DECRETO 10.311, DE 03 DE ABRIL DE 2020

(D. O. 03-04-2020)

(Revogado pelo Decreto 10.722, de 15/06/2021, art. 10). Administrativo. Corona vírus. Covid-19. Institui o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.722, de 15/06/2021, art. 10 (revogação total).

Decreto 10.642, de 04/03/2021, art. 1º (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, e

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica a ser firmado entre a Casa Civil da Presidência da República e a Fundação Banco do Brasil, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e ao acordo de cooperação técnica celebrado entre Casa Civil e Fundação Banco do Brasil.


Art. 2º

- O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos tem o objetivo de orientar a execução de ações financiadas por doações financeiras destinadas ao enfrentamento à covid-19 e aos seus efeitos sociais e econômicos, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020.


Art. 3º

- O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois da Casa Civil da Presidência da República, dos quais um o coordenará;

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um do Ministério da Defesa;

IV - um do Ministério da Economia;

V - um do Ministério da Educação;

VI - um do Ministério da Cidadania;

VII - um do Ministério da Saúde;

VIII - um do Ministério das Comunicações;

Decreto 10.462, de 02/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - um do Ministério de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]

IX - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

Decreto 10.642, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;]

X - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

Decreto 10.642, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e]

XI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

Decreto 10.642, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [XI - um da Secretaria de Governo da Presidência da República.]

XII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Decreto 10.642, de 04/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XII).

Art. 4º

- Cada membro do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.


Art. 5º

- Os membros do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - Incumbe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designar o Coordenador do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos, escolhido dentre os representantes de que trata o inciso I do caput do art. 3º. [[Decreto 10.311/2020, art. 3º.]]


Art. 6º

- O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou solicitado por, no mínimo, um terço de seus membros.


Art. 7º

- O quórum de reunião do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples.

Parágrafo único - Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.


Art. 8º

- O Coordenador do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 9º

- Ato do Coordenador do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos poderá instituir câmaras técnicas com o objetivo de auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.


Art. 10

- A Secretaria-Executiva do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.


Art. 11

- A participação no Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos e nas câmaras técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Walter Souza Braga Netto