O apoio da União ao plano de desenvolvimento e ao programa especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro dependerá da aprovação ou da revisão pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, de que trata o Decreto 9.810/2019.
- O Coaride Petrolina e Juazeiro é composto:
Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Nova redação ao caput do artigo).Redação anterior (original): [Art. 6º - O Coaride Petrolina e Juazeiro é composto por representantes dos seguintes órgãos:]
I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/02/2024).Redação anterior (original): [I - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;]
II - pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/02/2024).Redação anterior (original): [II - um da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;]
III - por um representante do Estado de Pernambuco, que será indicado pelo respectivo Governador;
Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 22/02/2024).Redação anterior (original): [III - um do Estado de Pernambuco;]
IV - por um representante do Estado da Bahia, que será indicado pelo respectivo Governador;
Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/02/2024).Redação anterior (original): [IV - um do Estado da Bahia; e]
V - por quatro representantes dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo:
Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 22/02/2024. Vigência em 22/02/2024).a) dois do Estado de Pernambuco; e
b) dois do Estado da Bahia; e
Redação anterior (original): [V - quatro dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro, dentre os quais:
a) dois do Estado de Pernambuco; e
b) dois do Estado da Bahia.]
VI - por dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride Petrolina e Juazeiro e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º. [[Decreto 10.296/2020, art. 2º.]]
Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Acrescento o inc. VI. Vigência em 22/02/2024).1º - (Revogado pelo Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 3º. Vigência em 22/02/2024).
Redação anterior (original): [§ 1º - O membro do Coaride Petrolina e Juazeiro de que trata o inciso II do caput será indicado pelo Superintendente da Sudene.]
2º - (Revogado pelo Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 3º. Vigência em 22/02/2024).
Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro de que tratam os incisos III e IV do caput serão indicados, respectivamente, pelos Governadores do Estado de Pernambuco e do Estado da Bahia.]
3º - (Revogado pelo Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 3º. Vigência em 22/02/2024).
Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro de que trata o inciso V do caput serão indicados pelos Prefeitos dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro.]
§ 4º - O regimento interno do Coaride Petrolina e Juazeiro estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância:
Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 22/02/2024).I - para escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput; e
II - para seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput.
Redação anterior (original): [§ 4º - O regimento interno do Coaride Petrolina e Juazeiro estabelecerá as regras de alternância na escolha dos membros a que se refere o inciso V do caput.]
§ 5º - Cada membro do Coaride Petrolina e Juazeiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 6º - O mandato dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro a que se referem os incisos III a V do caput será de dois anos, permitida a recondução por igual período.
Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 22/02/2024).Redação anterior (original): [§ 6º - O mandato dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro será de quatro anos, permitida a recondução por igual período.]
§ 6º-A - As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI do caput e no inciso II do § 4º, exercerão suas representações no Coaride Petrolina e Juazeiro pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por mais dois anos.
Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Acrescento o § 6º-A. Vigência em 22/02/2024).§ 6º-B - A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene.
Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Acrescento o § 6º-B. Vigência em 22/02/2024).§ 7º - Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro e respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente da Sudene.
§ 8º - O Coaride Petrolina e Juazeiro poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para fornecer suporte técnico e informações à execução de suas atividades.
9º - (Revogado pelo Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 3º. Vigência em 22/02/2024).
Redação anterior (original): [§ 9º - É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Coaride Petrolina e Juazeiro.]
- O Coaride Petrolina e Juazeiro se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º - Também poderão convocar reunião extraordinária:
I - a Secretaria-Executiva do Coaride Petrolina e Juazeiro;
II - os membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e
III - o Coordenador do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
§ 2º - Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro que se encontrarem na mesma localidade se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3º - O quórum de reunião do Coaride Petrolina e Juazeiro é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 22/02/2024).Redação anterior (original): [§ 3º - O quórum de reunião e de aprovação do Coaride Petrolina e Juazeiro é de maioria absoluta.]
§ 4º - Além do voto ordinário, o Presidente do Coaride Petrolina e Juazeiro terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º - As eventuais despesas de deslocamento dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro serão custeadas pelos respectivos órgãos, de acordo com seus limites orçamentários.
- A Secretaria-Executiva do Coaride Petrolina e Juazeiro será exercida pela Sudene.
- A participação no Coaride Petrolina e Juazeiro será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- A Sudene encaminhará à Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as demandas do Coaride Petrolina e Juazeiro.
- Fica revogado o Decreto 4.366, de 9/09/2002.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Rogério Marinho