DECRETO 10.308, DE 02 DE ABRIL DE 2020

(D. O. 03-04-2020)

(Revogado pelo Decreto 11.077, de 20/05/2022, art. 1º). Administrativo. Corona vírus. Covid-19. Dispõe sobre requisição de bens e serviços prestados por empresas públicas vinculadas ao Ministério da Infraestrutura durante o período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19).

Atualizada(o) até:

Decreto 11.077, de 20/05/2022, art. 1º (revogação total).

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, DECRETA:

Art. 1º

- Durante o período do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19), o Ministro de Estado da Infraestrutura poderá requisitar bens e serviços de empresas públicas vinculadas ao Ministério da Infraestrutura, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 15 da Lei 8.080, de 19/09/1990. [[Lei 8.080/1990, art. 15.]]


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tarcisio Gomes de Freitas