(D. O. 03-04-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.722, de 15/06/2021, art. 10 (revogação total).
Decreto 10.642, de 04/03/2021, art. 1º (art. 3º).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, e
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica a ser firmado entre a Casa Civil da Presidência da República e a Fundação Banco do Brasil, DECRETA:
- Fica instituído o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e ao acordo de cooperação técnica celebrado entre Casa Civil e Fundação Banco do Brasil.
- O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos tem o objetivo de orientar a execução de ações financiadas por doações financeiras destinadas ao enfrentamento à covid-19 e aos seus efeitos sociais e econômicos, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020.
- O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois da Casa Civil da Presidência da República, dos quais um o coordenará;
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um do Ministério da Defesa;
IV - um do Ministério da Economia;
V - um do Ministério da Educação;
VI - um do Ministério da Cidadania;
VII - um do Ministério da Saúde;
VIII - um do Ministério das Comunicações;
Decreto 10.462, de 02/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - um do Ministério de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]
IX - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
Decreto 10.642, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior: [IX - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;]
X - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
Decreto 10.642, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior: [X - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e]
XI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
Decreto 10.642, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [XI - um da Secretaria de Governo da Presidência da República.]
XII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Decreto 10.642, de 04/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XII).- Cada membro do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
- Os membros do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único - Incumbe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designar o Coordenador do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos, escolhido dentre os representantes de que trata o inciso I do caput do art. 3º. [[Decreto 10.311/2020, art. 3º.]]
- O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou solicitado por, no mínimo, um terço de seus membros.
- O quórum de reunião do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples.
Parágrafo único - Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.
- O Coordenador do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- Ato do Coordenador do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos poderá instituir câmaras técnicas com o objetivo de auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.
- A Secretaria-Executiva do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
- A participação no Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos e nas câmaras técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Walter Souza Braga Netto