DECRETO 10.298, DE 30 DE MARÇO DE 2020

(D. O. 31-03-2020)

Administrativo. Institui o Conselho Nacional de Secretários de Transportes.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Conselho Nacional de Secretários de Transportes - Consetrans.


Art. 2º

- O Consetrans é órgão consultivo destinado a representar o interesse comum e promover a articulação dos órgãos e das entidades dos setores de transportes da União, dos Estados e do Distrito Federal.


Art. 3º

- O Consetrans tem o objetivo de aprimorar o planejamento e a avaliação das políticas públicas setoriais, a partir de uma visão sistêmica, coordenada e sinérgica entre as ações, destinadas ao desenvolvimento socioeconômico e regional.


Art. 4º

- Compete ao Consetrans:

I - participar da formulação, da implementação e da avaliação das políticas públicas do setor de transportes e do planejamento nacional de transportes;

II - coordenar e articular as ações de interesse comum da União, dos Estados e do Distrito Federal no setor de transportes;

III - promover o intercâmbio de informações e de experiências nacionais e internacionais no setor de transportes;

IV - realizar fóruns, seminários, conferências, cursos e outros eventos de interesse setorial ou nacional em matéria de transportes;

V - orientar as secretarias de transportes ou órgãos congêneres dos Estados e do Distrito Federal quanto à formulação, ao desenvolvimento e à avaliação dos planos estaduais e distrital de logística e transportes; e

VI - articular-se com outras instâncias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos entes federativos com a iniciativa privada e a sociedade civil no setor de transportes.


Art. 5º

- O Consetrans é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - do Ministério da Infraestrutura:

a) o Ministro de Estado, que o presidirá;

b) o Secretário Nacional de Transportes Terrestres;

c) o Secretário Nacional de Aviação Civil; e

d) o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura; e

II - um representante de cada secretaria de transportes ou órgão congênere dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura poderá delegar a representação do Presidente do Consetrans.

§ 2º - Cada membro do Consetrans terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - A representação de que trata o inciso II do caput será realizada pela autoridade máxima de cada secretaria de transporte ou órgão congênere, ou por pessoa por ela indicada.


Art. 6º

- O Consetrans poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas e especialistas na matéria em discussão.


Art. 7º

- A Secretaria-Executiva do Consetrans será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Infraestrutura.


Art. 8º

- O Consetrans se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º - As reuniões do Consetrans serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.

§ 2º - O quórum de reunião do Consetrans é de maioria absoluta dos membros convocados para a referida reunião e o quórum de aprovação é de maioria simples.


Art. 9º

- A elaboração do regimento interno do Consetrans será proposta por seu Presidente.

Parágrafo único - O regimento interno de que trata o caput será aprovado por seus membros em reunião do Consetrans.


Art. 10

- A participação no Consetrans será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tarcisio Gomes de Freitas