DECRETO 10.296, DE 30 DE MARÇO DE 2020

(D. O. 31-03-2020)

Administrativo. Dispõe sobre a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro e institui o seu Conselho Administrativo.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º, 3º (arts. 6º e 7º. Vigência em 22/02/2024).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 113, de 19/09/2001, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Ride Petrolina e Juazeiro, instituída com o objetivo de promover a articulação e a harmonização das ações administrativas da União, dos Estados de Pernambuco e da Bahia e dos Municípios que a integram, e institui o seu Conselho Administrativo.

§ 1º - Os seguintes Municípios integram a Ride Petrolina e Juazeiro:

I - do Estado de Pernambuco:

a) Petrolina;

b) Lagoa Grande;

c) Orocó; e

d) Santa Maria da Boa Vista; e

II - do Estado da Bahia:

a) Juazeiro;

b) Casa Nova;

c) Curaçá; e

d) Sobradinho.

§ 2º - Serão automaticamente integrados à Ride Petrolina e Juazeiro aqueles Municípios que vierem a ser constituídos em decorrência do desmembramento dos Municípios de que trata o § 1º.


Art. 2º

- São considerados de interesse da Ride Petrolina e Juazeiro os seguintes serviços públicos comuns aos Estados de Pernambuco e da Bahia e aos Municípios que a integram:

I - infraestruturas econômica e urbana;

II - desenvolvimento urbano integrado e sustentável;

III - geração de empregos e capacitação profissional;

IV - saneamento básico, em especial:

a) abastecimento de água;

b) coleta e tratamento de esgoto;

c) serviço de limpeza pública;

d) serviço de coleta e tratamento de resíduos sólidos; e

e) manejo das águas pluviais;

V - uso, parcelamento e ocupação do solo;

VI - transportes e sistema viário;

VII - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

VIII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

IX - saúde e assistência social;

X - educação e cultura;

XI - produção agropecuária e abastecimento alimentar;

XII - habitação popular;

XIII - combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização;

XIV - serviços de telecomunicação e de tecnologia da informação;

XV - turismo; e

XVI - segurança pública.


Art. 3º

- São instrumentos de planejamento da Ride Petrolina e Juazeiro:

I - plano de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro, que será elaborado de acordo com o disposto no Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste; e

II - programa especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro, que conterá os programas prioritários e a carteira de projetos.


Art. 4º

- Os projetos e os programas prioritários destinados à Ride Petrolina e Juazeiro serão financiados com recursos oriundos:

I - do Orçamento Geral da União;

II - do orçamento dos seguintes entes federativos:

a) Estado de Pernambuco;

b) Estado da Bahia; e

III - Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro; e

IV - de operações de crédito externas e internas.


Art. 5º

- Fica instituído o Conselho Administrativo da Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Coaride Petrolina e Juazeiro.

§ 1º - Compete ao Coaride Petrolina e Juazeiro:

I - planejar, monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas na Ride Petrolina e Juazeiro;

II - elaborar o plano de desenvolvimento e o programa especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro e de suas alterações;

III - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, de que trata o Decreto 9.810, de 30/05/2019, a criação ou a revisão de planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da Ride Petrolina e Juazeiro e para a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federativos que a integram;

IV - recomendar a adoção de providências à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para compatibilizar as ações desenvolvidas na Ride Petrolina e Juazeiro com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional e urbano;

V - adequar os programas e os projetos de interesse da Ride Petrolina e Juazeiro com os planos regionais e nacionais de desenvolvimento; e

VI - apoiar as iniciativas dos Estados de Pernambuco e da Bahia e dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro relativas à governança interfederativa, conforme o disposto na Lei 13.089, de 12/01/2015.

Parágrafo único - O apoio da União ao plano de desenvolvimento e ao programa especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro dependerá da aprovação ou da revisão pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, de que trata o Decreto 9.810/2019.


Art. 6º

- O Coaride Petrolina e Juazeiro é composto:

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Coaride Petrolina e Juazeiro é composto por representantes dos seguintes órgãos:]

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/02/2024).

Redação anterior (original): [I - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;]

II - pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/02/2024).

Redação anterior (original): [II - um da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;]

III - por um representante do Estado de Pernambuco, que será indicado pelo respectivo Governador;

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 22/02/2024).

Redação anterior (original): [III - um do Estado de Pernambuco;]

IV - por um representante do Estado da Bahia, que será indicado pelo respectivo Governador;

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/02/2024).

Redação anterior (original): [IV - um do Estado da Bahia; e]

V - por quatro representantes dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo:

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 22/02/2024. Vigência em 22/02/2024).

a) dois do Estado de Pernambuco; e

b) dois do Estado da Bahia; e

Redação anterior (original): [V - quatro dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro, dentre os quais:
a) dois do Estado de Pernambuco; e
b) dois do Estado da Bahia.]

VI - por dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride Petrolina e Juazeiro e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º. [[Decreto 10.296/2020, art. 2º.]]

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Acrescento o inc. VI. Vigência em 22/02/2024).

1º - (Revogado pelo Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 3º. Vigência em 22/02/2024).

Redação anterior (original): [§ 1º - O membro do Coaride Petrolina e Juazeiro de que trata o inciso II do caput será indicado pelo Superintendente da Sudene.]

2º - (Revogado pelo Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 3º. Vigência em 22/02/2024).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro de que tratam os incisos III e IV do caput serão indicados, respectivamente, pelos Governadores do Estado de Pernambuco e do Estado da Bahia.]

3º - (Revogado pelo Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 3º. Vigência em 22/02/2024).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro de que trata o inciso V do caput serão indicados pelos Prefeitos dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro.]

§ 4º - O regimento interno do Coaride Petrolina e Juazeiro estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância:

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 22/02/2024).

I - para escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput; e

II - para seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput.

Redação anterior (original): [§ 4º - O regimento interno do Coaride Petrolina e Juazeiro estabelecerá as regras de alternância na escolha dos membros a que se refere o inciso V do caput.]

§ 5º - Cada membro do Coaride Petrolina e Juazeiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 6º - O mandato dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro a que se referem os incisos III a V do caput será de dois anos, permitida a recondução por igual período.

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 22/02/2024).

Redação anterior (original): [§ 6º - O mandato dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro será de quatro anos, permitida a recondução por igual período.]

§ 6º-A - As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI do caput e no inciso II do § 4º, exercerão suas representações no Coaride Petrolina e Juazeiro pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por mais dois anos.

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Acrescento o § 6º-A. Vigência em 22/02/2024).

§ 6º-B - A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene.

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Acrescento o § 6º-B. Vigência em 22/02/2024).

§ 7º - Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro e respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente da Sudene.

§ 8º - O Coaride Petrolina e Juazeiro poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para fornecer suporte técnico e informações à execução de suas atividades.

9º - (Revogado pelo Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 3º. Vigência em 22/02/2024).

Redação anterior (original): [§ 9º - É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Coaride Petrolina e Juazeiro.]


Art. 7º

- O Coaride Petrolina e Juazeiro se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º - Também poderão convocar reunião extraordinária:

I - a Secretaria-Executiva do Coaride Petrolina e Juazeiro;

II - os membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e

III - o Coordenador do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 2º - Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro que se encontrarem na mesma localidade se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º - O quórum de reunião do Coaride Petrolina e Juazeiro é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 22/02/2024).

Redação anterior (original): [§ 3º - O quórum de reunião e de aprovação do Coaride Petrolina e Juazeiro é de maioria absoluta.]

§ 4º - Além do voto ordinário, o Presidente do Coaride Petrolina e Juazeiro terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º - As eventuais despesas de deslocamento dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro serão custeadas pelos respectivos órgãos, de acordo com seus limites orçamentários.


Art. 8º

- A Secretaria-Executiva do Coaride Petrolina e Juazeiro será exercida pela Sudene.


Art. 9º

- A participação no Coaride Petrolina e Juazeiro será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 10

- A Sudene encaminhará à Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as demandas do Coaride Petrolina e Juazeiro.


Art. 11

- Fica revogado o Decreto 4.366, de 9/09/2002.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Rogério Marinho