DECRETO 10.310, DE 02 DE ABRIL DE 2020

(D. O. 03-04-2020)

(Vigência veja Decreto 10.310/2020, art. 4º). Administrativo. Altera o Decreto 10.139, de 28/11/2019, o Decreto 10.178, de 18/12/2019, e o Decreto 10.229, de 5/02/2020, para adiar prazos e etapas que estabelecem.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (art. 1º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 95, de 26/02/1998, no art. 3º, caput, I, VI e IX, § 1º, I, e § 8º, da Lei 13.874, de 20/09/2019, e no art. 7º da Lei 13.460, de 26/06/2017, Decreta: [[Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 3º. Lei 13.460, de 26/06/2017, art. 7º.]]

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º).

Decreto 10.310/2020, art. 4º (Art. 1º. Vigência em 3/04/2020).

Redação anterior: [Art. 1º - O Decreto 10.139, de 28/11/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.139/2019, art. 12 - Os órgãos e as entidades divulgarão em seu sítio eletrônico, até 31/07/2020, a listagem com os atos normativos inferiores a decreto.
[...]] (NR)
[Decreto 10.139/2019, art. 14 - [...]
I - primeira etapa- até 31/08/2020;
II - segunda etapa - até 30/11/2020;
III - terceira etapa - até 26/02/2021;
IV - quarta etapa - até 31/05/2021; e
V - quinta etapa - até 31/08/2021.] (NR)

[Decreto 10.139/2019, art. 20 - O uso de espécies de atos normativos não previstas no caput do art. 2º será admitido no órgão ou na entidade com tradição diversa até 26/02/2021.
[...]] (NR)

[Decreto 10.139/2019, art. 21 - Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 01/09/2021 para se adequar ao disposto no art. 16.] (NR)

[Decreto 10.139/2019, art. 22 - O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 01/09/2021.] (NR)]


Art. 2º

- O Decreto 10.178, de 18/12/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 10.310/2020, art. 4º (Art. 1º. Vigência em 6/04/2020).

[Decreto 10.178/2019, art. 19 - Enquanto o órgão ou a entidade não editar o ato normativo de que trata o art. 3º, a atividade econômica sujeita a ato público de liberação será enquadrada, sucessivamente, em nível de risco definido:
[...]] (NR)
[Decreto 10.178/2019, art. 21 - Este Decreto entra em vigor em 01/09/2020.] (NR)

Art. 3º

- O Decreto 10.229, de 5/02/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 10.310/2020, art. 4º (Art. 1º. Vigência em 6/04/2020).

[Decreto 10.229/2020, art. 9º - Este Decreto entra em vigor em 6/07/2020.] (NR)

Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor:

I - quanto ao art. 1º, em 3/04/2020; e

II - quanto aos demais dispositivos, em 6/04/2020.

Brasília, 2/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Jorge Antonio de Oliveira Francisco