(D. O. 20-04-2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 150 da Lei 13.898, de 11/11/2019, e na Emenda à Constituição 103, de 12/11/2019, DECRETA: [[Lei 13.898/2019, art. 150.]]
- Ficam incluídas no item [29. Benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, relativos às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxílios transporte, funeral e natalidade] constante da Seção I do Anexo III à Lei 13.898, de 11/11/2019, as despesas com salário-família e auxílio-reclusão, remanejados do item [24. Pessoal e Encargos Sociais, exceto Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público] da mesma Seção.
- Fica incluído na relação de que trata a Seção I do Anexo III à Lei 13.898/2019, o item [96. Fundo Nacional de Segurança Pública (Medida Cautelar do Supremo Tribunal Federal, de 27/12/2019, e Ação Cível Originária 3.329-Distrito Federal)].
- O Ministério da Economia providenciará a publicação da relação atualizada de que trata o § 2º do art. 150 da Lei 13.898/2019. [[Lei 13.898/2019, art. 150.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes