(D. O. 03-04-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.077, de 20/05/2022, art. 1º (revogação total).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, DECRETA:
- Durante o período do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19), o Ministro de Estado da Infraestrutura poderá requisitar bens e serviços de empresas públicas vinculadas ao Ministério da Infraestrutura, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 15 da Lei 8.080, de 19/09/1990. [[Lei 8.080/1990, art. 15.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tarcisio Gomes de Freitas