(D. O. 09-04-2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, e tendo em vista o disposto na Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 2º, § 3º, na Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º, § 3º, e na Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º, § 11. DECRETA:
- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação de sulfato de zinco para medicamentos utilizados em nutrição parenteral, classificado nos seguintes códigos:
I - 3003.90.99 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI - medicamento a granel; e
II - 3004.90.99 da TIPI - medicamento em doses.
- A partir de 01/01/2021, ficam restabelecidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação anteriormente incidentes sobre o produto a que se refere o art. 1º. [[Decreto 10.318/2020, art. 1º.]]
Decreto 10.503, de 02/10/2020, art. 3º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 2º - A partir de 01/10/2020, ficam restabelecidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação anteriormente incidentes sobre o produto a que se refere o art. 1º.]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes